TRF1 - 1012477-09.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012477-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001103-34.2010.8.11.0091 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: ALIANE SCHOEPPING EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL POR MEIO ELETRÔNICO.
NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 485 § 1º DO CPC).
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 25 DA LEF.
APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para que reste configurado o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do CPC, faz-se necessária a prévia ciência da parte, por meio de intimação pessoal, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. 2.
Antes da extinção do feito por abandono da causa é indispensável a prévia intimação pessoal da parte para que cumpra a determinação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (§ 1º do art. 485, CPC). 3.
O Ministro Relator deste Recurso Especial Repetitivo consignou em seu voto que a intimação eletrônica de que trata a Lei 11.419/06 não afasta o entendimento adotado acima, pois, nos termos do seu art. 4º, § 2º,"A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". 4. em caso de não cumprimento da determinação judicial, o processo deve ser suspenso, com ciência do exequente, até o transcurso do prazo prescricional, e não extinto (§ 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80).
Não consumado o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80), resta afastada a extinção do processo por abandono de causa. 5.
No caso examinado, não pode ser considerada válida a intimação eletrônica à parte exequente para se manifestar no processo, uma vez que as comunicações dos atos processuais em apreço não observaram as determinações legais previstas. 6.
Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
07/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: ALIANE SCHOEPPING O processo nº 1012477-09.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/07/2024 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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