TRF1 - 0007095-39.2008.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0007095-39.2008.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERENCIANO DAS NEVES DE SA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
MERENCIANO DAS NEVES DE SÁ formulou pedido de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa) em face da FUNASA, objetivando o recebimento de valores decorrentes do acolhimento, em sede de apelação, de pedido de indenização por danos morais.
Os valores foram calculados pelo exequente no importe de R$ 288.423,85 (atualizado até 11/2024 - ID 2156873348). 02.
A FUNASA apresentou impugnação ao pleito executivo, alegando excesso de execução correspondente à quantia de R$ 140.965,10, decorrente de: (a) erro quanto à data de início da correção monetária que deveria iniciar em 04/2019 e não em 08/2008 como requerido pelo exequente. (b) os juros não foram computados pelos índices corretos já que seriam são devidos a partir de junho/2006 e de acordo com o Manual da Justiça Federal, os percentuais deveriam ser: taxa SELIC de junho/2006 a junho/2009; juros de poupança de julho/2009 a dezembro/2021; SELIC a partir de dezembro/2021; (c) os honorários foram fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa e majorados em 10% pelo STJ, ou seja, 10% mais 10% desses 10%, que totalizam 11% sobre o valor da causa atualizado, porém, nos cálculos foram apurados 20% sobre a condenação; (d) entende como devido na espécie a quantia de R$ 205.143,52, atualizada até 11/2024 (ID 2175120518). 03.
O demandante (ID 2176892590) rechaçou as teses impugnativas apresentadas pela parte executada, sob o argumento, em síntese, de que: a) o índice de correção monetária utilizado pela executada observou-se o critério de Manual de Cálculo da Justiça Federal; b) Os juros de mora foram calculados a partir de Junho/2009, de forma equivocada, tendo em vista que o laudo toxicológico está datado de Junho/2006, perfazendo o percentual de juros de 112,5%; c) Foram arbitrados honorários advocatícios na fase de conhecimento no percentual de 10% majorado em 10% pelo STJ, perfazendo um total de 20% nos termos do art. 85 § 11 do CPC. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
No caso em epígrafe, o título executivo que motivou o presente cumprimento de sentença trata-se de acórdão proferido em sede de apelação que acolheu pedido da parte autora de reparação por danos morais, decorrente da exposição ou contaminação por pesticidas ou produtos químicos pelo exercício das funções de agente público sem a utilização de equipamentos de proteção individual (ID 2155190444, pág. 114 a 115). 06.
No que concerne, especificamente, aos valores devidos em razão do provimento do acórdão que reconheceu o direito do autor e consignou o seguinte (ID 1621055848, págs. 112): (…) Com estas considerações, dou provimento à apelação do autor, para condenar a FUNASA ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida ao DDT, acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula STJ n° 54), a saber, a data de realização dos exames toxicológicos (fls. 21), e corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste julgado (Súmula n° 362/STJ), atendendo-se, ainda, quanto à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 — TEMA 810) e do Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo (REsp 1.495.144/RS).
Invertido o ônus da sucumbência. 07.
O acórdão fora redigido nos termos a seguir colacionados. “PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
CONTAMINAÇÃO COMPROVADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.495.144/RS).
I — Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano — DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual.
II — Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, “se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
III — Devidamente comprovado, como no caso dos autos, a contaminação do autor à substância diclorodifeniltricloretano — DDT, ainda que não seja possível afirmar que ele sofre "males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu [sofreram] (...), no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares" (AC 0015286-87.2004.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de 19/09/2013), passível de reparação por danos morais, tendo em vista a comprovação da contaminação no sangue do autor pelo DDT.
IV — Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida ao DDT, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
V - Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, devidamente comprovado, nos casos de responsabilidade extracontratual (Enunciado da Súmula n° 54 do STJ).
Correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação deste julgado (Súmula n° 362 do STJ).
VI - Na espécie, há de se reconhecer que a correção monetária e os juros de mora devem incidir na condenação imposta por esta egrégia Corte Federal, de acordo com os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Precedentes.
VII - Apelação provida para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Invertido o ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região — Em 10/04/2019.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE 08. É de se verificar que o acórdão exequendo, para além de reconhecer o direito pretendido pelo autor e o valor devido por ano de exposição (R$ 3.000,00), sem proteção, a produtos pesticidas, fixou os parâmetros de cálculo da quantia, inclusive a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento do dano, ou seja, da data da prolação do julgado nos termos dos enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 09.
Ficou estabelecido que os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora teriam de observar os parâmetros estabelecidos pelo STF e pelo STJ, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 10.
