TRF1 - 0011078-69.2004.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011078-69.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011078-69.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO PARANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002-A e MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER - DF9049-A POLO PASSIVO:INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256-A, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, LUIZ FELIPE NEVES DO COUTO VARGAS - RJ159050 e GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM - PR16933 RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011078-69.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Paraná e pela GVT Global Village Telecom Ltda contra a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2004.34.00.011104-9 (pág.261/276 – ID 43112054), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação às empresas Global Village Telecom Ltda – GVT e INTELIG Comunicações Ltda e julgou improcedente o pedido em relação as requeridas Brasil Telecom S/A, Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – Embratel, SERCOMTEL S/A e Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
O Estado do Paraná apresentou recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram o IGP-DI com índice de reajuste dos contratos de concessão de telefonia (pág. 279/280 – ID 43112054 e 03/09 - ID 43112045).
A Global Village Telecom Ltda – GVT apresentou recurso de apelação (pág.21/33 – ID 43112045), postulando a reforma da sentença, no que se refere ao arbitramento dos honorários advocatícios no valor de R$1.200,00, pleiteando a majoração do valor fixado, levando-se em conta a existência de várias pessoas jurídicas no pólo passivo da ação, cada uma com procurador próprio.
A INTELIG Comunicações Ltda apresentou contrarrazões à apelação do Estado do Paraná (pág. 44/53 – ID 43112045).
O Estado do Paraná apresentou contrarrazões à apelação da Global Village Telecom Ltda – GVT (pág.55/59 – ID 43112045).
A Global Village Telecom Ltda - GVT apresentou contrarrazões à apelação do Estado do Paraná (pág. 61/69 – ID 43112045).
A Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel apresentou contrarrazões à apelação do Estado do Paraná (pág. 71/99 – ID 43112045).
A Brasil Telecom S/A apresentou contrarrazões à apelação do Estado do Paraná (pág. 220/222 – ID 43112045 e 01/28 – ID 43112046).
A SERCOMTEL S/A apresentou contrarrazões à apelação do Estado do Paraná (pág. 30/34 - ID 43112046 e 03/05 – ID 43114563) e requereu o prévio conhecimento do agravo retido interposto contra a decisão que antecipou o julgamento da ação, com fundamento no art.330 do CPC/73 (pág. pág.210/212 – ID 43112054).
A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL apresentou contrarrazões à apelação do Estado do Paraná (pág. 16/22 – ID 43114563). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011078-69.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos, conheço do recurso interposto.
Discute-se nos presentes autos a possibilidade de o Poder Judiciário declarar a nulidade das cláusulas contratuais insertas nos contratos de concessão de serviços de telefonia que admitam a aplicação de reajustes com base no IGP-DI – Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas.
De início, verifico que a SERCOMTEL S/A interpôs agravo retido, argumentando que haveria necessidade de dilação probatória, com produção de prova pericial, inversão do ônus da prova e depoimento pessoal do representante da Anatel, de modo que o julgamento antecipado da lide resulta no cerceamento de defesa.
Em que pesem os argumentos do agravante, razão não lhe assiste.
Não obstante o direito dos litigantes ao princípio constitucional do devido processo legal, que compreende a ampla defesa e o contraditório, é dado ao magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir quais as provas que devem ser produzidas nos autos.
Por outro lado, a sistemática processual em matéria probatória está condicionada à possibilidade jurídica da prova, bem como ao seu interesse e a relevância, restando, portanto, ao juiz aquilatar a necessidade ou não de sua realização.
Desse modo, não se vislumbra, in casu, o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, eis que as provas que a SERCOMTEL pretendia realizar se mostram prescindíveis ao julgamento da causa, que aborda matéria exclusivamente de direito.
Destarte, reputa-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento ao direito de defesa da agravante.
Assim sendo, rejeito o agravo retido interposto pela SERCOMTEL S/A.
Passo, então, ao exame das apelações.
O inconformismo do Estado do Paraná reside no reajuste das tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado, nas modalidades local, longas distâncias nacionais e internacionais, concedido pela ANATEL, na ordem de 28,75% para serviços locais, 24,85% para longas distâncias nacionais, 10,54% para longas distâncias internacionais e 41,7% para os contratos de telefonia comercial.
Pois bem.
