TRF1 - 1009205-32.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/02/2025 13:44
Juntada de Informação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009205-32.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENLEY KATIA MARIA E SILVA REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/02/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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03/02/2025 16:19
Juntada de contrarrazões
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12/12/2024 08:04
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de KENLEY KATIA MARIA E SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009205-32.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENLEY KATIA MARIA E SILVA REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:48
Juntada de apelação
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12/11/2024 12:35
Juntada de manifestação
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12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:24
Juntada de manifestação
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08/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009205-32.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENLEY KATIA MARIA E SILVA REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
KENLEY KATIA MARIA E SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que: (a) adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do seguinte bem imóvel urbano: DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA: apartamento, unidade 503, Torre II do Residencial Wembley, com 2 (duas) vagas de garagem, situado à Quadra ARSO 62 (605 Sul), Alameda 32 com Alameda 05, Conjunto HM-05, Lotes n° 01/03, Plano Diretor Sul, CEP: 77.016-422, em Palmas/TO; (b) foi impedido(a) de efetuar a transferência do imóvel para seu nome porque o bem está gravado com hipoteca instituída em favor da CEF; (c) o gravame não possui eficácia perante o adquirente, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 308). 02.
Com base nesses fatos, requereu o seguinte: (a) tutela de urgência; (b) procedência do pedido para assegurar a retirada do gravame pendente sobre o imóvel objeto da demanda. 03.
Foi proferida decisão inicial que deliberou por: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) deferir parcialmente a tutela de evidência pleiteada, para determinar o levantamento da hipoteca e o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; (c) determinar a realização de audiência liminar de conciliação. 04.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA apresentou contestação (ID 2146220756) alegando, em síntese: (a) encontra-se em recuperação judicial; (b) suspensão da presente demanda com base na decisão do juízo da falência que foi solicitada prorrogação das ações e execuções; (c) deferimento da gratuidade processual; (d) não se opõe à transferência de matrícula e escrituração requerida pela parte autora. 05.
A tentativa de conciliação restou infrutífera. 07.
A CEF contestou (ID 2148481443) alegando, em síntese, o seguinte: (a) ilegitimidade passiva, já que o contrato foi celebrado pela demandada M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA; (b) não participa dos contratos firmados entre a construtora e terceiros, assim não poderia tomar conhecimento automático da aquisição das unidades; (d) além da parte autora ter deixado de adotar os procedimentos legalmente previstos, verifica-se que também os requerentes não apresentaram comprovação do recolhimento dos tributos exigidos na regular operação de transmissão do imóvel, tais como comprovação do pagamento das taxas de IPTU, condomínio, custas cartorárias e ITBI.
Com base nesses fatos, formulou pela total improcedência dos pedidos. 08.
As partes não postularam por dilação probatória. 09.
Os autos foram conclusos para sentença na data de 09/10/2024. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 11.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA pleiteia a gratuidade processual, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial, juntando documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência (id 2146221993 e 2146222054). 12. É possível a concessão do benefício de gratuidade processual à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 13.
No caso, a demandada logrou demonstrar a hipossuficiência por meio da documentação juntada aos autos, que demonstra movimentação financeira baixa, e pelo balanço patrimonial relativo aos meses de maio/junho apontam faturamento de R$ 180,105,87 e despesas girando em torno de R$ 405.468,00, sendo evidente a fragilidade financeira da empresa, que se encontra em recuperação judicial. 14.
Assim, merece acolhimento o pedido de gratuidade processual formulado pela demandada M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA.
PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 15.
A CEF alega sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, por não ter participado diretamente do contrato entre o autor e a requerida M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. 18.
Ocorre que, na qualidade de credora hipotecária, a CEF é legitimada para figurar nas relações processuais onde figura como parte terceiro adquirente de boa-fé e onde se pretende declarar a ineficácia de hipoteca firmada coma construtora do imóvel.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF: Apelação 0013842- 32.2007.4.01.3300, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Data do julgamento: 07/03/2018, 5ª Turma, Data da publicação: 16/03/1990. 16.
Assim, como o resultado da presente demanda ostenta potencialidade para atingir a esfera jurídica da CEF, decorre disso sua legitimidade passiva, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 17.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 18.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 19.