Além disso, houve fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com incidência, ainda, de majoração em mais 10% sobre o valor da causa, esta (última) em decorrência de condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios recursais (ID 2155190497). 11.
Vê-se dos autos que o deslinde da impugnação apresentada pela parte devedora quanto ao (suposto) excesso de execução em seu desfavor, depende, previamente, da elaboração de cálculos pela Contadoria do Juízo esclarecendo o efetivo valor devido ao exequente, à luz dos parâmetros estabelecidos no julgado acima colacionado. 12.
A realização dos cálculos supraditos (pela Contadoria do Juízo) deverão ser observados todos os termos do acórdão transcrito, que explicita a correção monetária; os juros de mora; os itens dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ) aplicáveis ao caso, bem assim o percentual da condenação relativa aos honorários advocatícios e aos honorários advocatícios recursais.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: a) determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que sejam elaborados os cálculos do valor devido à parte credora no presente cumprimento de sentença, para tanto devendo ser observados todos os termos do acórdão transcrito, inclusive o VOTO-VENCEDOR do julgamento (também citado na fundamentação), que explicita a correção monetária; os juros de mora; os itens dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ) aplicáveis ao caso, bem assim o percentual da condenação relativa aos honorários advocatícios e aos honorários advocatícios recursais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar as partes; c) remeter os autos à Contadoria do Juízo para que sejam elaborados os cálculos do valor devido à parte credora no presente cumprimento de sentença, para tanto devendo ser observados todos os termos do acórdão transcrito, inclusive o VOTO-VENCEDOR do julgamento (também citado na fundamentação supracitada), que explicita a correção monetária; os juros de mora; os itens dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ) aplicáveis ao caso, bem assim o percentual da condenação relativa aos honorários advocatícios e aos honorários advocatícios recursais. d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 15.
Palmas, 04 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0007095-39.2008.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERENCIANO DAS NEVES DE SA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 9 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/02/2021 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/09/2013 16:40
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM GRAU DE RECURSO
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16/09/2013 18:49
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/09/2013 15:03
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - FUNASA
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10/09/2013 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/09/2013 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/09/2013 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2013 09:53
CARGA: RETIRADOS PGF
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21/08/2013 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL
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21/08/2013 13:18
RECURSO RECEBIDO - PELO AUTOR.
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21/08/2013 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO O RECURSO DE FLS. 247/261 EM AMBOS OS EFEITOS (ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. APÓS, OU DECORRIDO O PRAZO, REMETAM-SE OS AUTOS AO EG
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20/08/2013 11:53
Conclusos para despacho
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04/07/2013 19:01
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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04/07/2013 13:56
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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21/06/2013 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 ANO V Nº 118 PUBLICADO EM 21/06/2013 PÁGS. 2547/2554.
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17/06/2013 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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13/06/2013 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/06/2013 13:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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26/04/2013 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/04/2013 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FUNASA MANIFESTA-SE ACERCA DO LAUDO PERICIAL.
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10/04/2013 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2013 09:46
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/04/2013 12:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL.
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06/03/2013 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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06/03/2013 10:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMA AS PARTES DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
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06/03/2013 10:52
PERICIA LAUDO APRESENTADO
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01/03/2013 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2013 15:58
CARGA: RETIRADOS PERITO
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18/02/2013 12:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/01/2013 08:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/01/2013 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/01/2013 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOMEIA O PERITO FLAVIO AUGUSTO PADUA MILAGRES E MARCA DATA DA PERÍCIA: 20/02/2013 ÁS 14 HORAS.
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29/01/2013 14:03
Conclusos para despacho
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10/01/2013 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PERITO NOMEADO NÃO ACEITA HONORÁRIOS ARBITRADOS.
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03/12/2012 12:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANOEL DIVINO DE ASSIS
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29/11/2012 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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16/11/2012 13:06
PERICIA PERITO SUBSTITUIDO - MANOEL DIVINO DE ASSIS.
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16/11/2012 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2012 11:19
Conclusos para despacho
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11/09/2012 12:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PAULO FARIA BARBOSA.
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23/08/2012 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MEDICO PERITO APRESENTA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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24/07/2012 16:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PERITO APRESENTA PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
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29/06/2012 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - PERITOS, SUBSTITUTOS E SUBSTITUÍDO.
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28/06/2012 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PERITOS, SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO.
