TRF1 - 1031345-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/08/2025 15:25
Juntada de Informação
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15/08/2025 15:17
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:44
Juntada de recurso ordinário
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09/07/2025 14:02
Juntada de ciência
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01/07/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1031345-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORES: FELIPE ARAÚJO OLIVEIRA E LEAL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS - EPP RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Felipe Araújo Oliveira e por Leal Serviços Automotivos – EPP em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a declaração de inexigibilidade de débito relativo ao Contrato 04.2403.605.0000039-40, referente à alienação fiduciária de veículo automotor, com a consequente baixa no gravame, bem como a reparação por danos morais (id. 2126521218).
A CEF apresentou contestação (id. 2184981097).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, saliento que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Dito isso, observo que a Caixa Econômica Federal, em sua peça de defesa, alegou que "[o] contrato 04.2403.605.0000039-40 foi renegociado em 07/11/2012 através do contrato 04.2403.690.0000035-62" e que "o contrato 04.2403.690.0000035-62 encontra-se ativo em atraso e enquanto permanecer nesta situação o gravame permanece ativo".
Nesse contexto, verifico que a parte demandante sequer mencionou, em sua petição vestibular, a referida renegociação e não juntou ao feito nenhum elemento probatório que comprove a quitação da dívida, de modo que resta impossível a análise acerca da extinção do débito e de suas consequências.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/06/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:48
Juntada de contestação
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31/03/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2024 23:59.
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05/11/2024 00:02
Publicado Citação em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Citação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 17ª Vara Federal do Distrito Federal PROCESSO: 1031345-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE ARAUJO OLIVEIRA, LEANDRO JOSE LEAL - EPP REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Encaminhem-se os autos para a Central de Conciliação para os fins da Portaria PRESI n° 370/2021 (art. 3°, I).
Em caso da conciliação restar infrutífera, cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença.
O presente despacho vale como MANDADO DE CITAÇÃO.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CÂMARA Juiz Federal Substituto -
30/10/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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06/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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29/07/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:31
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 17:31
Cancelada a conclusão
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26/07/2024 17:30
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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17/07/2024 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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16/07/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
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16/07/2024 14:57
Juntada de Ata de audiência
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24/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:42
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
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09/05/2024 15:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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09/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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