A prestação de serviços públicos sob o regime de concessão a particulares, como no caso da telefonia, tem previsão Constitucional, bem como na legislação que regula a matéria, que confere ao órgão regulador, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a atribuição de promover a revisão de tarifas dos serviços prestados.
Para o exercício de suas funções, a agência reguladora está investida de competência legal, delimitada pelas Leis nº 8.987, de 13.02.1995 e 9.472, de 16.07.1997, as quais garantem as prerrogativas necessárias para atender ao interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações.
O reajustamento na forma autorizada pela ANATEL assegura a aplicação do disposto no artigo 6°, caput e § 1° dá Lei n° 8.987/1995, que dispõe que a concessão ou permissão pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
Como bem exposto na sentença recorrida, os procedimentos e os parâmetros de reformulação dos preços das tarifas telefônicas implementada pela ANATEL têm previsão contratual, devendo ser respeitados pelos contratantes, a fim de garantir a segurança jurídica.
Impende salientar que a fixação das tarifas de serviços de telefonia mediante a aplicação da variação do IGP-DI não acarretou desequilíbrio entre as partes contratantes, nem implicou em estabelecimento de obrigação excessivamente onerosa para o consumidor ou de benefício exagerado para concessionárias, como afirma a apelante.
A aplicação do IGP-DI para atualização do valor das tarifas dos serviços telefônicos decorre de previsão contratual, que disciplina a adequação das tarifas ao custo dos serviços a cada período de doze meses, de modo a recompor o poder aquisitivo da moeda, circunstância que afasta a aplicação do disposto no inciso V do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, pois não há, na hipótese, a ocorrência de “fato superveniente”.
Nesse aspecto, não se verifica uma desproporcionalidade de prestação a justificar a revisão de cláusula contratual ou a substituição do índice pactuado, como pretende o Estado do Paraná.
Registre-se, por fim, que cabe ao Poder Judiciário exercer o controle externo sobre o ato administrativo manifestamente ilegal ou inconstitucional, procedendo, conforme o caso, sua invalidação total ou parcial.
No entanto, não é da competência do Poder judiciário atuar como delimitador das políticas referentes à majoração de tarifas telefônicas, cujos parâmetros estão presentes nos contratos de concessão, autorizados pela legislação específica.
O órgão regulador agiu de forma legítima ao homologar os índices com base no IGP-Dl, uma vez que o implemento do reajustamento foi precedido de autorização legal e previsão contratual, não se vislumbrando, consequentemente, o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade do índice aplicado.
Nesse sentido, se posiciona o entendimento dos Tribunais Regionais Federais a respeito da matéria: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONCESSÃO DE TELEFONIA FIXA.
REAJUSTE DE TARIFA.
ADOÇÃO DO ÍNDICE IGP-DI.
LEGALIDADE.
ANATEL.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O reajuste tarifário realizado em consonância com o contrato de concessão do serviço de telefonia fixa está amparado pelos princípios da legalidade e segurança jurídica. 2.
Nos contratos de qualquer espécie e, principalmente, nos contratos administrativos de concessão de serviços públicos, a aplicação do princípio da modicidade deve observar a razoabilidade e o equilíbrio econômico financeiro, sem o que não se sustentaria a prestação do serviço. 3.
A Resolução 426 da ANATEL, de 9/12/2005, no art. 42, dispõe sobre a possibilidade de alteração do índice de reajuste de tarifas, mas estabelece, também, a condição de que sejam sempre observadas as cláusulas do contrato previamente estabelecidas. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00087048020044013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 20/06/2016, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 24/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REAJUSTE DOS VALORES TARIFÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMUTADA LOCAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL ADOTANTE DO IGP-DI DA FGV, ESTABELECEDORA DE ÍNDICES MÁXIMOS E CONSOLIDADORA DE MÉDIA ARITMÉTICA PONDERADA.
ATO HOMOLOGATÓRIO DE LIMITES MÁXIMOS DOS VALORES TARIFÁRIOS.
VALIDADE.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ENTRE RECEITAS E DESPESAS E DA MODICIDADE DAS TARIFAS.
I.
Por força da cláusula geral de ordem pública concernente à função social do contrato de qualquer espécie, que veicula elementos próprios da eqüidade, o contrato administrativo de concessão de serviço público resta por princípio sustentado, em uma vertente comutativa, no equilíbrio econômico-financeiro entre receitas e despesas, predominantemente em favor do concessionário, e também na modicidade das tarifas, primordialmente em favor do usuário.
