TRF1 - 1010377-75.2020.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:34
Decorrido prazo de JOSE NAPOLEAO FILHO em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:11
Juntada de manifestação
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24/10/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:47
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ PROCESSO: 1010377-75.2020.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: INVESTIMOVEIS COMERCIO LTDA - EPP REPRESENTANTE POLO ATIVO: ROMULO SILVA SANTOS - PI 10.133 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E JOSE NAPOLEAO FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por INVESTIMOVEIS COMERCIO LTDA - EPP (CNPJ: 07.***.***/0001-56) contra a UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em razão da ação executiva n. 0005926-59.1999.4.01.4000.
Nos autos da referida ação executiva a FAZENDA NACIONAL veio a Juízo requerer a extinção da execução pelo fato de a CDA executada ter sido extinta pelo reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente.
Com isso, foi proferida sentença extinguindo a execução, nos termos do art.924, V, c/c art.925, ambos do CPC (id. 2154276136).
Breve relato, seguem fundamentação e dispositivo.
Não remanesce interesse de agir na ação de embargos de terceiro.
A extinção da demanda executiva embargada, quando fundada na extinção da obrigação (no caso, por prescrição intercorrente) ou no mesmo objeto dos embargos, determina a perda superveniente do objeto desta ação.
Assim, impõe-se declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Embora a execução tenha sido extinta a pedido da exequente, tal ocorreu com fundamento na prescrição intercorrente e o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de “O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não admite a condenação da Fazenda Pública nos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista não ser a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação (mas a devedora) nem pela não localização do devedor ou de seus bens”.
Em casos como esse, para se fixar a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, deve-se perscrutar acerca do próprio mérito da causa.
No caso sob exame, a inscrição em dívida ativa da pessoa jurídica executada ocorreu ainda em 15.04.1999 (id. 1736158061, pág. 03 dos autos da ação executiva) e a inclusão da pessoa física foi determinada em despacho proferido em 03.05.2004 e citação realizada em 18.08.2004 (id. 1736158061, pág. 19/23 e dos autos da ação executiva).
Assim, tendo em conta que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel ocorreu em 09.08.2013 (id. 1736158061, pág. 120/124 e dos autos da ação executiva), portanto efetivado após a entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005) e tomando-se como parâmetro a data da inscrição em dívida ativa, há presunção absoluta de fraude na alienação do bem objeto dos autos à luz do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73: “a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”.
Restou assentado, ainda, que “a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)” e que “a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais” (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010).
Portanto, face à presunção de fraude à execução fiscal, a ação seria, em tese, improcedente.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Retifique-se a autuação para excluir JOSÉ NAPOLEÃO FILHO do polo passivo, eis que nem sequer foi indicado na exordial como parte ré.
Promova-se a juntada de cópia desta sentença para os autos da ação executiva n. 0005926-59.1999.4.01.4000.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se esta demanda, com a pertinente baixa.
Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal – 4ª vara/SJPI -
22/10/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:35
Juntada de manifestação
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10/04/2023 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 17:03
Conclusos para julgamento
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01/08/2020 10:51
Decorrido prazo de JOSE NAPOLEAO FILHO em 31/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 13:09
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2020 11:33
Mandado devolvido cumprido
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22/06/2020 11:33
Juntada de diligência
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18/06/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/06/2020 20:28
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2020 17:53
Juntada de manifestação
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21/05/2020 17:48
Juntada de manifestação
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07/05/2020 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 12:10
Conclusos para despacho
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18/03/2020 18:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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18/03/2020 18:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/03/2020 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2020 14:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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