TRF1 - 1002532-74.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ISADORA VIANA MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ISADORA VIANA MARTINS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:43
Juntada de manifestação
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08/05/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002532-74.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA VIANA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ISADORA VIANA MARTINS ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS - UNIFIMES, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) não iniciou os estudos, porque não conseguirá cursar medicina sem o auxílio do FIES; (ii) soube, por meios midiáticos, da possiblidade de ingressar no curso de medicina através do financiamento estudantil (FIES), e resolveu ingressar em juízo com a solicitação para a concessão de um possível financiamento; (iii) não colacionou a tentativa de requerimento administrativo do FIES, em razão da sua nota do ENEM ter ficado muito distante das notas de corte da instituição de ensino pretendida; (iv) o Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas esparramadas ao longo dos anos, que cada vez mais restringem o acesso de alunos ao programa de financiamento; (v) mesmo assim, se enquadra no principal requisito para a concessão do FIES, que é a renda familiar per capita inferior a 3 (três) salários mínimos, (vi) para continuar seus estudos, se vê necessitada do financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal, porém, o MEC cria restrições, por meio de Portarias, ao direito do estudante de obter financiamento estudantil; (v) não teve alternativa senão socorrer ao Poder Judiciário para que tenha seus direitos protegidos.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2159490210).
No mesmo ato, concedeu-se à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Citada, a União apresentou contestação (Id 2162585101), impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa pela autora.
No mérito, defendeu a legalidade dos critérios de seleção do FIES estabelecidos em portarias ministeriais, e destacou a necessidade de observância às limitações orçamentárias do programa. 6.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em sua peça de defesa (Id 2164149364), impugnou o valor da causa e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como repassador de recursos no Novo FIES, sem responsabilidade direta na seleção dos estudantes. 7.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, defendeu que sua atuação se limita à formalização dos contratos após a seleção pelo MEC, não possuindo ingerência sobre os critérios de seleção (Id 2165097150). 8.
Já a Fundação Integrada Municipal de Ensino Superior (UNIFIMES) alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando inexistência de vínculo com a autora, que não estaria matriculada na instituição.
Defendeu a legalidade da aplicação dos critérios de seleção do FIES, citando o princípio da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, e destacou limitações orçamentárias para a oferta de vagas (Id 2173988365). 9.
Em réplica (Id 2177938829), a parte autora reiterou seus argumentos, defendendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do financiamento e a inconstitucionalidade das portarias que impuserem notas mínimas para acesso ao FIES.
Impugnou as preliminares de ilegitimidade passiva e a contestação sobre o valor da causa, sustentando que o valor de R$ 840.000,00 corresponde ao teto máximo de financiamento para o curso de medicina.
Argumentou, ainda, que a suspensão de liminares que favorecem o direito ao FIES compromete o acesso à educação e viola princípios constitucionais. 10.
Na fase de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse em produzi-las. 11. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
Da Impugnação ao Valor da Causa 13.
No tocante à impugnação ao valor da causa, entendo que o valor de R$ 840.000,00, correspondente ao custo estimado total do curso de medicina, é adequado por refletir o proveito econômico perseguido pela autora. 14.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da causa deve refletir o benefício pretendido (art. 292, inciso II, do CPC). 15.
Portanto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 16.
Da legitimidade passiva 17.
No que se refere à legitimidade passiva ad causam, observo que a pendência relativa ao financiamento estudantil alegada pela parte autora não diz respeito à revisão ou modificação de contrato já assinado, mas à inscrição no Programa de Financiamento Estudantil. 18.
O FNDE arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que o cerne da ação é a própria aplicação dos normativos que regulamentam a política de oferta de vagas e concessão do financiamento, tratando-se, portanto, de competência reservada ao MEC, devendo somente a UNIÃO responder aos termos da ação.
Ponderou que não é responsável pela edição dos normativos, mormente pela realização do processo seletivo, tampouco opera os referidos contratos de NOVO FIES, que são os formalizados a partir do 1º semestre de 2018. 19.
Pois bem.