II.
Nesse contexto, a fim de se manter ou recompor a harmonia dessa equação entre custos e benefícios, as tarifas podem e devem ser objeto de cauteloso reajuste, em razão de constante variação inflacionária do preço de insumo e, por isso, no mínimo anualmente a partir de previsão avençal específica.
III.
Assim, é plenamente válida a cláusula constante em contrato administrativo de concessão de serviço de telefonia fixa comutada local, concernente ao limite máximo de reajuste dos valores tarifários, se o IGP-DI da FGV foi adotado conforme o art. 34, § ún., da Resolução nº 85/1998 da ANATEL; se há índices máximos de reajuste para cada um dos valores tarifários, em conjunto com o índice máximo de reajuste da média de todos esses valores, conforme o art. 103, § 1º, da Lei nº 9.472/1997; e se o peso de cada um dos itens utilizados (em maior ou menor quantidade) pelos usuários é sempre levado em consideração, em uma verdadeira média aritmética ponderada (ao invés de simples), o que contém de modo bastante adequado as variações de reajuste entre os valores tarifários individualmente considerados.
IV.
Além disso, é totalmente válido o ato da ANATEL por meio do qual foram homologados limites máximos dos valores tarifários, se todos aqueles índices foram efetivamente observados em sua inteireza. (TRF-2 - AC: 00051292620004025001 RJ 0005129-26.2000.4.02.5001, Relator: ELOA ALVES FERREIRA DE MATTOS, Data de Julgamento: 25/07/2012, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 02/08/2012) Sobre o tema em discussão, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1059819/PE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado em 03.05.2022, fixou a Tese 991, de repercussão geral, que trata da impossibilidade de anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia pelo Poder Judiciário, a pretexto de ofensa ao princípio da razoabilidade, por configurar indevida intromissão nas competências dos Poderes Executivo e Legislativo.
Confira-se: TARIFA - REAJUSTE - PARÂMETRO CONTRATUAL - DESRESPEITO - GLOSA NA ORIGEM - CONSUMIDOR - PROTEÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à possibilidade de concessionária criar forma de reajuste de tarifa telefônica discrepante do que previsto em contrato. (STF - RE: 1059819 PE, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/04/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/06/2018) CONSTITUCIONAL.
CLÁUSULA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DE REAJUSTE DE TARIFA TELEFÔNICA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO ESTIPULADO.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
No caso concreto, os reajustes foram homologados pela média ponderada dos valores dos itens tarifários que compõem a cesta de serviços telefônicos, metodologia que estava prevista na cláusula 11.1 do contrato de concessão, e em consonância com o disposto no art. 103, § 1º, da supracitada Lei 9.472/1997, onde se lê: Art. 103.
Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço. § 1º A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários. 2.
Os itens sofrem reajustes diferentes, uns maiores e outros menores, de tal forma que, no total, o reajuste da cesta não ultrapassou o limite do IGP-DI.
Disso decorre que o reajustamento praticado nas tarifas telefônicas se deu nos exatos termos da previsão contratual. 3.
Não há qualquer vício na forma de reajuste dos preços das tarifas telefônicas efetuada no caso concreto, homologada pela ANATEL por meio dos Atos 9.444 e 9.445, amparados nas cláusulas do contrato de concessão e nos atos normativos da agência reguladora, expedidos no exercício de sua competência de matiz eminentemente técnica. 4.
Esta CORTE já proclamou a autonomia das agências reguladoras na definição das regras disciplinadoras do setor regulado, observados os limites da lei de regência, ante a complexidade técnica dos temas envolvidos que exigem conhecimento especializado e qualificado acerca da matéria objeto da regulação (ADI 2095, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 26//11/2019). 5.
Nesse cenário, a anulação da cláusula contratual pelo Poder Judiciário, a pretexto de ofensa ao princípio da razoabilidade, configura indevida intromissão nas competências dos Poderes Executivo e Legislativo. 6.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
Tema 991, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Afronta o princípio da separação dos poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens". (STF - RE: 1059819 PE 0011221-33.2000.4.05.8300, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Quanto ao recurso de apelação da GVT Global Village Telecom Ltda, observo que a sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à apelante, por se tratar de empresa autorizatária e não concessionária do serviço público de telefonia, que não detém nenhum interesse jurídico ou econômico na ação civil pública.
