TRF1 - 1002599-39.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/04/2025 13:38
Juntada de Informação
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31/03/2025 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ALVARO GOMES DE LIMA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Goiás em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALVARO GOMES DE LIMA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Goiás em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 21/02/2025.
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21/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002599-39.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALVARO GOMES DE LIMA JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: ALVARO GOMES DE LIMA JUNIOR - GO43810 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE GOIÁS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ÁLVARO GOMES DE LIMA JÚNIOR contra ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS, Sr.
MÁRCIO ANTONIO DE SOUSA MORAES JÚNIOR, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o acesso a listagem de advogados aptos à votação.
Alega, em síntese que é candidato à presidência da Subseção de Jataí da OAB/GO e requereu perante a comissão eleitoral a listagem de advogados aptos a votarem nas eleições, porém, lhe foi fornecida somente uma lista com nome e informações desatualizadas de todos os advogados da subseção, sem a discriminação de advogados aptos, licenciados ou não aptos, o que, lhe causaria prejuízo eleitoral, diante disso não restou outra alternativa senão o ajuizamento do presente mandamus.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em decisão proferida no id 2156663148 foi concedida a medida liminar e determinado a notificação da autoridade coatora, intimação de seu órgão de representação judicial e do Ministério Público Federal.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no id 2157730506 E 2159693028.
No ato, informou que encaminhou a listagem ao impetrante.
Manifestação do Ministério Público Federal, manifestando-se pela regularidade da representação e da defesa da parte incapaz (Id 2160673698).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao pedido de o acesso a listagem de advogados aptos à votação.
Analisando as razões apresentadas por ambas, bem como a documentação acostada, e ante a ausência de informações prestadas, não vislumbro argumentos capazes de modificar o posicionamento adotado por este juízo por ocasião da decisão que concedera a liminar e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: “(...)O cerne da controvérsia então, reside na suposta violação do princípio constitucional implícito da paridade de armas, da isonomia, devido processo legal, previstos no art. 5º da Carta Magna.
Sobre o tema, o Provimento nº 222/2023 dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser adotado nos órgãos da OAB e sobre o fornecimento da listagem atualizada, dispõe que: Art. 22.
Após o protocolo do requerimento de registro, a chapa tem direito ao acesso à listagem atualizada contendo nome, nome social, se houver (conforme o disposto no parágrafo único do art. 33 do Regulamento Geral), telefone e endereços postal profissional e eletrônico dos(as) advogados(as) inscritos(as) no Conselho Seccional ou, se for o caso, na Subseção, mediante: I - protocolização de requerimento escrito, formulado pelo(a) candidato(a) a presidente, dirigido ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional; II - comprovação do pagamento da taxa fixada pela Diretoria para seu fornecimento, a qual não pode exceder o valor correspondente a 10 (dez) anuidades vigentes no respectivo Conselho Seccional. § 1º No prazo de 03 (três) dias, a contar do protocolo do requerimento, a Comissão Eleitoral Seccional faz a entrega da listagem ao(à) requerente. § 2º Cada chapa tem direito a 01 (uma) listagem, impressa ou em meio eletrônico, a seu critério, não se admitindo mais de um requerimento por chapa concorrente. § 3º A relação de advogados(as) não pode ser utilizada para fins diversos dos concernentes ao processo eleitoral em curso, e o(a) candidato(a) a presidente da chapa requisitante deve assinar termo de compromisso no sentido de não fornecer a terceiros quaisquer dados recebidos, individuais ou coletivos, sob as penas disciplinares e responsabilidade civil e criminal. § 4º O fornecimento da listagem tratada neste artigo deverá ser precedido da identificação do membro da Comissão Eleitoral Seccional a repassar os dados pessoais dos(as) advogados(as) eleitores(as), bem como do(a) candidato(a) a presidente da chapa a recebê-los, na qualidade de operador(a), com as precauções e advertências contidas no art. 47 da Lei n. 13.709, de 2018 (LGPD), devendo ficar cientes de que, no caso de desvio de finalidade ou vazamento, responderão nos termos da legislação vigente.