A presente demanda cuida da pretensão judicial voltada à política de oferta de financiamento público do ensino superior, para a qual a União e o FNDE detêm legitimidade passiva, eis que se trata de aspectos relativos à concessão do financiamento estudantil pelo FIES, em virtude do que dispõe ao art. 3º da Lei nº 10.260/2001: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I – ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e II – ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010). 20.
Conforme já apontado, o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, designou ao FNDE a competência de agente mantenedor do Programa de Financiamento Estudantil e gestor patrimonial do FIES, sem prejuízo das atribuições delegadas à instituição financeira pública federal e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. 21.
Com a edição da Portaria 209/2018, em seu art. 5º, IV e VI, o processo passou a ser de competência do MEC com a supervisão do FNDE, competindo ao MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC, gerir os módulos do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies de oferta de vagas e de seleção de estudantes e realizar o processo de seleção das vagas e de estudantes a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies. 22.
Sendo assim, considerando que o FNDE ainda atua na operacionalização da base de dados e gestão do orçamento do programa, entendo que possui interesse na lide, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 23.
Por sua vez, a CEF argumentou que não tem ingerência na operacionalidade do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies, alegando que, de acordo com a Portaria Normativa nº 209, de 07 de março de 2018, compete ao MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC gerir os módulos do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies de oferta de vagas e de seleção dos estudantes. 24.
No caso em tela, não vislumbro a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide, uma vez que o feito não postula provimento judicial destinado à discussão contratual firmada com o agente financeiro, este responsável tão somente pela contratação do FIES, mas de pedido administrativo direcionado ao Estado visando à implementação de política pública a garantir-lhe o financiamento estudantil de ensino superior. 25.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e determino sua exclusão da lide. 26.
Quanto à UNIFIMES, a instituição de ensino superior foi incluída no polo passivo sem que exista relação jurídica contratual ou pré-contratual com a autora.
A própria inicial reconhece que a autora ainda não está matriculada ou vinculada à instituição.
Ademais, as instituições de ensino apenas cumprem as regras gerais do programa FIES, sem competência normativa para alterar as diretrizes federais. 27.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIFIMES e, de igual forma, determino a sua exclusão do polo passivo da presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 28.
Por outro lado, mantenho a União e o FNDE no polo passivo da demanda. 29.
Do mérito 30.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que tem como objetivo conceder financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo MEC e ofertados por instituições de educação superior não gratuitas aderentes ao programa. 31.
O FIES é, portanto, uma política pública de ensino cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos artigos 205 e 208, V, da Constituição Federal. 32.
A Lei nº 10.260/2001 atribuiu competência à União, por meio do Ministério da Educação, para formulação da política de oferta de financiamento e de supervisão de execução de operação ao Fundo (art. 3º, I), além de aditar regulamentos dispondo sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES” (art. 3º, §1º, I). 33.
O acesso à educação superior, tal como determina a Constituição Federal de 1988 (art. 208, V), será garantido “segundo a capacidade de cada um”. 34.
A concretização dos direitos fundamentais, assim como o direito à educação, demanda a formulação de políticas públicas, porém há de ser observado o Princípio da Reserva do Possível, haja vista que a implementação de qualquer direito depende da disposição de valores oriundos dos cofres públicos. 35.
Dessa feita, apesar das inúmeras demandas sociais, deve haver o respeito à disponibilidade dos recursos financeiros do Estado, o que se materializa por meio da escolha/eleição das políticas que serão implementadas e das pessoas que serão contempladas. 36. É exatamente nesse contexto que se inserem as regras do FIES. É notório que os cursos de graduação ofertados por instituições de ensino particulares, notadamente o de Medicina, possuem altos valores de mensalidade, os quais muitas vezes não podem ser suportados pelos orçamentos das famílias brasileiras. 37.
Todavia, nem todas as pessoas que necessitam poderão ser contempladas com as políticas públicas ofertadas, em razão da limitação orçamentária. 38.
