TRF1 - 1014566-48.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:12
Desentranhado o documento
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20/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014566-48.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO CANDIDO FLOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SARAIVA MADEIRA - RO10004 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação ajuizada por NEURIPES NONATO DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a desconstituição do auto de infração e do termo de embargo contra si lavrados.
A parte autora informa que foi autuada em 19/11/2012 (AI n. 722151/D – Id. 2130438180, pág. 2), por supostamente “destruir 17,279 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente”, sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 90.000,00.
Alega que há vícios no apuratório administrativo: - cerceamento de defesa; - ocorrência da prescrição.
Defende a atipicidade da conduta, já que a área está fora da reserva legal e não é área de preservação permanente, tampouco está inserida em unidade de conservação.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a imediata suspensão do Termo de Embargo nº 576269/C e dos efeitos do auto de infração nº 722151/D.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar (ID. 2132281623).
Citado, o IBAMA juntou contestação sob ID. 2137475528, defendendo a inocorrência de prescrição e a possibilidade de notificação por edital nos procedimentos administrativos do IBAMA, além da permanência do embargo da área.
Na mesma peça, a autarquia ambiental opôs reconvenção, alegando o cabimento da ação, a Responsabilidade Objetiva por Danos ao Meio Ambiente e Obrigação da Recuperar a Área Degradada requerendo ao final, a condenação em obrigação de fazer, consistente na recuperação dos 17,279 hectares de vegetação nativa desmatados, mediante o replantio de espécies nativas e apresentação e aprovação de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.
Impugnação apresentada pelo autor (ID. 2141967581).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
DA AÇÃO PRINCIPAL.
Busca-se na presente ação a declaração de nulidade do auto de infração n. 722151/D.
O exame da prescrição, afirmada pela parte autora, antecede quaisquer outras questões controvertidas, por sua prejudicialidade.
A alegada prescrição deve ser analisada à luz da Lei 9.873/99, que sistematiza a contagem dos prazos prescricionais no âmbito da administração pública.
Pela inteligência de seus dispositivos, estabeleceram-se três momentos em que se opera o instituto da prescrição: a) o primeiro diz respeito à ação punitiva, em que a Administração Pública tem cinco anos para apurar e penalizar condutas contrárias à legislação em vigor; b) o segundo relaciona-se à prescrição intercorrente, cuja ocorrência se consuma no bojo do processo administrativo, na hipótese em que ele permanece paralisado, pendente de despacho ou decisão, por mais de 3 (três) anos; c) por fim, o terceiro momento refere-se à verificação da prescrição da ação de execução, contabilizada da finalização do processo administrativo (constituição definitiva do crédito fiscal) até o despacho que determina a citação do então executado.
Analisando detidamente os autos do processo administrativo n. 02024.002110/2012-13, verifico que a parte autora tomou conhecimento do auto de infração em 19/11/2012, data da autuação (pág. 2 do ID. 1240614275).
O autuado interpôs recurso administrativo em 26/12/2017 (págs. 20-27 do ID. 2130438260) e, até a presente data, não foi proferida decisão pelo IBAMA (ID. 2068108662, págs. 49-50).
Como se verifica, o processo está parado desde dezembro de 2017, tendo-se transcorrido mais que 3 (três) anos, aplicado ao presente caso, consoante fundamentação adrede, que conduz ao reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente do processo administrativo supracitado.
Logo, fica evidente a má condução do processo administrativo por parte da autarquia federal, que, por motivos alheios à vontade do autuado, prolongou desmedidamente o trâmite do processo administrativo supracitado, conduzindo a um quadro de insegurança jurídica ao ferir a norma constitucional da duração razoável do processo, à luz do art. 5º, LXXVIII.
No transcorrer do processo administrativo, após a data do recurso administrativo houve apenas: - despachos de encaminhamento (Id. 2130438260, págs. 32 e 34, datados de 20/03/2020 e 29/01/2021).
Ademais, não procedem as alegações do IBAMA de que teria havido marcos interruptivos da prescrição, uma vez que despachos de encaminhamentos dos autos para emissão de parecer e a remessa dos autos para outro setor não constituem ato capaz de causar a interrupção prescricional, já que não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional, e sequer possui conteúdo decisório, configurando mero encaminhamento de processo.
Nessa esteira também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.497 - RS (2017⁄0034945-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RECORRIDO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO : ÂNGELO BONZANINI BOSSLE E OUTRO(S) - RS058300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PROCESSO ADMINISTRTIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N.º 9.873⁄99.
A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível.
Instaurado o processo administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873⁄99, que é de três anos.
O artigo 2º da Lei n.º 9.873⁄99 estabelece as causas de interrupção da prescrição, e o seu artigo 3º, as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos.
O ato de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional. (Grifei).
Tendo em vista o reconhecimento da prescrição, torna-se inócua a análise dos demais pleitos ou eventuais fundamentos que infirmem o ato administrativo, visto que prejudicados.