O presente feito desafia julgamento antecipado porque versa unicamente questão de direito.
EXAME DO MÉRITO 20.
A parte demandante sustenta que adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do imóvel objeto da demanda e que está impedida de usar, gozar e usufruir de sua legítima propriedade, vez que constam gravames hipotecários registrados na matrícula do imóvel adquirido. 21.
No caso em exame a parte demandante não comprovou a aquisição do bem imóvel por meio de documento juridicamente válido. 22. É da substância de todo ato aquisitivo de imóvel que o ato seja formalizado por meio de escritura pública: "Código Civil.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 23.
Os instrumentos particulares apresentados não tem validade jurídica como prova da alegada aquisição de propriedade imóvel.
O Código de Processo Civil proclama com clareza solar a nulidade absoluta do ato levado a efeito com preterição de forma prescrita em lei: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei". 24.
A parte demandante e a construtora demandada celebraram mero contrato preliminar, por meio instrumento particular.
A eficácia dessa avença é somente entre as partes integrantes da relação contratual (princípio da relatividade das convenções).
A eficácia do contrato preliminar perante terceiros pressupõe o registro do instrumento, conforme expressamente exigido pelo parágrafo único do artigo 463 do Código Civil.
Por negligência das partes do contrato preliminar, a avença firmada não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel.
Nesse contexto, o contrato preliminar em exame é ineficaz perante a CEF. 25.
Tratando-se de imóvel financiado com recursos públicos, em cumprimento de política socialmente relevante (habitação) a cargo da CEF, deveriam ser adotadas cautelas quanto à liberação das garantias.
A despeito disso, a questão foi objeto de sumula editada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 26.
Por imperativo de segurança jurídica e atento ao dever de observância da jurisprudência dos tribunais, deve ser aplicada ao caso em exame a compreensão consolidada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o pedido da parte demandante deve ser acolhido. É incontroverso que o imóvel foi adquirido pelo(a) demandante, que o preço foi pago e que, portanto, a hipoteca é ineficaz em relação à parte autora.
Os emolumentos e demais tributos para baixa de hipoteca são de responsabilidade da parte demandante.
Ressalvo que entendo correta a compreensão exposta no início do exame do mérito que conduziria á improcedência do pedido, entretanto, estou submisso à firme orientação jurisprudencial acima citada. 27.
Reafirmo que o levantamento da hipoteca depende do trânsito em julgado da sentença, conforme determina a Lei dos Registros Públicos: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 29.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; formulou pretensões com pertinência; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é complexa e exige conhecimentos especializados. 30.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte demandada solidariamente.
Os emolumentos e demais tributos para baixa do gravame são de responsabilidade da parte demandante na medida em que adquiriu o bem ciente de que não era alodial.
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 35.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
Terá efeito apenas devolutivo na parte que confirma a decisão que antecipou a tutela (artigo 1012, § 1º, V).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 36.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 37.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: sobre a obrigação de pagar quantia certa em dinheiro deverão incidir juros e correção monetária, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte demandante para condenar a M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fazer, em 15 dias úteis, contados da intimação desta sentença transitada em julgado, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito no item 01; (b) comino multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso; (c) limito o valor da multa ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano anterior ao ajuizamento desta ação ou estabelecido no contrato de financiamento, o que for menor; (d) concedo tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis ordenando a prática do ato registral em sentido amplo (registro ou averbação) que assegure o cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem objeto da demanda, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos pela parte demandante; (e) condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte demandante no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa; (f) condeno a parte demandada ao pagamento das custas finais e à restituição daquelas que foram adiantadas; (g) confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida; (h) determino a incidência dos juros e correção monetária na forma disciplinada no item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 40.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 41.
Palmas/TO, 05 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 20:29
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:03
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:29
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:37
Juntada de exceção de pré-executividade
-
25/09/2024 04:24
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 21:13
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2024 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:06
Juntada de réplica
-
17/09/2024 23:12
Juntada de contestação
-
02/09/2024 18:13
Juntada de contestação
-
02/09/2024 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/08/2024 00:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:55
Juntada de manifestação
-
23/07/2024 21:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/07/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/07/2024 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2024 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acordo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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