TRF1 - 1085298-88.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1085298-88.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1085298-88.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS LIMA LUCENA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE D AMATO CINOSI DE ALMEIDA - DF46063-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085298-88.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta por ELIAS LIMA LUCENA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1085298-88.2022.4.01.3400, denegou a segurança pleiteada, mantendo a cassação do porte de arma de fogo do impetrante.
Em suas razões recursais, o apelante alega violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o ato de cassação se baseou apenas na existência de inquérito policial, sem condenação transitada em julgado; ofensa ao devido processo legal, pois não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa previamente à cassação do porte; erro na fundamentação da sentença quanto à legislação aplicável, vez que utilizou decretos não vigentes à época dos fatos; violação ao ato jurídico perfeito, considerando que a concessão original do porte de arma observou todos os requisitos legais.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085298-88.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo que cassou o porte de arma de fogo do apelante em razão da existência de inquérito policial instaurado para apurar sua participação em ocorrência envolvendo arma de fogo.
Inicialmente, cumpre destacar que o porte de arma de fogo constitui autorização administrativa precária, sujeita à discricionariedade da Administração Pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Nesse sentido, não há que se falar em direito adquirido ao porte de arma, podendo a autorização ser revogada a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos legais.
No caso em tela, a cassação do porte de arma do apelante fundamentou-se na instauração de inquérito policial para apurar sua participação em ocorrência envolvendo arma de fogo em via pública, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 1488008856).
O apelante alega que tal ato violaria o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII da Constituição Federal.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
A jurisprudência da 5ª Turma é no sentido de que a cassação do porte de arma com base em investigação policial em curso não ofende o princípio da presunção de inocência, por se tratar de medida administrativa cautelar, fundada no poder de polícia da Administração, visando à proteção da segurança pública: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
IDONEIDADE MORAL.
EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
I - A Lei nº 10.826/2003, dispondo sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, estabelece, dentre outros requisitos, que a sua aquisição reclama a "comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos" (art. 4º, I).
II - Não se nega que o aludido requisito deve ser interpretado em consonância com o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Assim, a existência de inquérito policial ou ação criminal em curso, por si só, não pode ter o mesmo peso que a efetiva condenação pela prática de infração penal, não podendo caracterizar maus antecedentes para fins de concessão de porte de arma de fogo, sem que antes sejam apuradas as circunstâncias do caso concreto que resultaram na suposta prática de um ilícito criminal, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade e da presunção de inocência.
III - Na hipótese dos autos, no entanto, o impetrante está respondendo a diversos inquéritos policiais pela suposta prática de crimes relacionados ao porte de arma de fogo, tais como os tipificados nos artigos 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 17 (comércio ilegal de arma de fogo), ambos da Lei nº Lei 10.826/2003.
Dessa forma, o impetrante não faz jus a manutenção da autorização para o porte de arma de fogo em razão da ausência de idoneidade moral.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 10046426320224014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2023 PAG PJe 29/03/2023 PAG) Verifica-se, portanto, que a cassação do porte de arma com base em inquérito policial em andamento não configura violação ao princípio da presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos que indiquem a perda da idoneidade moral do portador.
No caso em análise, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 1488008856), o inquérito policial foi instaurado para apurar a participação do apelante em ocorrência envolvendo arma de fogo em via pública, tendo sido encontrado um carregador municiado no bolso de um dos envolvidos.
Tais circunstâncias, ainda que pendentes de conclusão das investigações, são suficientes para justificar, no âmbito administrativo, a cassação cautelar do porte de arma.
Quanto à alegação de ofensa ao devido processo legal, também não assiste razão ao apelante.
O art. 67-A do Decreto nº 5.123/2004, vigente à época dos fatos, estabelecia que: Art. 67-A.
Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular a quem seja imputada a prática de crime doloso. (...) § 2º A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz.
Embora o referido decreto tenha sido posteriormente revogado, o novo Decreto nº 11.366/2023 manteve disposição semelhante em seu art. 5º, IV, ao estabelecer como requisito para aquisição e porte de arma de fogo a comprovação de "idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral".
Assim, a cassação do porte de arma com base em inquérito policial em andamento encontra respaldo legal, não configurando violação ao devido processo legal.
Trata-se de poder-dever da Administração, que age no exercício do poder de polícia visando à proteção da segurança pública.
No que tange à alegação de erro na fundamentação da sentença quanto à legislação aplicável, verifica-se que, de fato, o magistrado a quo fez menção a decretos não vigentes à época dos fatos.
Contudo, tal equívoco não tem o condão de invalidar a decisão, uma vez que o fundamento legal para a cassação do porte de arma estava presente tanto na legislação vigente à época (Decreto nº 9.847/2019) quanto na atual (Decreto nº 11.366/2023).
Por fim, quanto à alegação de violação ao ato jurídico perfeito, cumpre reiterar que a autorização para porte de arma de fogo constitui ato administrativo precário, não gerando direito adquirido.
A concessão original do porte, ainda que tenha observado todos os requisitos legais à época, não impede sua posterior revogação diante de fatos supervenientes que indiquem a perda da idoneidade do portador.
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência desta Corte, entendo que o ato administrativo de cassação do porte de arma do apelante não padece de ilegalidade, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato, salvo em caso de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese dos autos, por isso. nego provimento à Apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1085298-88.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1085298-88.2022.4.01.3400 APELANTE: ELIAS LIMA LUCENA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
CASSAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
A cassação de porte de arma de fogo em razão da existência de inquérito policial não viola o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), uma vez que se trata de medida administrativa cautelar, fundada no poder de polícia da Administração Pública, visando à proteção da segurança pública. 2.
O ato administrativo de cassação do porte de arma de fogo, quando fundamentado na legislação pertinente e em elementos concretos, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato, salvo em caso de ilegalidade manifesta. 3.
A autorização para porte de arma de fogo constitui ato administrativo precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos legais, não havendo que se falar em direito adquirido. 4.
A cassação do porte de arma de fogo com base em inquérito policial em andamento encontra respaldo legal no art. 67-A do Decreto nº 5.123/2004 e no art. 5º, IV do Decreto nº 11.366/2023, não configurando violação ao devido processo legal. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELIAS LIMA LUCENA, Advogado do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE D AMATO CINOSI DE ALMEIDA - DF46063-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , .
O processo nº 1085298-88.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
22/05/2023 13:36
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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