Pensando nisso, para viabilizar a manutenção e a sustentabilidade do programa de financiamento estudantil, são editadas normas que limitam o acesso ao benefício, as quais também se constituem como ferramentas para garantir a qualidade do ensino oferecido pelas IES privadas aos estudantes que buscam o apoio financeiro do FIES, bem como o sucesso do próprio programa, para que seja voltado a estudantes que estejam preparados para cursar o ensino superior, ainda mais considerando o financiamento público. 39.
Esta questão já foi analisada pelo Supremo Tribunal de Justiça, através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 341: Direito administrativo.
ADPF.
Novas regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Impossibilidade de aplicação retroativa.
Liminar referendada. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. (ADPF 341 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10-08-2015) (grifos aditados) 40.
Cabe destacar excerto do voto do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso: Além disso, é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF).
Por essas razões, não vislumbro violação ao princípio da segurança jurídica neste segundo caso. 41.
Assim, tenho que a estipulação de ponto de corte/nota mínima a ser auferida nos exames do ENEM como requisito para concessão de FIES não possui qualquer ilegalidade, razão pela qual deve o pleito inicial ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO 42.
Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIFIMES e, via de consequência, determino sua exclusão do polo passivo da demanda. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC. c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, se nesse prazo perdurar a hipossuficiência financeira (CPC/2015, art. 98, §3º). 43.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/05/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 15:11
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:18
Juntada de réplica
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21/03/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 00:30
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2025 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 11:05
Juntada de manifestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002532-74.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA VIANA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Do mesmo modo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença física das partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Em seguida, intimem-se os requeridos para especificarem provas nos mesmos termos.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
28/02/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:49
Juntada de contestação
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
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26/12/2024 11:46
Juntada de contestação
-
19/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO INTEGRADA MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ISADORA VIANA MARTINS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ISADORA VIANA MARTINS em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:54
Juntada de contestação
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13/12/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 13:08
Juntada de contestação
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03/12/2024 17:35
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002532-74.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISADORA VIANA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 e MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação de Rito Ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISADORA VIANA MARTINS em desfavor do FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MINEIROS – UNIFIMES, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES, por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 2.
Alega, em síntese, que: (i) ainda não está estudando, porque não conseguirá cursar medicina sem o auxílio do FIES; (ii) soube, por meios midiáticos, da possiblidade de ingressar no curso de medicina através do financiamento estudantil (FIES), e resolveu ingressar em juízo com a solicitação para a concessão de um possível financiamento; (iii) não colacionou a tentativa de requerimento administrativo do FIES, em razão da sua nota do ENEM ter ficado muito distante das notas de corte da instituição de ensino pretendida; (iv) o Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas esparramadas ao longo dos anos, que cada vez mais restringem o acesso de alunos ao programa de financiamento; (v) mesmo assim, se enquadra no principal requisito para a concessão do FIES, que é a renda familiar per capita inferior a 3 (três) salários mínimos, (vi) para continuar seus estudos, se vê necessitada do financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal, porém, o MEC cria restrições, por meio de Portarias, ao direito do estudante de obter financiamento estudantil; (v) não teve alternativa senão socorrer ao Poder Judiciário para que tenha seus direitos protegidos.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o que tinha a relatar.
Decido. 5.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 6.
In casu, a pretensão aduzida pela autora cinge-se ao suposto direito de se matricular no curso de medicina da UNIFIMES por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES. 7.
Da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. 8.
Consta dos autos que a demandante pretende cursar medicina no Centro Universitário de Mineiros - UNIFIMES por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES, em razão de sua família ser hipossuficiente de recursos financeiros para arcar com o valor elevado da mensalidade. 9.
Segundo a autora, sua nota do ENEM ficou muito distante da nota de corte da instituição, uma vez que atingiu pontuação 530,12 no ano de 2021, obtendo nota na redação de 640 pontos, não sendo admitida, portanto, no Programa do FIES.
No entanto, considera essa metodologia de corte da nota do Enem ilegal, pois fere o disposto da legislação federal e na Constituição da República, que asseguram a todos o acesso à educação. 10.
