TRF1 - 1000569-31.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE NOVA MUTUM MT em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo C em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 15:43
Juntada de manifestação
-
13/12/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000569-31.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEIDE BERNARDINO MEDEIROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAMILA DE MEDEIROS - SC35900 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE NOVA MUTUM MT e outros SENTENÇA – TIPO “C” I.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NEIDE BERNARDINO MEDEIROS DA SILVA contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE NOVA MUTUM/MT.
A impetrante asseverou, em apertada síntese: que em 17/07/2023 requereu administrativamente a revisão do seu benefício de aposentadoria, de protocolo nº 1143367295; que “em que pese decorrido mais de 9 meses da data da solicitação, o Impetrado deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela Lei, estando o pedido de revisão até o presente momento pendente de análise”; que a demora na análise do pedido administrativo da impetrante fere seu direito líquido e certo.
Requereu a impetrante: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) liminarmente, que a autoridade coatora proceda ao julgamento e conclusão do pedido administrativo formulado pela impetrante; c) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias; d) ao final, pugna pela concessão da ordem quando do julgamento do mandamus.
Na decisão de ID 2122153301 foi: I) indeferido o pedido liminar; II) deferido a impetrante os benefícios decorrentes da gratuidade da justiça.
Ofício do INSS informando o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 1143367295 está concluído, tendo sido alterada a DER e DIB do Benefício NB 196.706.089-1, data em que implementou as condições de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 2127371668) Notificada a autoridade coatora, via mandado (ID 2141941411 - Pág. 11).
A autoridade coatora informa que “já cumpriu o teor da decisão liminar, de modo que foi aceita a procuração particular, estando o processo administrativo aguardando a perícia médica” (ID 1973203175).
O MPF manifestou que não vislumbra interesse público que justificasse sua intervenção no feito, razão pela qual se absteve de apresentar parecer (ID 2143549168).
O INSS requer o ingresso no feito (ID 2144214838).
Determinada a intimação da impetrante para se manifestar sobre a informação trazida pelo INSS no ID 2127371668, na qual comunica que o requerimento administrativo de Revisão de Aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 1143367295 está concluído, tendo alterada a DER e DIB do benefício NB nº 196.706.089-1 (id 2154556227).
A impetrante manifesta “desinteresse no prosseguimento do feito, tendo em vista a perda de objeto, ao ser concluída a análise administrativa na data de 14.05.2024, da revisão protocolada sob o nº 1143367295” (ID 2155008431).
O MPF requer a extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 2156114524).
O INSS postula pela “extinção deste processo sem a resolução de mérito” (ID 2161966548).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto – ausência de interesse de agir Para análise do mérito de uma ação, é imperioso que se verifique a existência dos pressupostos processuais (plano da validade), bem como das condições da ação (plano da eficácia).
No caso em tela, objetivava a(o) impetrante que a autoridade apontada como coatora analisasse o seu pedido administrativo e, para tanto, revisasse o seu benefício de aposentadoria, de protocolo nº 1143367295.
Em manifestação de ID 1973203175, a parte impetrada informa que o requerimento administrativo já foi analisado e o processo administrativo já se encontra concluído.
Isso, aliás, foi confirmado pela parte impetrante (ID 2155008431).
Considerando que, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração no momento de proferir a sentença (CPC, art. 493), impõe reconhecer que, atendido o escopo da pretensão inicial do presente remédio constitucional, inexiste, por perda superveniente de objeto, interesse de agir, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional de mérito.
Na mesma linha do raciocínio ora delineado, vale citar, não só pela clareza, mas também pela adequação ao caso em análise, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
I - e mesmo de decisão liminar, forneceu tal documento, fazendo desaparecer o objeto da demanda.
A hipótese é de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, em face da superveniente falta de interesse de agir, eis que a impetrante pede a concessão da segurança para que a autoridade impetrada expeça certidão de tempo de serviço e esta, antes da prolação da sentença.
II - Processo extinto, de ofício, sem resolução julgamento do mérito.
Remessa oficial prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002105-71.2019.4.03.6144, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no eg.
STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar nos autos do mandado de segurança originário, com a superveniência de sentença.
Veja-se: "1.
Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar.
Precedentes do STJ. (...) (in AGRESP 200701135771 Relator(a)ARNALDO ESTEVES LIMA STJ Órgão julgador QUINTA TURMA FonteDJE DATA:29/09/2008). 2.
Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto.(AG 1008102-62.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2019 PAG.)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela parte impetrante, contudo considerando que foi lhe deferido os benefícios da justiça gratuita (ID 2122153301), a condenação fixada fica suspensa, com fulcro no art. 98, caput, §§ 2° e 3°, todos do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
12/12/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 10:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 23:25
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 08:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE NOVA MUTUM MT em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:45
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:34
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 15:42
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 14:09
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000569-31.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NEIDE BERNARDINO MEDEIROS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAMILA DE MEDEIROS - SC35900 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE NOVA MUTUM MT e outros DESPACHO Intime-se a parte impetrante para se manifestar sobre a informação trazida pelo INSS no ID 2127371668, na qual comunica que o requerimento administrativo de Revisão de Aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 1143367295 está concluído, tendo alterada a DER e DIB do benefício NB nº 196.706.089-1.
Advirto a impetrante que em caso de inércia o feito será extinto sem julgamento do mérito.
Em seguida, façam os autos conclusos.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
22/10/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 10:40
Cancelada a conclusão
-
16/09/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE NOVA MUTUM MT em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:34
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 13:06
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:57
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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15/05/2024 10:28
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:16
Expedição de Carta precatória.
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22/04/2024 07:55
Juntada de manifestação
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15/04/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 13:00
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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05/04/2024 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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