TRF1 - 1018953-88.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/04/2025 14:31
Juntada de Informação
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22/04/2025 14:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MICHELI ALVES MARTINS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MICHELI ALVES MARTINS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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05/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 16:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MICHELI ALVES MARTINS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:35
Incluído em pauta para 07/02/2025 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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13/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MICHELI ALVES MARTINS em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHELI ALVES MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT Processo n. 1018953-88.2023.4.01.3600 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MICHELI ALVES MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGLAS THALYSNA SANDRO DO NASCIMENTO - MT30171-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MICHELI ALVES MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGLAS THALYSNA SANDRO DO NASCIMENTO - MT30171-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em conformidade com o determinado no item 12 da Portaria nº 10600516, de 24/07/2020, constante do SEI n. 0003297-78.2020.4.01.8009, exarei o seguinte ato ordinatório: 1 - Intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
Cuiabá/MT, 27 de novembro de 2024.
MARCIA REGINA RODRIGUES TORTATO Servidor(a) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT -
27/11/2024 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 12:02
Juntada de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1018953-88.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018953-88.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MICHELI ALVES MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGLAS THALYSNA SANDRO DO NASCIMENTO - MT30171-A e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S e DIOGLAS THALYSNA SANDRO DO NASCIMENTO - MT30171-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1018953-88.2023.4.01.3600 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MICHELI ALVES MARTINS Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGLAS THALYSNA SANDRO DO NASCIMENTO - MT30171-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MICHELI ALVES MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGLAS THALYSNA SANDRO DO NASCIMENTO - MT30171-A Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BLOQUEIO DE COMPRA POR SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA CEF.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA FRAUDES BANCÁRIAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Micheli Alves Martins e pela CEF, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a ré a reativar a conta bancária da parte autora, possibilitando a realização de sua movimentação, inclusive através de PIX, no prazo de 15 dias. 2.
Em síntese, sustenta a parte autora que o bloqueio realizado pela instituição financeira seria indevido, uma vez que não havia indícios de fraude ou irregularidade na compra, pugnando pela reforma da sentença para condenar a CEF em danos morais. 3.
A empresa pública, por sua fez, defende que as medidas de bloqueio foram adotadas em conformidade com as normas do Banco Central e que a determinação de reativação da conta seria uma obrigação impossível de cumprir.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial, ou, alternativamente, apresentar uma nova conta em nome da parte autora. 4.
Segue trecho da sentença (id. 417441427): “[...] No caso dos autos, observo que para comprovar as suas alegações, a parte autora anexou aos autos apenas documentos que demonstram a impossibilidade de realização de transações via PIX, devendo ser destacado que não há nenhum documento que comprove que a conta da parte autora tenha sido encerrada, ficando evidenciado apenas o bloqueio temporário.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, em sua contestação, limitou-se a sustentar a legalidade do bloqueio impugnado pela parte autora, ao argumento de que é parte da política do banco central para prevenir a prática de fraudes, todavia, passados mais de cinco meses do bloqueio discutido nos autos, não se desincumbiu do ônus de apresentar nenhum documento que comprovasse a existência de indícios de fraude nas transações bancárias da autora que, desta forma, segue sem acesso aos valores depositados em sua conta.
Desta forma, inverto o ônus da prova para reconhecer que a autora faz jus a ter acesso ao saldo existente em sua conta bancária, de modo que deve ser acolhido o pedido inicial para que seja reativada.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, não deve ser acolhido, uma vez que não ficou devidamente demonstrado o bloqueio da conta da autora, pois, como já mencionado acima, não há nos autos nenhum documento que corrobore a alegação de que a conta objeto dos autos tenha sido encerrada, de modo que não encontra-se devidamente demonstrada a falha na prestação do serviço, da mesma forma que não ficou demonstrado nos autos nenhum ato ou fato atribuído ao réu que tenha afetado minimamente a esfera moral do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a Caixa Econômica Federal a reativar a conta bancária da parte autora, possibilitando a realização de sua movimentação, inclusive através de PIX, no prazo de 15 dias.” 5.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante ao reconhecer pela ausência de dano moral indenizável in casu. 6.
Em primeiro lugar, com relação a irresignação recursal da CEF, verifica-se que a instituição bancária não trouxe quaisquer elementos de prova suficientes a infirmar o julgado, eis que a ré apenas alega que a reabertura/desbloqueio da conta bancaria seria impossível, mas sequer trouxe justificativa legítima para a impossibilidade de cumprimento da obrigação. 7.
Por outro lado, em que pese a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, não se pode afirmar, nesse caso, que houve a configuração do dano moral pretendido pela parte autora, visto que a ré agiu em estrito cumprimento de seu dever legal diante da suspeita de fraude, eis que o mero bloqueio da compra não repercute, por si só, violação à esfera moral. 8.
Ante a ausência de demonstração de efetivo abalo personalíssimo sofrido no caso em concreto, não há que se falar em indenização devida a título de dano moral.
Irretocável, portanto, a sentença atacada. 9.
Recurso da CEF e da parte autora conhecidos e não providos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil. 11.
Honorários advocatícios pela CEF, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95, observada a Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
18/11/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:15
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e MICHELI ALVES MARTINS - CPF: *27.***.*49-06 (RECORRENTE) e não-provido
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14/11/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 19:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MICHELI ALVES MARTINS em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: MICHELI ALVES MARTINS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGLAS THALYSNA SANDRO DO NASCIMENTO - MT30171-A Advogado do(a) RECORRENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MICHELI ALVES MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGLAS THALYSNA SANDRO DO NASCIMENTO - MT30171-A O processo nº 1018953-88.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/KmuAeHHTU9 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
28/10/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:03
Incluído em pauta para 08/11/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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29/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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27/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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