Cumpre esclarecer que o objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos. 11.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; - nosso destaque (...) 12.
Assim, a lei autorizou ao Ministério da Educação (MEC) a estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento do FIES. 13.
Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. 14.
Desse modo, se por um lado as normas secundárias não geram direitos nem criam obrigações e também não devem contrariar as normas primárias, mas, sim, complementá-las para possibilitarem a sua aplicação,
por outro lado, considerando que a referida Lei exige que exista uma ordem de prioridade para a oferta do FIES aos estudantes, que não foi por ela explicitada, evidentemente demanda-se que a matéria seja regulamentada. 15. É importante lembrar que esse critério de nota do ENEM para obtenção do FIES foi inicialmente implementado em 2014, por meio da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, a qual teve sua legalidade confirmada pelo STF na ADPF nº 341, que assim dispôs, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADPF.
NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
LIMINAR REFERENDADA. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. 16.
Sobre esse assunto, já decidiu o eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA PARA O CURSO DE MEDICINA.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO FNDE N. 35/2019 E DA PORTARIA N. 535/2020.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E INSTITUIÇÃO NO MESMO SEMESTRE.
VEDAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM.
LEGITIMIDADE.
ADESÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E OFERTA DE VAGAS.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A Cláusula Primeira, Parágrafo Segundo, do contrato de financiamento estudantil celebrado pela agravante prevê que: Este Contrato é regido pelas cláusulas aqui pactuadas e por todos os atos legais e normativos que regem o FIES, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição. 2.
Nos termos da Resolução FNDE n. 2/2017, com a alteração dada pela Resolução n. 35, de 18.12.2019, Art. 2º-A.
A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. ". 3.
A Portaria MEC n. 209/2018, com a alteração dada pela Portaria n. 535, de 18.06.2020, estabelece no art. 84-A, § 3º, que o estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Dispõe também no art. 84-C, inciso I, que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Hipótese em que, firmado o contrato na vigência da mencionada legislação e não atendidos os requisitos nela exigidos para transferência de financiamento, pretendendo-se a transferência de curso e instituição no mesmo semestre letivo e sem observância da nota obtida pelo estudante no Enem, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que indefere o pleito. 5.
Ademais, a adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para o curso pretendido. 6.
Em observância ao disposto no art. 3º, § 6, da Lei n. 10.260/2001, que limita a oferta do Fies à disponibilidade orçamentária e à compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, há de se considerar também o relevante aumento do limite global do financiamento envolvido com o acolhimento da pretensão, implicando grande impacto orçamentário, mormente diante das inúmeras ações da mesma natureza. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.(TRF1 - AG 1016015-27.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022.) 17.
Como se vê, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis. 18.
Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se foram praticados conforme ou contrariamente à lei. 19.
Sob esse prisma, nesse momento processual, não vislumbro qualquer ilegalidade no regramento referido, que guarda harmonia com o princípio da isonomia, ao permitir que candidatos com nota superior se sobreponham aos demais na disputa pelo financiamento do curso, nos termos da regulamentação do programa governamental. 20.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do TRF1: ENSINO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PORTARIAS MEC N. 25/2001 E 535/2020.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES) do curso de Medicina da Universidade Nove de Julho para a Faculdade de Minas (FAMINAS). 2.
Dispõe a Portaria n. 25, de 22 de dezembro de 2011, do Ministério da Educação: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. 3.
Posteriormente, o FIES passou a ser regulamentado pela Portaria n. 209, de 07/03/2018, a qual, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, dispôs que a transferência somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 4.
Decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1048548-58.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2022.) 21.
Registra-se, por fim, que o direito constitucional de acesso à educação (art. 205, CRFB), norma de conteúdo programático, não prescinde do cumprimento das normas legitimamente editadas pelo Poder Público. 22.
Assim, no presente caso, neste juízo de cognição sumária, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. 23.
Ante o exposto, INDEFEIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 24.
Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita. 25.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/11/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:26
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002532-74.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISADORA VIANA MARTINS POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
28/10/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
25/10/2024 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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