Assim, após o registro da chapa, teria o candidato acesso à listagem de todos os advogados inscritos no Conselho Seccional, de uma maneira geral e não da listagem conforme aptidão para voto, conforme disponibilizado ao impetrante (evento nº 2156467855).
Ocorre que, tal dispositivo, ao realizar a restrição do acesso conforme aptidão, viola o devido processo legal, a isonomia e a transparência.
Isso porque, por óbvio, a chapa que postula a reeleição possui acesso ao sistema interno, tendo amplo acesso a listagem detalhada acerca da situação de cada inscrito, o que facilita seu processo eleitoral, já que consegue direcionar sua campanha somente aos advogados aptos para voto.
Assim, revela-se clara violação aos princípios da publicidade e da impessoalidade. (…) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para confirmar liminar concedida para determinar à autoridade impetrada que disponibilize e divulgue, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a listagem de todos os advogados aptos a votarem nas eleições de 2024, sob pena de fixação de multa diária.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/02/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 14:49
Concedida a Segurança a ALVARO GOMES DE LIMA JUNIOR - CPF: *39.***.*42-84 (IMPETRANTE)
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13/12/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALVARO GOMES DE LIMA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALVARO GOMES DE LIMA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:53
Juntada de parecer
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25/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 15:35
Juntada de manifestação
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13/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002599-39.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALVARO GOMES DE LIMA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GOMES DE LIMA JUNIOR - GO43810 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS e outros DECISÃO 1.
Considerando a petição juntada no evento nº 2157616241, nada a prover quanto a alegação formulada pelo impetrante de descumprimento da decisão liminar deferida por este juízo (ID 2157479450). 2.
A liminar foi deferida para determinar que a autoridade coatora providenciasse, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a listagem de todos os advogados aptos a votarem nas eleições de 2024, sob pena de fixação de multa diária. 3.
De todo modo, a autoridade coatora foi devidamente notificada em 07/11/2024, dando sua nota de ciência às 13h44 da tarde, porém observo que o mandado de notificação constou apenas o prazo para prestação de informações.
Assim, não se pode afirmar, ao menos em um primeiro momento, que a autoridade descumpriu a liminar deferida, uma vez que a notificação não foi expressa neste ponto. 4.
Cumpra-se conforme determinado no evento nº 2156663148.
Após cumpridas as determinações, venham-me os autos conclusos para julgamento. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/11/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2024 09:09
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:50
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002599-39.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALVARO GOMES DE LIMA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GOMES DE LIMA JUNIOR - GO43810 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ÁLVARO GOMES DE LIMA JÚNIOR contra ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS, Sr.
MÁRCIO ANTONIO DE SOUSA MORAES JÚNIOR, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o acesso a listagem de advogados aptos à votação. 2.
Alega, em síntese que é candidato à presidência da Subseção de Jataí da OAB/GO e requereu perante a comissão eleitoral a listagem de advogados aptos a votarem nas eleições, porém, lhe foi fornecida somente uma lista com nome e informações desatualizadas de todos os advogados da subseção, sem a discriminação de advogados aptos, licenciados ou não aptos, o que, lhe causaria prejuízo eleitoral, diante disso não restou outra alternativa senão o ajuizamento do presente mandamus. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
As custas foram devidamente recolhidas. 5. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Pois bem.
Ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 8.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 9.
No caso vertente, destaco que a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se a respeito da possibilidade de acesso a listagem dos advogados inscritos na OAB/GO – Subseção Judiciária de Jataí-GO, com a discriminação dos profissionais licenciados, aptos, não aptos falecidos e quaisquer outras condições. 10.
O cerne da controvérsia então, reside na suposta violação do princípio constitucional implícito da paridade de armas, da isonomia, devido processo legal, previstos no art. 5º da Carta Magna. 11.
Sobre o tema, o Provimento nº 222/2023 dispõe sobre o procedimento eleitoral a ser adotado nos órgãos da OAB e sobre o fornecimento da listagem atualizada, dispõe que: Art. 22.
