TRF1 - 1003992-45.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 09:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:05
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:02
Decorrido prazo de CARLIANE RODRIGUES DA CONCEICAO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003992-45.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLIANE RODRIGUES DA CONCEICAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 14 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/11/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLIANE RODRIGUES DA CONCEICAO em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLIANE RODRIGUES DA CONCEICAO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010857-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AUTOR: CARLIANE RODRIGUES DA CONCEICAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CARLIANE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico, no dia 24/12/2021, que resultou em sequelas irreversíveis, “trauma em tornozelo direito; deformidade do fêmur, tíbia e fíbula, nesta última com “gap” ósseo proximal”; (b) requereu administrativamente o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, tendo sido deferida indenização no montante de R$ 1.687,50, valor este que é inferior ao que lhe é devido em decorrência das lesões físicas (R$ 6.750,00). 02.
Formulou os seguintes pedidos de mérito: (a) condenação da entidade ré a complementação do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, de forma a determinar que a seguradora pague a diferença do valor devido, R$ 5.062,50; (b) a concessão da Justiça Gratuita por não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. 03.
Decisão inicial (Id 2124388453) deliberou sobre os seguintes pontos: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (d) deferir a gratuidade processual; (e) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. 04.
A CEF apresentou contestação aduzindo que (Id 2126498239): (a) desinteresse na audiência de conciliação; (b) exaurimento da via administrativa; (c) indenização adimplida; (d) improcedência dos pedidos. 05.
O laudo pericial foi juntado aos autos (Id 2136174735). 06.
As partes impugnaram o laudo pericial (Id 2145668542 e Id 2147111497). 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 16/09/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – DESNECESSIDADE 09.
Não obstante a realização de audiência de conciliação, em tese, seja possível na espécie dos autos, a análise do caso concreto demonstra que a tentativa autocompositiva seria absolutamente improvável diante das conclusões constantes do laudo médico judicial (perícia de ID 1968211664). 10. É que o auxiliar do juízo, à luz dos documentos e exame físico do demandante, apurou grau de incapacidade inferior àquele verificado na via administrativa pela entidade ré, de modo que o pagamento indenizatório efetivado extrajudicialmente superou o que seria devida à luz das provas produzidas nos presentes autos.
Esta constatação é expressamente ventilada pela requerida no peticionamento de ID 1994787151. 11.
Logo, é notório que a tentativa conciliatória seria infrutífera no presente caso.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 12.
Assim, fica dispensada a realização de audiência de conciliação e mediação.
INTERESSE DE AGIR 13.
Diversamente do que alega a parte ré, não há que se falar em ausência de interesse processual em razão do pagamento realizado na via administrativa.
O recebimento do Seguro DPVAT pelo autor não importa em renúncia ao direito de controverter em juízo a existência (ou não) de vício no pagamento realizado. 14.
A apresentação de requerimento do seguro em epígrafe na via administrativa (e o pagamento dele decorrente) tão somente representa a observância pelo autor dos trâmites legais exigidos na espécie, não sendo óbice à apreciação jurisdicional do caso (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). 15.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 14.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 15.
Para ter direito ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 16.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 17.
No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 18.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 19.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 20.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou o seguinte, em apertada síntese (Id 2136174735): (a) a parte autora possui sequela Parcial incompleto no Calcâneo direito, desde o acidente; (b) - A periciada apresenta-se curada de sua fratura do calcâneo direito, ocorrida em acidente motociclístico, onde observa-se amplitude de movimento e força muscular em tornozelo direito preservada, tendo déficit funcional residual de 10%. 21.
As conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
Os documentos médicos anexados à exordial corroboram as conclusões do auxiliar do juízo. 22.
Consta do laudo pericial acima colacionado que a parte autora possui sequela parcial incompleto e permanente no Calcâneo direito (membro inferior direito) desde o acidente. 23.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores corresponde a uma indenização quantificada em 70% (setenta por cento) do valor máximo.
Vejamos: Invalidez permanente parcial incompleta: - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores (70%).
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 24.
Logo, a parte autora fazia jus à indenização no valor de R$ 945,00, que corresponde a 10% (sequelas residuais) calculados sob os 70% (R$ 9.450,00 – Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n.º 6.194/74. 25.
Considerando que o demandante já recebeu na via administrativa o valor de R$ 1.687,50, portanto, não terá direito à complementação do montante indenizatório, a título de Seguro DPVAT. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 28.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 29.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 30.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 34.
Palmas, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/10/2024 22:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 22:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:45
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 17:08
Juntada de impugnação
-
20/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
20/08/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 00:05
Juntada de laudo de perícia médica
-
15/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLIANE RODRIGUES DA CONCEICAO em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:12
Perícia agendada
-
28/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:53
Perícia agendada
-
15/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLIANE RODRIGUES DA CONCEICAO em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:41
Juntada de contestação
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CARLIANE RODRIGUES DA CONCEICAO em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/04/2024 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
26/04/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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12/04/2024 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2024 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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