TRF1 - 0003896-56.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003896-56.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003896-56.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:ERIVELTON SOUSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: UILE REGINALDO PINTO - MG101027-S RELATOR(A):WILTON SOBRINHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003896-56.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM contra a sentença que julgou procedente o pedido de ERIVELTON SOUSA DE OLIVEIRA na ação ordinária que objetiva a anulação do ato administrativo que declarou a nulidade do Alvará de Autorização de Pesquisa nº 5.081, referente ao processo administrativo nº 850.143/2007.
São fundamentos da sentença recorrida que a nulidade do Alvará de Pesquisa concedido ao autor, como consequência do não pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH), sem a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é ilegítima.
A sentença ressaltou que não houve comprovação de que as notificações necessárias foram devidamente enviadas e recebidas pelo autor.
Em suas razões recursais, o DNPM sustenta que a intimação e a imposição de multa, além da declaração de nulidade do alvará, seguiram os procedimentos previstos no Código de Mineração e na Portaria Ministerial n° 449/2003.
Alega que todos os atos foram publicados no Diário Oficial da União e enviados ao endereço fornecido pelo próprio autor, cumprindo assim os requisitos legais para a validade do ato administrativo impugnado.
Contrarrazões apresentadas.
A parte apelada defende a manutenção da sentença, reiterando que não recebeu as notificações necessárias, o que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que a ausência de comprovação de entrega das notificações por parte do DNPM é suficiente para invalidar a nulidade do alvará. É o relatório.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003896-56.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a apelante, Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, pois entende que a nulidade do Alvará de Pesquisa n.º 5.081/2008, obtido pelo apelado Erivelton Sousa de Oliveira, foi legítima em virtude do não pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH), nos termos do artigo 20, §3º, inciso II, do Código de Mineração.
Argumenta que a notificação e a imposição de multa foram realizadas conforme exigido por lei, com publicações no Diário Oficial da União e envio de correspondências ao endereço fornecido pelo apelado.
No caso dos autos, verifica-se que, apesar de o DNPM ter procedido com a publicação dos atos administrativos no Diário Oficial da União e ter enviado as correspondências ao endereço informado pelo apelado, não há comprovação de que o apelado tenha efetivamente recebido tais notificações, uma vez que os ofícios foram enviados por postagem simples, sem aviso de recebimento.
A ausência de comprovação de recebimento impede o reconhecimento do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, conforme preceituado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e reforçado pelo artigo 101, §6º, do Regulamento do Código de Mineração, esse último atualmente revogado.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça essa conclusão, ao considerar nula a decisão administrativa que cancela um Alvará de Pesquisa sem a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, conforme destacado a seguir: ADMINISTRATIVO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM).
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL.
CANCELAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ART. 101, § 4º, DECRETO-LEI Nº 227/67.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Não há qualquer violação ao princípio da congruência, vez que não se observa a ocorrência de julgamento extra petita, pois a sentença, ainda que partindo de fundamentação diversa daquela sustentada na causa de pedir da inicial, não afrontou os limites objetivos da pretensão deduzida em juízo, tampouco concedeu providência diversa da pretendida. "Relativamente à argumentação de que caracterizado julgamento extra petita, cumpre esclarecer que, a despeito de o acórdão recorrido conter fundamentação de direito constitucional e haver clara correlação entre o pedido e o julgamento, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática de toda a argumentação desenvolvida na peça inicial, e não apenas do pleito formulado no fecho da petição, não implica julgamento extra petita" (AGRESP 1313899, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE de 25/10/2012).
II - O art. 101, do Decreto-lei nº 227/67, determina que § 4º O despacho de imposição de multa será publicado no Diário Oficial da União e comunicado, em ofício ao infrator.
III - Em que pese haver a notificação do impetrante acerca do Auto de Infração n° 785/2011, por AR, em 21/03/2011, não houve a sua notificação para realizar o pagamento da multa oriunda deste Auto, uma vez que o AR destinado ao autuado para tal finalidade foi assinado por outra pessoa e não há indicação específica do seu endereço.
IV - Não efetivada a intimação dos moldes estritamente previstos na lei de regência, prejudicou-se o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa, os quais deveriam ter sido assegurados ao apelado, entendo pela impossibilidade da validade da declaração de nulidade do ato objeto dos autos, praticada em desrespeito à legalidade.
V- Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (AC 0036094-87.2011.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/02/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM).
ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL.
CANCELAMENTO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
Para anulação ex officio de Alvará de Pesquisa, por meio da instauração de procedimento administrativo para imposição de multa pelo não pagamento de taxa, com fundamento na alínea "b", inciso II, §3°, do art. 20 do Código de Mineração, Decreto-lei 227/67, não basta seja conferida publicidade ao auto de infração na imprensa oficial, havendo previsão expressa de remessa de cópia ao autuado, com abertura do prazo de defesa, nos termos do §2°, do art. 101, do Regulamento ao Código de Mineração, Decreto 62.934/68. 2.
Na hipótese, apesar de constarem os ofícios de comunicação ao Apelado, não foi comprovado, pela Apelante, o recebimento dos respectivos ofícios, pois o aviso de recebimento - AR juntado aos autos se encontra em branco, sem informações quanto à entrega da respectiva correspondência. 3.
A intimação não levada a contento dos moldes estritamente previstos na lei de regência prejudica o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa, os quais deveriam ter sido assegurados à apelada, daí ressaindo indevida a declaração de nulidade daquele ato, praticada pela Autarquia em desrespeito à legalidade. 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0039435-83.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/07/2015 PAG 1180.) Conclui-se, assim, que deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que reconheceu a ilegitimidade da declaração de nulidade do Alvará de Pesquisa em questão, devido à violação dos direitos constitucionais do apelado, devendo ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo DNPM.
Ante o exposto conheço do recurso e da remessa necessária e nego-lhes provimento.
Incabível majoração de honorários, na medida em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003896-56.2009.4.01.3400 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL APELADO: ERIVELTON SOUSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: UILE REGINALDO PINTO - MG101027-S EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM).
CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1.
Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra sentença que anulou a decisão administrativa de cancelamento do Alvará de Pesquisa n.º 5.081/2008, sob alegação de falta de pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH). 2.
Em conformidade com o art. 101, §2º, do Código de Mineração (vigente à época dos fatos) é necessária a notificação ao autuado para apresentar defesa.
Além disso, o art. 5º, LV, da CF assegura o direito ao contraditório e ampla defesa nos processos administrativos. 3.
A ausência de intimação conforme os requisitos legais compromete o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa, resultando, assim, na nulidade da decisão administrativa impugnada.
Precedentes. 4.
Recurso e remessa necessária desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado -
11/09/2020 17:48
Juntada de Petição intercorrente
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10/09/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 16:53
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 16:53
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 10:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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26/04/2017 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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03/04/2017 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:05
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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26/08/2014 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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24/05/2013 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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23/05/2013 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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22/05/2013 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3102355 PETIÇÃO
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22/05/2013 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇAO
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22/05/2013 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/10/2010 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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27/10/2010 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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26/10/2010 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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