TRF1 - 0023416-13.2011.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0023416-13.2011.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROLEMBERGUE ANTONIO DA SILVA PAULA, ROSILEIA DA SILVA PAULA, LUCIANO LUIS BRESCOVICI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO PAULA FILHO, com pedido de sucessão processual ante sua morte em favor de seus filhos ROSILEIA DA SILVA PAULA e ROLEMBERGUE ANTONIO DA SILVA PAULA, em face do INSS, para execução da obrigação de pagar prevista no acórdão transitado em julgado, referente à concessão de aposentadoria especial no período de agosto/2011 a abril/2012, uma vez concedida a antecipação de tutela na sentença, no valor de R$75.333,71 (setenta e cinco mil trezentos e trinta e três reais e setenta e um centavos).
Execução dos honorários sucumbenciais, no valor de R$7.297,54 (sete mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), promovida pelo patrono (id 784950536).
Informação pelo advogado LUCIANO LUÍS BRESCOVICI de que os sucessores não o constituíram para prosseguimento do feito, razão pela qual pugnou pelo destaque dos honorários contratuais, além da sua intimação dos atos prolatados (id 800613554).
ROSILEIA DA SILVA PAULA e ROLEMBERGUE ANTONIO DA SILVA PAULA promoveram a habilitação de advogados (id 802533562), peticionando em nome do Espólio, pela habilitação direta dos sucessores (id.952027686).
Mesmo instado, o INSS quedou-se silente.
Com a decisão de id. 1457084373, instou-se a parte autora a regularizar o pleito, seja promovendo a substituição do polo ativo pelo seu Espólio, indicando o inventariante ou mediante apresentação de partilha, a habilitação dos sucessores.
Foram homologados, ainda, os cálculos referentes aos honorários sucumbenciais, de lavra do ex-patrono, postergando o pleito quanto aos honorários contratuais ainda não satisfeitos.
Nova petição dos herdeiros pugnando por suas habilitações diretas (id. 1481910358), atualizando a memória de cálculo e postulando pelo destaque dos honorários contratuais firmados com as novas patronas a serem pagos por RPV.
O INSS manteve-se silente (id. 1633889392).
Petição do ex-patrono pugnando pela reserva dos honorários contratuais quando da expedição dos precatórios aos sucessores (id. 1788967556).
Petição do espólio insurgindo-se quanto ao pleito do ex-patrono, bem como reiterando seus pleitos exacionais (id. 1817896165).
Deferida a sucessão processual e homologado os cálculos apresentados em id 1481910358. (id 2011723648) Expediram-se requisições de pagamento, RPVs 132/2024 e 133/2024. (id 2126936169 e 2126936170) Após, foi encaminhado a esta unidade judiciária Mandado de Arresto no rosto dos autos advindo da 4º Vara Cível de Cuiabá/MT, objetivando-se o bloqueio do levantamento dos valores para a garantia da dívida até o limite do valor em execução. qual seja R$ 28.570,53. (id 2133489798 e 2133489947) Acordo entabulado entre os Exequentes e o ex patrono apresentado em id 2140338330.
Posteriormente, foi acostado aos autos sentença por meio da qual se homologou o acordo entabulado entre as partes (id 2146645997).
Considerando o acordo homologado (ID 2146645997) e em complementação ao despacho de ID 2142665934, foi deferido o levantamento dos valores depositados através dos Precatórios 132/2024 e 133/2024, na forma acordada entre as partes e individualizada pela Secretaria do Juízo (ID 2151944521).
Levantamento dos valores cumprido em sua totalidade, conforme consta de id 2153168218 e subsequentes.
Nada mais foi requerido em relação ao prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a satisfação do credor, que recebeu integralmente os valores que lhes eram devidos, o processo não tem mais como prosseguir.
A hipótese é de extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC, porquanto efetuado o pagamento do débito cobrado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 21 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
17/08/2022 16:35
Juntada de manifestação
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17/08/2022 16:28
Juntada de manifestação
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01/07/2022 15:14
Conclusos para decisão
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01/06/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 23:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2022 15:37
Juntada de manifestação
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11/02/2022 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO PAULA FILHO em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2022 22:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 22:15
Juntada de Certidão
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18/01/2022 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 20:19
Conclusos para despacho
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03/11/2021 18:03
Juntada de manifestação
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22/10/2021 08:52
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:04
Juntada de cumprimento de sentença
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21/10/2021 17:00
Juntada de cumprimento de sentença
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04/10/2021 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 23:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 21:07
Conclusos para despacho
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22/07/2021 12:08
Recebidos os autos
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22/07/2021 12:07
Juntada de petição inicial
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10/11/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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14/03/2013 16:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ 37/2013 - REEXAME NECESSÁRIO
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04/02/2013 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2013 10:20
CARGA: RETIRADOS INSS
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25/01/2013 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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03/12/2012 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUB11/12
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20/09/2012 08:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/09/2012 08:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2012 08:26
Conclusos para despacho
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18/09/2012 20:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/09/2012 14:09
Conclusos para decisão
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23/07/2012 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 007, PROT: 014932, FLS: 97/99
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16/07/2012 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/05/2012 13:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PROT:918899,FLS:80/96
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10/05/2012 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2012 17:18
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS RETIRADOS PELA ESTAGIARIA SRª DAYANA ALMEIDA DAMASCENO
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30/03/2012 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/03/2012 14:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N.825/2012,FLS:79
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19/03/2012 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/03/2012 16:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 825
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16/03/2012 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 825/2012
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15/03/2012 15:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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13/03/2012 10:19
Conclusos para decisão
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16/02/2012 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/02/2012 16:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PET DO REU PROT 1419 FLS 58/71
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18/01/2012 16:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N.3019/2011,FLS:57
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19/12/2011 16:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 3019/2011
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15/12/2011 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/12/2011 09:30
Conclusos para decisão
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13/12/2011 14:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/12/2011 14:12
INICIAL AUTUADA
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13/12/2011 13:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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