TRF1 - 1052674-20.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1052674-20.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAIO SANTOS VEIGA IMPETRADO: ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, REITOR DA SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Caio Santos Veiga em face de alegado ato coator do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Outros, objetivando, em suma, o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil, com a transferência da instituição de ensino superior, sem a aplicação da Portaria/MEC n. 535, de 12 de junho de 2020.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que e pugnou pela transferência de curso no dia 19 de julho de 2021, através do sítio eletrônico da Caixa Econômica Federal, momento no qual foi coagido a não dar continuidade no processo em razão de notas do ENEM divergentes entre a Instituição de Ensino de origem e destino, levando em conta que se trata do mesmo curso (medicina).
Aduz que os requisitos relacionado as notas foi imposta pela Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, que alterou a Portaria MEC nº 209, de 7 de 2018.
Relata que a Administração está aplicando de maneira retroativa a Portaria n. 535/2020, o que está a impedir sua transferência.
Requer AJG.
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 650747640 e 650747643.
Decisão id. 653107024 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de provimento liminar.
O FNDE manifestou interesse em integrar o feito e requereu a denegação da ordem (id. 658518470).
O Presidente do FNDE prestou informações, id. 668621994, afirmando que a CEF deveria responder à presente demanda por ser o agente operador do contrato.
Devidamente notificada, a CEF apresentou suas informações, id. 686563462, alegando que cabe ao estudante verificar os prazos para a continuidade dos aditamentos pretendidos junto ao SIFESWEB, e que no caso em concreto foi verificada a inadimplência contratual, com efeito o impetrante se encontra impedido de efetuar os demais aditamentos neste momento.
A Sociedade Goiana de Cultura alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta que ao estabelecer pontos de corte, o sistema FIES e a Instituição Impetrada não violam o princípio da isonomia, já que se trata de processo seletivo destinado à concessão de benefício estudantil, muito procurado por vários alunos (id. 679001467).
Eu suas informações, id.2061386164, a Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que, não tendo o impetrante obtido nota igual ou maior que a média do último estudante pré-selecionado para o curso de medicina da IES de destino, não fez jus à transferência FIES.
Em parecer, id. 714427952, o MPF não vislumbrou interesse público indisponível que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Deixo de apreciar as teses preliminares com fundamento no art. 488 do CPC.
Defiro o pedido de habilitação id. 2122155755.
Ao mérito.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris); b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, compreendo ausente a plausibilidade do direito alegado.
Os autos dão conta de que a parte impetrante buscou efetuar pedido de transferência de instituição de ensino superior em julho de 2021, documento Id. 650956460, tendo seu pedido sido indeferido em razão do não atendimento do art. 87-C da Portaria/MEC n. 535, de 12 de junho de 2020.
Sobre o ponto, compreendo aplicável no caso os ditames do princípio do tempus regit actum, de larga aplicação no direito administrativo, de modo que a verificação dos requisitos aplicáveis ao pedido de transferência de instituição de ensino superior deve ter por norte a legislação vigente à época em que foi formulado o requerimento administrativo.
Isto é, havendo previsão legal na Lei n. 10.260/2001 acerca da possibilidade de transferência de curso e instituição de ensino, sendo reservada a regulamentação de tal direito ao Poder Executivo, tenho que os parâmetros a serem considerados na análise do pedido devem ser aqueles vigentes ao tempo do requerimento, até porque inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Desta feita, inexistente prova documental robusta apta a viabilizar o pedido de transferência contido na inicial mandamental, como também calcado na legislação relacionada ao tema, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante, ficando suspensa sua execução em virtude da concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/09/2021 17:09
Juntada de manifestação
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13/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:29
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:05
Decorrido prazo de REITOR DA SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 19:44
Juntada de manifestação
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16/08/2021 09:07
Juntada de manifestação
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14/08/2021 06:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 18:29
Juntada de manifestação
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09/08/2021 12:08
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 07:40
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2021 19:12
Juntada de diligência
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30/07/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 15:19
Juntada de diligência
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30/07/2021 12:25
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 13:56
Juntada de Certidão
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29/07/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 11:22
Juntada de diligência
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28/07/2021 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 14:48
Expedição de Carta precatória.
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28/07/2021 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 18:14
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
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26/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/07/2021 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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