TRF1 - 1040715-86.2020.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1040715-86.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIVALDO MATOS SANTANA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA CHAGAS - SP301079 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GIVALDO MATOS SANTANTA EIRELI contra ato coator do DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES objetivando a suspensão dos efeitos da deliberação Nº 333, de 17/07/2020, considerando-a ato nulo.
Foi proferido despacho (ID 284840925) em que se consignou a necessidade de notificação da impetrada, antes da análise da liminar.
A impetrada apresentou manifestação (ID 304959437) requerendo o indeferimento da segurança por ausência de direito líquido e certo.
O impetrante apresentou réplica (ID 304959437).
Foi denegado o pedido liminar (ID 307340415).
O MPF emitiu parecer nos autos manifestando-se pela denegação da segurança (ID 347758859).
O impetrante noticiou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento no egrégio TRF1 (ID 350183367).
Instada a se manifestar nos autos, a Impetrada pediu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que o remédio constitucional utilizado foi impetrado em momento em que o autor não dispunha de direito líquido e certo, por não possuir TAR (ID 585727361).
O Juízo determinou a intimação do Impetrante para esclarecer nos autos se havia apresentado ou não novo requerimento de mercado novo após a obtenção do TAR.
O Impetrante quedou-se inerte ante a intimação. É o relatório.
Vieram conclusos os autos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, o impetrante é carecedor de interesse processual, sob o prisma da utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, para o ajuizamento da presente ação mandamental, vez que não dispunha de documentação que lhe assegurasse direito líquido e certo.
Dessa forma, mostra-se desnecessária e inútil a intervenção judicial postulada, frente à documentação jungida aos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 330, III, do NCPC, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do NCPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília – DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
01/06/2022 13:52
Redistribuído por sorteio manual em razão de Determinação Judicial
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05/04/2022 16:22
Decorrido prazo de GIVALDO MATOS SANTANA EIRELI - ME em 04/04/2022 23:59.
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02/03/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 13:55
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 18:37
Juntada de manifestação
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28/05/2021 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2020 13:36
Juntada de manifestação
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19/10/2020 16:13
Juntada de manifestação
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09/10/2020 12:52
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 18:28
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2020 13:38
Juntada de Parecer
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30/09/2020 00:42
Juntada de Petição intercorrente
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28/09/2020 07:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2020 07:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/09/2020 07:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2020 12:01
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE em 27/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 12:01
Decorrido prazo de GIVALDO MATOS SANTANA EIRELI - ME em 28/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 11:21
Conclusos para decisão
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18/08/2020 13:54
Juntada de réplica
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17/08/2020 14:06
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2020 09:41
Mandado devolvido cumprido
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13/08/2020 09:41
Juntada de diligência
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12/08/2020 16:42
Juntada de Petição intercorrente
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06/08/2020 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/08/2020 09:31
Expedição de Mandado.
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06/08/2020 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2020 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 18:04
Conclusos para decisão
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22/07/2020 18:00
Juntada de Certidão
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22/07/2020 17:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/07/2020 17:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/07/2020 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2020 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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