Apesar da ausência de interesse, a GVT Global Village Telecom Ltda interpôs recurso de apelação, inconformada com o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no valor fixo de R$1.200,00, a ser rateado entre as empresas requeridas, tendo por base os parâmetros fixados no art.20, §4º, do CPC/1973, em vigor à época em que proferida a sentença.
Na hipótese, o disposto no §3º do art. 20 do CPC/1973, que previa que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação”, não é aplicável, porquanto a fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais estabelecidos no mencionado artigo, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa, nos termos do art.20, §4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade ( AgRg no AREsp 50.936/RJ , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016).
Na situação em exame, entendo que a importância se revela razoável e adequada às circunstâncias do caso, considerando que o Estado do Paraná atribuiu à causa o valor de R$10.000,00, devendo ser mantido, portanto, o valor arbitrado a título de honorários pelo Juízo de 1º Grau.
Assim, devem ser improvidos os recursos interpostos pelo Estado do Paraná e pela GVT Global Village Telecom Ltda.
Ante o exposto, REJEITO o agravo retido interposto pela SERCOMTEL S/A e NEGO provimento às apelações do Estado do Paraná e da GVT Global Village Telecom Ltda, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0011078-69.2004.4.01.3400 APELANTE: GVT-GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, ESTADO DO PARANA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002-A Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER - DF9049-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES SA EMBRATEL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, SERCOMTEL S/A, BRASIL TELECOM S/A, INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) APELADO: GENI ROMERO JANDRE POZZOBOM - PR16933 Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ FELIPE NEVES DO COUTO VARGAS - RJ159050 EMENTA ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONCESSÃO DE TELEFONIA FIXA.
REAJUSTE DE TARIFA.
ADOÇÃO DO ÍNDICE IGP-DI.
LEGALIDADE.
ANATEL.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
AGRAVO RETIDO REJEITADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caso em apreço versa sobre a Ação Civil Pública movida pelo Estado do Paraná e pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/PR contra a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, INTELIG Comunicações Ltda, Brasil Telecom S/A, GVT Global Village Telecom Ltda e SERCOMTEL S/A, visando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que possibilitem a aplicação de reajustes considerados abusivos, sob o argumento de que não foi oportunizada vista prévia aos consumidores.
Subsidiariamente, requereu que fosse determinado pelo Poder Judiciário o percentual devido e o indexador aplicável ao caso, observando-se o equilíbrio contratual e a proteção dos consumidores envolvidos na relação contratual. 2.
O inconformismo do Estado do Paraná reside no reajuste das tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado, nas modalidades local, longas distâncias nacionais e internacionais, concedido pela ANATEL, na ordem de 28,75% para serviços locais, 24,85% para longas distâncias nacionais, 10,54% para longas distâncias internacionais e 41,7% para os contratos de telefonia comercial. 3.
O reajustamento na forma autorizada pela ANATEL assegura a aplicação do disposto no artigo 6°, caput e § 1° dá Lei n° 8.987/1995, que dispõe que a concessão ou permissão pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
Como bem exposto na sentença recorrida, os procedimentos e os parâmetros de reformulação dos preços das tarifas telefônicas implementada pela ANATEL têm previsão contratual, devendo ser respeitados pelos contratantes, a fim de garantir a segurança jurídica. 4.
Impende salientar que a fixação das tarifas de serviços de telefonia mediante a aplicação da variação do IGP-DI não acarretou desequilíbrio entre as partes contratantes, nem implicou em estabelecimento de obrigação excessivamente onerosa para o consumidor ou de benefício exagerado para concessionárias, como afirma a apelante.
Decorre de previsão contratual, que disciplina a adequação das tarifas ao custo dos serviços a cada período de doze meses, de modo a recompor o poder aquisitivo da moeda, circunstância que afasta a aplicação do disposto no inciso V do artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, pois não há, na hipótese, a ocorrência de “fato superveniente”. 5.
Sobre o tema em discussão, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1059819/PE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, publicado em 03.05.2022, fixou a Tese 991, de repercussão geral, que trata da impossibilidade de anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de serviço de telefonia pelo Poder Judiciário, a pretexto de ofensa ao princípio da razoabilidade, por configurar indevida intromissão nas competências dos Poderes Executivo e Legislativo (STF - RE: 1059819 PE 0011221-33.2000.4.05.8300, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) 6.