Quanto à argumentação do réu no sentido de que o desembargo da área se mostra necessário, entendo que deve acolhido.
Com efeito, a prescrição ocorrida é da infração como um todo e não apenas da multa, não se justificando a manutenção do embargo.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TERMO DE EMBARGO .
NATUREZA ACESSÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Trata-se de apelação em face pronunciamento judicial que julgou procedente o pedido de levantamento dos termos de embargo nº 419277 e 31843 diante da consumação da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo, reconhecida pela própria Administração, que cancelou os autos de infração, e manteve, contudo, os respectivos termos de embargo. 2.
Configurada a inércia da Administração, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, e por via de consequência, na insubsistência do auto de infração, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios .
Precedentes. 3.
Apelação desprovida. 4 .
Honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na origem, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o mesmo parâmetro, nos termos do § 11º do mesmo artigo da Lei processual. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10222712320214013900, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
INFRAÇÃO AMBIENTAL .
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, em face de sentença da lavra da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop-MT, que julgou procedente os pedidos da parte apelada para anular o Auto de Infração e o Termo de Embargo lavrados pelo Órgão Ambiental, em decorrência da prescrição intercorrente do Processo Administrativo nº 02054.000849/2006-87 . 2.
A sentença proferida pelo juízo de origem não está sujeita à Remessa Necessária, uma vez que, tendo em vista o valor da multa imposta no Auto de Infração anulado, conclui-se que o direito controvertido não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, que é o limite estabelecido pelo Art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil . 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)" . (Ap 100227006.2019.4.01 .3603, DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, TRF1, PJe 06/10/2023). 4.
Na espécie, verificou-se o intervalo de mais de três anos entre o Parecer nº 422/2009/ACG1D/PFE/IBAMA-MT, que recomendou o encaminhamento do procedimento à Equipe Técnica para elaboração de parecer instrutório e verificação da incidência de hipótese de agravamento, e a prolação do Parecer Instrutório com Dilação Probatória, exarado em 22 de agosto de 2012. 5 .
Portanto, reconhecida a prescrição intercorrente do procedimento administrativo, nos termos do Art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. 6 .
Os efeitos da consumação da prescrição intercorrente do procedimento administrativo incidem sobre a infração como um todo e não somente sobre a sanção pecuniária.
Assim, reconhecida a prescrição e determinada a anulação do auto de infração, não se mostra plausível a manutenção do Termo de Embargo até o trânsito em julgado do processo.
Precedentes. 7 .
Remessa Necessária não conhecida e Apelação não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10001298220174013603, Relator.: JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), Data de Julgamento: 14/12/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/12/2023 PAG PJe 14/12/2023 PAG) - Da antecipação dos efeitos da tutela O instituto da antecipação da tutela, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 273, caput e incisos, do Código de Processo Civil, é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) o Juiz, existindo prova inequívoca do fato, se convença da verossimilhança da alegação do autor; b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, atentando-se, em todo o caso, à indispensável reversibilidade da medida.
Pois bem.
No caso dos autos, não há o que se discutir acerca da verossimilhança do direito alegado, haja vista tudo o que foi afirmado na fundamentação desta sentença, que, após análise em sede de cognição exauriente, reconheceu “consumação da prescrição intercorrente do processo administrativo supracitado”.
Tem-se comprovado também, portanto, o requisito do perigo na demora, apto a ensejar, pelo exposto, a concessão da tutela de urgência prevista nos artigos 300 e seguintes do CPC, somente para suspender os efeitos do Auto de Infração n. 722151 - Série D e Termo de Embargo n. 576269 – Série C, sobrestando a prática de todo e qualquer ato tendente a dar entrada ou continuidade ao processo de inscrição em dívida ativa e execução do mesmo, conforme requerido na exordial, até que sobrevenha decisão definitiva de mérito.
DA RECONVENÇÃO Em julgamento de 02 de setembro de 2020, proferido na APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1001775-59.2019.4.01.3603, pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, houve mudança de entendimento, quanto ao cabimento da reconvenção em demandas ajuizadas pelos autuados que pretendem a anulação, redução ou readequação das multas e embargos à atividade.
Assentou-se quanto à ausência de conexão entre a demanda ordinária em que se discute as responsabilidades administrativa e civil, aquela subjetiva e pessoal, e o pleito reconvencional, cujo debate envolve a responsabilidade objetiva e propter rem, in verbis: PJe.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
RECONVENÇÃO.
NÃO ADMISSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC. 2. É de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa.
Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. (Omissis) 7.
Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. (Quinta Turma TRF1, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1001775-59.2019.4.01.3603, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão, 02/09/2020, por unanimidade, negaram provimento).
Nesse contexto, passo a inadmitir a reconvenção no caso tratado nos autos.
Desse modo, deve a autarquia ambiental promover por demanda própria a reparação pelo dano ambiental. 3.
Dispositivo Por todo exposto: 1.
