TRF1 - 1000018-39.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:23
Decorrido prazo de YUNIESKY ALVAREZ GARCIA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:34
Decorrido prazo de YUNIESKY ALVAREZ GARCIA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000018-39.2023.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YUNIESKY ALVAREZ GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS - AP3634 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte impetrante ajuizou o presente mandado de segurança nº 1000018-39.2023.4.01.3102, em 20/01/2023, em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – SAPS/MS, requerendo seja reconhecido direito líquido e certo de participação no programa Mais Médicos para o Brasil (27º ciclo) concorrendo as vagas remanescentes/ociosas.
Foi proferida decisão ID 1500602878, em 23/02/2023, postergando a análise do pedido liminar para depois da manifestação da autoridade coatora.
MPF manifestou ausência de interesse no feito ID 1598479346.
A União requereu o ingresso no feito ID 1604555364.
Despacho ID 1711913968 determinou a intimação do impetrante para se manifestar sobre possível litispendência, já que em momento posterior ajuizou outro mandado de segurança, no qual, inclusive, houve apreciação do pedido liminar.
O prazo para manifestação decorreu sem manifestação.
Despacho ID. 2070854176 determinou a renovação da intimação do impetrante para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, e, caso insista no prosseguimento, fazê-lo justificadamente, considerando-se que o presente mandamus versa sobre o 27º Ciclo do Programa Mais Médicos, devendo demonstrar que apesar do decurso do tempo, o provimento jurisdicional ainda lhe é útil.
O prazo para manifestação decorreu sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse [...]".
O interesse processual deve existir não só no momento inicial, quando do ajuizamento da demanda, mas durante toda a tramitação do feito, uma vez que a falta superveniente do interesse processual – ou a perda do objeto da demanda – também é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no mesmo art. 485, inciso VI, do CPC, e, no caso específico do mandado de segurança, causa de denegação da segurança, por força da regra do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09.
No caso dos autos, a parte impetrante ajuizou a demanda objetivando sua participação no programa Mais Médicos para o Brasil (27º ciclo) concorrendo as vagas remanescentes/ociosas.
Ocorre que, em consulta ao site http://maismedicos.gov.br/editais-abertos-anteriores o Programa Mais Médicos encontra-se no 40º Ciclo, sendo impossível, portanto, a essa altura, que a parte consiga alcançar o objetivo pretendido com a demanda judicial.
Resta flagrante, portanto, a impossibilidade de cumprimento, no presente momento, de provimento judicial que acolhesse o pleito, razão pela qual indiscutível a perda do objeto do mandado de segurança em questão, por ausência superveniente do interesse processual do autor na modalidade utilidade.
Em outras palavras, a via processual eleita pela parte não lhe é mais útil, pois, ainda que o provimento judicial final viesse a lhe ser favorável, não será possível a ela usufruir do direito invocado, qual seja, de concorrer às vagas oferecidas no edital do 27º Ciclo do Programa Mais Médicos.
Desse modo, ante a perda do objeto do mandado de segurança, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, em, em decorrência, a DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente -
22/10/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 15:51
Denegada a Segurança a YUNIESKY ALVAREZ GARCIA - CPF: *83.***.*84-65 (IMPETRANTE)
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13/05/2024 05:52
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:17
Decorrido prazo de YUNIESKY ALVAREZ GARCIA em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:12
Decorrido prazo de YUNIESKY ALVAREZ GARCIA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:54
Juntada de outras peças
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28/04/2023 12:17
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/02/2023 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 13:05
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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06/02/2023 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2023 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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