Quanto à apelação interposta pela Global Village Telecom Ltda – GVT, entendo que a importância fixada na sentença se revela razoável e adequada às circunstâncias do caso, considerando que o Estado do Paraná atribuiu à causa o valor de R$10.000,00, devendo ser mantido, portanto, o valor arbitrado a título de honorários pelo Juízo de 1º Grau. 7.
No que se refere ao agravo retido interposto pela SERCOMTEL S/A, não se vislumbra, in casu, o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, eis que as provas que a SERCOMTEL pretendia realizar se mostram prescindíveis ao julgamento da causa, que aborda matéria exclusivamente de direito e possibilita o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento ao direito de defesa da agravante, devendo ser rejeitado o agravo retido interposto pela SERCOMTEL S/A. 8.
Agravo retido rejeitado.
Improvidas as apelações do Estado do Paraná e da GVT Global Village Telecom Ltda.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar o agravo retido e negar provimento às apelações do Estado do Paraná e da GVT Global Village Telecom Ltda, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 04 de dezembro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
05/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
09/02/2009 12:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
05/02/2009 15:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 4285 ANATEL CO22
-
05/02/2009 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2009 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AGU
-
30/01/2009 16:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/01/2009 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/01/2009 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/01/2009 11:35
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (4ª) 826 DA SERCOMTEL S/A - TELECOMUNICAÇÕES
-
15/12/2008 11:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (3ª) 47306 BRASILTELECOM
-
11/12/2008 16:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) 14449 EMBRATEL
-
10/12/2008 15:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 563 GLOBAL VILLAGE CO43
-
10/12/2008 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 41149 RESPOSTA DO ESTADO DO PARANA, 41008 RESPOSTA DA INTELIG
-
25/11/2008 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇAO DIVULGADA DIA 25/11/2008, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO DIA 26/11/2008
-
13/11/2008 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M11
-
20/10/2008 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/10/2008 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2008 15:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2008 13:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2008 17:02
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - 38654 GLOBAL VILLAGE
-
19/09/2008 15:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - 9640 ESTADO DO PARANA
-
19/09/2008 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2008 17:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/09/2008 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICAÇAO DIVULGADA DIA 09/09/2008, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO DIA 10/09/2008
-
27/08/2008 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - M7
-
24/07/2008 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
24/07/2008 17:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA Nº 191/2008
-
24/09/2007 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/07/2007 17:20
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 3984 EMBRATEL
-
16/07/2007 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 30151 INTELIG NAO SE OPOE AOS TERMOS DO AGRAVO RETIDO
-
11/07/2007 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 29175 CONTRAMINUTA AO AGRAVO RETIDO
-
03/07/2007 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ. 03/07/2007 (SEÇÃO II)
-
11/06/2007 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M7
-
07/05/2007 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/05/2007 15:55
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
11/12/2006 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/12/2006 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) 5114 SERCOMTEL PEDE JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
-
23/11/2006 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 4876 SERCOMTEL APRESENTA SUBSTABELECIMENTO
-
22/11/2006 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 4827 SUBSTABELECIMENTO DA SERCOMTEL
-
13/11/2006 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/11/2006 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 4688 SSBSTABELECIMENTO DA GLOBAL VILLAGE
-
06/11/2006 15:45
PARECER MPF: APRESENTADO - 4522 PELA PROCEDENCIA DO PEDIDO
-
31/10/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2006 11:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/10/2006 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/09/2006 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2006 14:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2006 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/09/2006 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/09/2006 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/08/2006 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ.SEÇÃO II, 29/08/2006
-
18/08/2006 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M8
-
01/08/2006 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - Diversos
-
01/08/2006 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2006 14:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2006 17:46
REPLICA APRESENTADA - 65425 - MESA DIRETOR
-
30/06/2006 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 2077 CARTA PRECATORIA VINDA DA SJ/RJ N.755/2005
-
29/06/2006 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PUBLICADO(A) NO DJ II DE 28.06.2006, QUE CIRCULOU EM 29.06.2006
-
20/06/2006 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M3
-
24/05/2006 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/05/2006 18:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2006 15:59
Conclusos para despacho - AR REF. C. P. N. 755/ A758 JUNTADOS NESTA DATA
-
27/04/2006 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 10198 INTELIG APRESENTA CONTRATO SOCIAL
-
27/04/2006 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 59706 GLOBAL VILLAGE
-
24/04/2006 16:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 9446 CONTESTACAO DA INTELIG
-
04/04/2006 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 1271SUBSTABELECIMENTO DA GLOBAL VILAGE
-
23/03/2006 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/03/2006 13:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - JUNTADA C. P.DE BRASIL TELECOM S/A E GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA EM 23.03.2006
-
20/03/2006 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 997 CARTA PRECATORIA N. 758/2005 VINDA DA SJ/PR
-
23/02/2006 17:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 688 CONTESTACAO DA SERCOMTEL
-
17/02/2006 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 595 CARTA PRECATORIA 756/205 VINDA DA SUBSECAO JUD. DE LONDRINA/PR E 4925
-
31/01/2006 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 317 CARTA PRECATORIA 757/2005 VINDA DA SJ/PR
-
14/12/2005 13:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/12/2005 12:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/12/2005 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 36036 EMBRATEL PEDE QUE AS INTIMACOES SEJAM EM NOME DE.....