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02/05/2012 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA A INTIMAÇÃO DO PERITO PARA JUSTIFICAR A DEMORA EM CUMPRIR O ENCARGO QUE LHE FOI ASSINADO; SUBSTITUI O PERITO E DETERMINA A INTIMAÇÃO DO NOVO PROFISSIONAL PARA QUE ESTE MANIFESTE-SE SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS
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23/04/2012 17:42
Conclusos para despacho
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15/03/2012 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2011 14:24
CARGA: RETIRADOS PERITO
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30/08/2011 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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22/08/2011 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FUNASA REQUE REQUER A SUBSTITUIÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO.
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22/08/2011 15:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PERITO.
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19/08/2011 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2011 09:40
CARGA: RETIRADOS AGU
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12/08/2011 15:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PROCURADORIA FEDERAL - DESIGNAÇÃO DA DATA DA PERÍCIA.
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09/08/2011 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - A-DJF1 ANO III Nº 148 PUBLICAÇÃO 05/08/2011 PÁGS. 1354/1363.
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03/08/2011 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - ATO ORDINATORIO QUE INTIMA DA DESIGNAÇÃO DE DATA E LOCAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
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03/08/2011 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/08/2011 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - AUTOR COMPARECER PERÍCIA MÉDICA.
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02/08/2011 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PERITO DATA E LOCAL DA PERÍCIA MÉDICA.
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29/07/2011 16:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/05/2011 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA A MARCAÇÃO DA PERÍCIA.
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10/05/2011 18:01
Conclusos para despacho
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06/05/2011 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/04/2011 09:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/03/2011 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/03/2011 10:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR NOVAMENTE O PERITO.
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22/03/2011 10:02
Conclusos para despacho
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27/12/2010 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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27/12/2010 09:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/11/2010 18:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/11/2010 09:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/10/2010 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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28/09/2010 11:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESTITUI PERITO EDUARDO DE ASSIS BRAGA E NOMEIA PAULO FARIA BARBOSA.
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23/09/2010 15:50
Conclusos para despacho
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14/07/2010 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/05/2010 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2010 12:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/05/2010 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
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10/05/2010 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/05/2010 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ARBITRA OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO TETO DA TABELA DA RESOLUÇÃO DO CJF. INTIMAR O PERITO PARA DIZER SE CONCORDA.
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07/05/2010 08:42
Conclusos para despacho
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17/03/2010 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA FUNASA.
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01/03/2010 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2010 10:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/02/2010 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA PARA A FUNASA.
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15/12/2009 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ACERCA DE HONORARIOS PERICIAIS-PET.ELETR. 1724524
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30/11/2009 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/11/2009 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF 1, ANO I, Nº. 35, PAGS. 757/761, PUBLICADO DIA 25.11.2009
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19/11/2009 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/10/2009 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PERITO APRESENTA PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
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16/10/2009 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/09/2009 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/09/2009 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/08/2009 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FUNASA INDICA ASSISTENTE TECNICOS E APRESENTA QUESITOS.
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20/07/2009 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2009 10:59
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/07/2009 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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26/06/2009 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ORIGINAL DE PETIÇÃO POR E-PROC.
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26/06/2009 14:07
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL
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17/06/2009 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/06/2009 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF 1, ANO II, Nº. 105, PAGS. 4/7, PUBLICADO DIA 17.06.2009
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12/06/2009 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/06/2009 13:01
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - DETERMINA INTIMACAO DAS PARTES PARA FORMULAREM QUESITOS E INDICAREM ASSISTENTES TECNICOS.
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10/06/2009 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/06/2009 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) FUNASA INFORMA QUE NÃO PRETENDE PRODUZIR PROVAS.
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10/06/2009 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) ORIGINAL DE FAX.
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10/06/2009 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FAX
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08/06/2009 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2009 09:43
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/05/2009 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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28/05/2009 12:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/05/2009 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/05/2009 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF 1, ANO II, Nº. 87, PAGS. 27/32, PUBLIC. 21/05/2009.
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14/05/2009 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/05/2009 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ESPECIFIQUEM AS PARTES, AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR.
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07/05/2009 10:36
Conclusos para decisão
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07/05/2009 10:35
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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07/05/2009 10:33
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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25/02/2009 14:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - IMPUGNAÇÃO
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27/01/2009 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF 1, ANO II, N. 16, PUBLICAÇÃO 28/01/2009.
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23/01/2009 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/01/2009 15:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/01/2009 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/01/2009 15:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/12/2008 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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09/12/2008 10:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/12/2008 15:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/12/2008 11:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/12/2008 11:06
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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01/12/2008 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE.
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26/11/2008 09:42
Conclusos para despacho
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25/11/2008 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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25/11/2008 17:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/11/2008 17:27
INICIAL AUTUADA
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25/11/2008 12:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2008
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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