TRF1 - 0011799-79.2008.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011799-79.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011799-79.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVETE ASSUNCAO CARNEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A e DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011799-79.2008.4.01.3400 APELANTE: JURANDIR PIRES JUNIOR, NATAN SILVA, IVETE ASSUNCAO CARNEIRO, RUFINO DE SOUSA SA, THEREZINHA FERREIRA GONCALVES, LUIZ FERNANDO RODRIGUES, JAIME DE CARVALHO GONCALVES, JURANDIR PIRES APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que reconheceu a incidência do reajuste de 28,86% sobre as funções gratificadas e cargos comissionados dos servidores.
Nas razões recursais, a União alega omissão no acórdão, argumentando que o reajuste deve incidir apenas sobre o vencimento básico, conforme previsto na Lei 8.852/1994, que estabelece a definição de vencimentos.
Requer, portanto, que a omissão seja sanada e que o efeito seja infringente, modificando a decisão.
Por outro lado, os embargados (os servidores) argumentam, em contrarrazões, que não há omissão no acórdão, já que a decisão já analisou e afastou a tese da União.
Também sustentam que os embargos são manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir o mérito da causa, e pedem a aplicação de multa, conforme o artigo 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011799-79.2008.4.01.3400 APELANTE: JURANDIR PIRES JUNIOR, NATAN SILVA, IVETE ASSUNCAO CARNEIRO, RUFINO DE SOUSA SA, THEREZINHA FERREIRA GONCALVES, LUIZ FERNANDO RODRIGUES, JAIME DE CARVALHO GONCALVES, JURANDIR PIRES APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O embargante apontou o vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que o reajuste de 28,86% não foi adequadamente aplicado às funções gratificadas e cargos comissionados, conforme previsto na Lei 8.852/1994, que delimitaria o reajuste apenas ao vencimento básico.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o acórdão embargado tratou, de forma clara e fundamentada, da incidência do reajuste de 28,86%, reconhecendo que a expressão "vencimentos" deve ser compreendida em sentido amplo, abrangendo não apenas o vencimento básico, mas também as funções gratificadas e cargos comissionados, desde que possuam caráter permanente e habitual.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a remuneração total, englobando as parcelas de natureza permanente e habitual. "O reajuste de 28,86% deve incidir não apenas sobre o vencimento básico dos servidores, mas também sobre as parcelas de natureza permanente e habitual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. [...] O termo 'vencimentos' deve ser compreendido em sentido amplo, englobando não apenas o vencimento básico, mas também as parcelas de natureza permanente e habitual que integram a remuneração dos servidores, inclusive aquelas relativas a funções comissionadas e gratificadas." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Não há omissão a ser sanada, pois a matéria foi devidamente analisada e fundamentada.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
O que se observa é que o embargante, ao contrário de apontar omissões, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível nesta fase processual.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011799-79.2008.4.01.3400 APELANTE: JURANDIR PIRES JUNIOR, NATAN SILVA, IVETE ASSUNCAO CARNEIRO, RUFINO DE SOUSA SA, THEREZINHA FERREIRA GONCALVES, LUIZ FERNANDO RODRIGUES, JAIME DE CARVALHO GONCALVES, JURANDIR PIRES APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS COMISSIONADOS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EFEITOS INFRINGENTES NÃO ADMITIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que reconheceu a incidência do reajuste de 28,86% sobre as funções gratificadas e cargos comissionados dos servidores.
A União alega omissão no acórdão, argumentando que o reajuste deve incidir apenas sobre o vencimento básico, conforme disposto na Lei nº 8.852/1994.
Pede que a omissão seja sanada e o acórdão modificado.
Os servidores, em contrarrazões, sustentam que não há omissão e que os embargos são manifestamente protelatórios, com intuito de rediscutir o mérito da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que reconheceu a aplicação do reajuste de 28,86% sobre funções gratificadas e cargos comissionados, além do vencimento básico e se o acórdão analisou corretamente a abrangência do reajuste, conforme a jurisprudência aplicável, ou se houve erro ao não limitar a aplicação ao vencimento básico; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão no acórdão, pois a decisão já abordou a questão e afastou a tese da União, ao reconhecer que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a remuneração total dos servidores, incluindo funções gratificadas e cargos comissionados, desde que estas parcelas sejam permanentes e habituais. 4.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de modificar o conteúdo do acórdão, mas sim de sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não ocorre no presente caso.
A decisão foi clara ao considerar que a expressão "vencimentos" inclui as parcelas de caráter permanente e habitual. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região corrobora a tese de que o reajuste deve abranger a totalidade da remuneração, não se restringindo ao vencimento básico. 6.
Portanto, a pretensão da União de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração não encontra amparo legal, devendo ser rejeitada.
A jurisprudência é clara ao afirmar que os embargos de declaração não se prestam a revisar o mérito da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela União Federal, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
O reajuste de 28,86% deve incidir sobre a remuneração total dos servidores, incluindo as funções gratificadas e cargos comissionados, desde que de caráter permanente e habitual. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades." Legislação relevante citada: Lei nº 8.852/1994, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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02/03/2011 17:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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02/03/2011 16:31
REMESSA ORDENADA: TRF
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28/02/2011 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO RECURSO. TENDO EM VISTA AS CONTRARRAZOES, AO TRF.
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24/02/2011 14:34
Conclusos para despacho
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21/02/2011 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/02/2011 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2011 12:56
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/01/2011 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/01/2011 13:37
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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26/01/2011 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CO MPET.
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18/01/2011 16:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/01/2011 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/12/2010 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/12/2010 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/12/2010 15:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA TIPO "A" Nº 1723/2010-B, REGISTRADA NO LIVRO Nº 129-B E DISPONÍVEL NA INTERNET.
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14/08/2009 19:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/07/2009 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REU JUNTADA
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09/06/2009 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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04/06/2009 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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04/06/2009 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR JUNTADA
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04/06/2009 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/05/2009 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/04/2009 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/04/2009 18:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/03/2009 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR JUNTADA
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03/03/2009 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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16/02/2009 12:57
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/02/2009 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/02/2009 17:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/02/2009 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2009 14:57
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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14/07/2008 14:06
REMETIDOS CONTADORIA
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10/07/2008 16:12
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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10/07/2008 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/07/2008 18:54
Conclusos para despacho
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18/06/2008 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REU JUNTADA
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27/05/2008 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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23/05/2008 16:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - EST. CLAUDIA SILVA SANZONOWICZ - OABDF8072/E
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23/05/2008 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU JUNTADA - SUBSTABELECIMENTO
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21/05/2008 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/05/2008 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/05/2008 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/05/2008 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/05/2008 18:30
Conclusos para despacho
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07/05/2008 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2008 17:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2008
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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