Após o protocolo do requerimento de registro, a chapa tem direito ao acesso à listagem atualizada contendo nome, nome social, se houver (conforme o disposto no parágrafo único do art. 33 do Regulamento Geral), telefone e endereços postal profissional e eletrônico dos(as) advogados(as) inscritos(as) no Conselho Seccional ou, se for o caso, na Subseção, mediante: I - protocolização de requerimento escrito, formulado pelo(a) candidato(a) a presidente, dirigido ao(à) Presidente da Comissão Eleitoral Seccional; II - comprovação do pagamento da taxa fixada pela Diretoria para seu fornecimento, a qual não pode exceder o valor correspondente a 10 (dez) anuidades vigentes no respectivo Conselho Seccional. § 1º No prazo de 03 (três) dias, a contar do protocolo do requerimento, a Comissão Eleitoral Seccional faz a entrega da listagem ao(à) requerente. § 2º Cada chapa tem direito a 01 (uma) listagem, impressa ou em meio eletrônico, a seu critério, não se admitindo mais de um requerimento por chapa concorrente. § 3º A relação de advogados(as) não pode ser utilizada para fins diversos dos concernentes ao processo eleitoral em curso, e o(a) candidato(a) a presidente da chapa requisitante deve assinar termo de compromisso no sentido de não fornecer a terceiros quaisquer dados recebidos, individuais ou coletivos, sob as penas disciplinares e responsabilidade civil e criminal. § 4º O fornecimento da listagem tratada neste artigo deverá ser precedido da identificação do membro da Comissão Eleitoral Seccional a repassar os dados pessoais dos(as) advogados(as) eleitores(as), bem como do(a) candidato(a) a presidente da chapa a recebê-los, na qualidade de operador(a), com as precauções e advertências contidas no art. 47 da Lei n. 13.709, de 2018 (LGPD), devendo ficar cientes de que, no caso de desvio de finalidade ou vazamento, responderão nos termos da legislação vigente. 12.
Assim, após o registro da chapa, teria o candidato acesso à listagem de todos os advogados inscritos no Conselho Seccional, de uma maneira geral e não da listagem conforme aptidão para voto, conforme disponibilizado ao impetrante (evento nº 2156467855). 13.
Ocorre que, tal dispositivo, ao realizar a restrição do acesso conforme aptidão, viola o devido processo legal, a isonomia e a transparência.
Isso porque, por óbvio, a chapa que postula a reeleição possui acesso ao sistema interno, tendo amplo acesso a listagem detalhada acerca da situação de cada inscrito, o que facilita seu processo eleitoral, já que consegue direcionar sua campanha somente aos advogados aptos para voto.
Assim, revela-se clara violação aos princípios da publicidade e da impessoalidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÕES DO CRO/RS.
FORNECIMENTO DE DADOS DOS VOTANTES.
TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. É legítimo o requerimento à comissão eleitoral de fornecimento de dados dos cirurgiões-dentistas aptos a votar em pleito eleitoral, em mídia digital, porque atende ao interesse público da transparência do processo eleitoral, bem como em atenção aos princípios da publicidade e da impessoalidade a que está sujeita a Administração Pública. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50050187520184047100 RS 5005018-75.2018.4.04.7100, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2019, QUARTA TURMA) 13.
Desse modo, o ato praticado pela Comissão Eleitoral local viola direito líquido e certo do impetrante, além de princípios constitucionais, a exemplo da publicidade e da paridade de armas, exigidas dentro de um processo eleitoral e, portanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito. 14.
O periculum in mora, de igual modo se mostra nítido, em razão da aproximação do pleito eleitoral, previsto para ocorrer no dia 19/11/2024.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 15.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que disponibilize e divulgue, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a listagem de todos os advogados aptos a votarem nas eleições de 2024, sob pena de fixação de multa diária. 16.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, com urgência, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 17.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 18.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 19.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 20.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 21.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se. 22.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 12:36
Juntada de documentos diversos
-
04/11/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/11/2024 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
-
02/11/2024 16:47
Juntada de documentos diversos
-
02/11/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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