Quanto à ação ordinária anulatória de multa administrativa, DEFIRO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para PRONUNCIAR a prescrição intercorrente no processo administrativo n. 02024.002110/2012-13, de maneira a tornar inexigível o crédito oriundo da multa aplicada por meio do Auto de Infração n. 722151 - Série D, bem assim os efeitos do Termo de Embargo n. 576269 – Série C D.
Logo, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários advocatícios indevidos (STJ, REsp 2.046.269/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 09/10/24, DJe 15/10/2024).
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de eventual execução fiscal existente. 2.
Quanto à reconvenção, EXTINGO o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. art. 330, I, e seu § 1º, IV, ambos do CPC), sem prejuízo de que a pretensão seja deduzida em ação autônoma.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
18/03/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 19:42
Juntada de réplica
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04/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014566-48.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
02/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 10:26
Juntada de contestação
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28/11/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:01
Juntada de manifestação
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25/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014566-48.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO CANDIDO FLOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SARAIVA MADEIRA - RO10004 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por RICARDO CÂNDIDO FLOR em desfavor do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio), objetivando, em tutela de urgência, suspender os efeitos do Processo Administrativo n. 02122.000539/2021-41, do Auto de Infração n. 7UXRQRVD e Termo de Embargo WJN80RE1, de qualquer ordem de pagamento que advenha do processo, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome do Requerente no CADIN e outros órgãos de proteção ao crédito até o julgamento definitivo da demanda.
O autor alega ser produtor rural, detentor da posse mansa e pacífica do imóvel rural denominado Lote Ricardo, situado na Linha 02 Gleba Bom Futuro em Rio Pardo, nas circunvizinhanças da Vila de Rio Pardo, Município de Porto Velho, com 211,7753 hectares de extensão.
Afirma que foi autuado, no dia 26 de maio de 2021, por supostamente desmatar uma área de 230,52 hectares, o que estaria em desacordo com seu CAR, em que a área líquida é de 211,7753 hectares.
Narra que, conforme carta imagem produzida pelo requerido, 55,9951 hectares do total autuado estaria fora de sua propriedade.
Além disso, em 2 de junho de 2015, quando houve o cadastrado do CAR, 167,8627 hectares da propriedade já estariam consolidados.
Sustenta que foi proposta a Ação Civil Pública de n. 1007599-26.2020.4.01.4100, pelo Ministério Público Federal, em seu desfavor, pelo suposto desmatamento de 94,44 hectares, com sobreposição, o que seria uma divergência no Auto de Infração n. 7UXRQRVD.
Aduz que o órgão de fiscalização teria erroneamente concluído que o desmatamento ocorreu na zona de amortecimento da Floresta Nacional do Bom Futuro, em razão do que recebeu a sansão de multa simples valorada em R$ 2.310.000,00 (dois milhões trezentos e dez mil reais).
Destaca ter apresentado defesa administrativo, contudo, até o momento não houve qualquer decisão definitiva.
Diante do exposto, entende estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, haja vista os supostos vícios no processo administrativo, bem como a possibilidade de cobrança da multa, além da deflagração de ação civil pública para cobrança de indenização e imposição de reparar integralmente o suposto dano ambiental.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades.
No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção. É inadmissível a substituição dos critérios administrativos pelo controle judicial, de outro modo, é possível que o Poder Judiciário examine os critérios eleitos pela Administração Pública no âmbito de seu poder discricionário, desde que o juízo esteja adstrito à legalidade, tanto formal quanto material, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
In casu, entendo que há necessidade de dilação probatória com vistas ao melhor esclarecimento dos fatos que envolvem o procedimento administrativo.
Em se tratando do pedido de que implique a suspensão do crédito fiscal, da multa ou de qualquer desembaraço do uso da terra, sua concessão deve ser antecedida de garantia idônea e suficiente para cobrir o valor a ele imputado.
Não tendo a parte autora oferecido garantia idônea, conforme fundamentação acima, não é possível eventual suspensão do crédito fiscal, por não satisfazer os requisitos legais.
Por fim, quanto ao pleito de desembargo da área, não ficou comprovada nos autos a existência de autorização para desmate.
Da mesma forma, não houve a comprovação de que a parte autora tenha Plano de Manejo autorizado pelo órgão ambiental competente apto a permitir a exploração do imóvel rural.
Embora seja permitido explorar percentual mínimo fixado em lei, é certo que não se pode fazê-lo de qualquer forma, sem o licenciamento devido.
Outrossim, não se demonstrou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em face do exercício regular poder de polícia pelo IBAMA.
A aplicação da multa, por si só, não basta à configuração de tal requisito.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Ressalte-se que, caso surja circunstância nova durante o andamento do processo, nada impende a concessão tutela pleiteada.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada em tutela de urgência.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Considerando a natureza da matéria envolvida, que não admite autocomposição, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
Em sua resposta, a parte ré deverá apresentar requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/10/2024 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 19:29
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 20:48
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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17/09/2024 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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