-
23/11/2005 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO DJ II DE 23.11.2005
-
14/11/2005 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - M8
-
14/11/2005 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/11/2005 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2005 16:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2005 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 001310 - embargos de declaração
-
08/11/2005 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2005 14:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/11/2005 13:41
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 78185 CONTESTACAO DA EMBRATEL
-
03/11/2005 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO(A) NO DJ II DE 03.11.2005
-
20/10/2005 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M3
-
17/10/2005 08:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/10/2005 08:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2005 15:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2005 13:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 78185 CONTESTACAO DA EMBRATEL
-
13/04/2005 12:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/03/2005 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/03/2005 17:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/03/2005 17:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/03/2005 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/02/2005 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO DJ II DE 10.02.2005
-
02/02/2005 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M2
-
02/02/2005 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/02/2005 13:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2005 11:11
Conclusos para despacho
-
21/01/2005 17:40
PARECER MPF: APRESENTADO - 221 - CO04-5
-
20/01/2005 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2005 11:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/12/2004 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/12/2004 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/12/2004 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2004 15:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2004 15:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/11/2004 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PUBLICADO NO DJ II DE 24.11.2004
-
22/11/2004 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M6
-
18/11/2004 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/11/2004 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2004 15:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2004 13:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 6159 CONTESTACAO DA ANATEL
-
17/09/2004 15:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/08/2004 13:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/08/2004 13:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/08/2004 11:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/08/2004 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2004 11:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2004 15:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/06/2004 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2004 16:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ESTADO DO PARANA
-
02/06/2004 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO DJ II DE 02.06.2004
-
27/05/2004 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - M2
-
18/05/2004 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/05/2004 15:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DEC. N. 225/04
-
14/05/2004 16:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2004 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 47089004 - MANIFESTACAO DA ANATEL
-
10/05/2004 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 72 HORAS
-
07/05/2004 13:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/05/2004 13:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/05/2004 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2004 18:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2004 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 4030 - PETICAO BRASIL TELECOM S.A.
-
28/04/2004 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 43653004 - PETICAO ESTADO DO PARANA REQUERENDO A CITACAO DA ANATEL
-
22/04/2004 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PUBLICADO NO DJ II DE 22.04.2004
-
19/04/2004 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M10
-
05/04/2004 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/04/2004 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/04/2004 17:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2004 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2004 10:25
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2004
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1083270-79.2024.4.01.3400
Josenias Pereira da Silva
2 Camara de Coordenacao e Revisao Crimin...
Advogado: Maiane Vales Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 15:48
Processo nº 1016080-36.2024.4.01.4100
Amanda Santos de Miranda Campos
Iscp - Sociedade Educacional LTDA.
Advogado: Pedro Paulo Wendel Gasparini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 18:13
Processo nº 1016080-36.2024.4.01.4100
Amanda Santos de Miranda Campos
Iscp - Sociedade Educacional LTDA.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 18:54
Processo nº 1058675-84.2022.4.01.3400
Caixa Economica Federal
Adriana Carvalho da Silva Gentil
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 03:00
Processo nº 1083045-93.2023.4.01.3400
Ronivon Francisco da Silva
Auditor-Chefe da Auditoria Interna do Dn...
Advogado: Jose Orlando de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 15:16