TRF1 - 1044516-30.2022.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO Sentença tipo "B" PROCESSO: 1044516-30.2022.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: MARIO MARQUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARIO MARQUES DA SILVA, em decorrência do descumprimento das obrigações assumidas no(s) contrato(s) descrito(s) na inicial da Ação Monitória inicialmente ajuizada.
Petição e cálculos apresentados pela Exequente (IDs 1843714146, 1843714148 e 1843714149).
Foi determinada a intimação do Executado para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC (ID 1886337189).
A CAIXA noticiou que as partes chegaram a uma composição amigável quanto à dívida objeto da presente ação e requereu a extinção do feito.
Foi requerida, ainda, a isenção das custas finais, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC (ID 2140666007).
Decido.
A Exequente noticiou que as partes chegaram a um acordo e requereu extinção do processo.
Todavia, como o polo ativo não comprovou o acordo firmado entre as partes, descabe extinguir o feito pela transação, bem como aplicar a regra do art. 90, § 3º, do CPC.
Por outro lado, não mais se revela útil o provimento jurisdicional vindicado, bem como não mais persiste o interesse de agir do polo ativo, pois foi informado que a dívida fora renegociada.
Nesse sentido, ante a perda superveniente do objeto, o processo deve ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois se consideram ajustados entre as partes no curso das negociações administrativas que resultaram na extinção do débito.
Ante a mesma presunção, as custas ficarão a cargo da CAIXA.
Oportunamente, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal -
03/03/2023 10:38
Juntada de termo
-
30/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
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10/01/2023 02:38
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 15:18
Outras Decisões
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10/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
07/10/2022 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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