TRF1 - 1023748-29.2021.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
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04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023748-29.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023748-29.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEA NILCE MESQUITA FORTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIVIANNE PATRICIA PIELAK ASSIS - PR26926-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023748-29.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: THEREZA CHRISTINA DE OLIVEIRA FORTES, LEA NILCE MESQUITA FORTES, IZABEL CHRISTINA FORTES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: VIVIANNE PATRICIA PIELAK ASSIS - PR26926-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do CPC, e condenou a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, concedendo-lhe, contudo, a gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, a parte apelante impugna a concessão da justiça gratuita deferida à exequente, argumentando, em síntese, que referido benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, ex officio.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023748-29.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: THEREZA CHRISTINA DE OLIVEIRA FORTES, LEA NILCE MESQUITA FORTES, IZABEL CHRISTINA FORTES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: VIVIANNE PATRICIA PIELAK ASSIS - PR26926-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Em suas razões, a UNIÃO impugna a gratuidade de justiça deferida à exequente, argumentando que o benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, ex officio, bem como que não estão presentes os requisitos para tal deferimento.
Assiste razão à União.
Verifica-se que, apesar de não requerida a concessão do benefício da gratuidade judiciária na inicial do cumprimento de sentença, esta restou deferida, de ofício, pelo juízo de origem que, na sentença, consignou: “custas e honorários advocatícios pela parte exequente, os últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor da execução, pro rata, observadas as regras da justiça gratuita deferida nesta ocasião”.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a concessão, de ofício, pelo magistrado dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que tal benesse pressupõe o requerimento expresso do interessado, tanto na vigência do art. 4º da Lei n. 1.060/50 como na previsão dos arts. 98 e 99 do CPC, até porque depende de declaração do interessado quanto à ausência de condições de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte.
Precedentes. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.890.106/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÃO SUPOSTAMENTE DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, não havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do Recurso Especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias. 2.
Conquanto o recorrente alegue que em outros autos foi deferido o benefício da justiça gratuita, mister salientar que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos de outro processo.
Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Finalmente, registre-se que a parte recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal entende violado, aplicando-se, em analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 694.351/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR DA AERONÁUTICA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6° DA LEI 1.060/1950.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
INCIDÊNCIA SÚMULA 187/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A concessão do benefício está condicionada à existência de pedido expresso do interessado em tal sentido, de modo a declarar que não está em condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família.
Inteligência do art. 4° da Lei 1.060/1950. 2.
Inexistindo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa deferindo tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias. 3. "A eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso" (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). 4.
Inaplicável na espécie o entendimento firmado na Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EAREsp 86.915/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Dje 04/3/2015, isto porque no presente casu inexiste qualquer decisão prévia à interposição do recurso especial que tenha deferido expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita, enquanto que o entendimento da Corte Especial limitou-se a reconhecer a desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita no caso da parte já ter tido o benefício deferido anteriormente, o que não é o caso dos autos. 5. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, não obstante o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, o pedido formulado no curso do processo deve ser feito por meio de petição avulsa, na forma do art. 6° da Lei 1.060/1950, e não no bojo do recurso especial, como ocorre no presente casu. 6.
Deixando o agravante de formular o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em petição avulsa e furtando-se de recolher o preparo, conforme exige o art. 511 do CPC, impõe-se reconhecer a deserção do recurso especial.
Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015) Vale mencionar, ainda, que o benefício da justiça gratuita possui efeitos ex nunc, sendo impossível que sua eventual posterior concessão afaste o ônus de arcar com os encargos processuais pretéritos, nos termos da jurisprudência já colacionada e do seguinte acórdão desta Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO APÓS O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
EFEITOS EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, "o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 12, da Lei 1.060/50, pode ser concedido em qualquer tempo e fase do processo, entretanto surtirá efeitos ex nunc, não alcançando atos e fatos pretéritos" (AG 94.01.18134-9/MG).
No mesmo sentido: AC 2000.39.02.001175-7/PA, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 11/04/2008. 2.
Decorrido in albis o prazo para recolhimento do preparo, o posterior deferimento de justiça gratuita não trará qualquer efeito prático em relação ao recebimento da apelação, que, no caso, foi considerada deserta. 3.
Agravo regimental a que se nega Provimento." (TRF1, AGA 2008.01.00.054141-2 / GO, Des.
Federal João Batista Moreira, 5ª T., in DJe de 01/10/2013).
Portanto, no caso, considerando que não houve requerimento expresso, pela parte exequente, do benefício da justiça gratuita e ausentes elementos probatórios do preenchimento das condições necessárias, é indevida sua concessão pelo magistrado, de ofício, no bojo da sentença, tão somente para fins de suspender o pagamento de honorários advocatícios aos quais foi condenada referida parte, cabendo, portanto, sua revogação, ressalvada a possibilidade de a parte interessada requerê-la, nos termos da legislação, caso presentes as condições ali dispostas e em relação a atos futuros do processo.
Merece reforma a sentença recorrida, no ponto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação da UNIÃO para revogar a concessão da gratuidade judiciária, nos termos da fundamentação exposta.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023748-29.2021.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: THEREZA CHRISTINA DE OLIVEIRA FORTES, LEA NILCE MESQUITA FORTES, IZABEL CHRISTINA FORTES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: VIVIANNE PATRICIA PIELAK ASSIS - PR26926-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
REVOGAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Em suas razões, a UNIÃO impugna a gratuidade de justiça deferida à exequente, argumentando que o benefício foi concedido sem requerimento da parte, ou seja, ex officio, bem como que não estão presentes os requisitos para tal deferimento.
No caso, apesar de não requerida a concessão do benefício da gratuidade judiciária na inicial do cumprimento de sentença, esta restou deferida, de ofício, pelo juízo de origem que, na sentença, consignou: “custas e honorários advocatícios pela parte exequente, os últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor da execução, pro rata, observadas as regras da justiça gratuita deferida nesta ocasião”. 2.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a concessão, de ofício, pelo magistrado dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que tal benesse pressupõe o requerimento expresso do interessado, tanto na vigência do art. 4º da Lei n. 1.060/50 como na previsão dos arts. 98 e 99 do CPC, até porque depende de declaração do interessado quanto à ausência de condições de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.890.106/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; AgRg no AREsp 694.351/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015; AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015).
No caso, verifica-se que não houve requerimento expresso, pela parte exequente, do benefício da justiça gratuita e ausentes elementos probatórios do preenchimento das condições necessárias, é indevida sua concessão pelo magistrado, de ofício, no bojo da sentença, tão somente para fins de suspender o pagamento de honorários advocatícios aos quais foi condenada referida parte, cabendo, portanto, sua revogação, ressalvada a possibilidade de a parte interessada requerê-la, nos termos da legislação, caso presentes as condições ali dispostas. 3.
Apelação da União provida para revogar a concessão da gratuidade judiciária concedida, de ofício, à parte exequente.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
19/09/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 15:27
Conclusos para despacho
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24/01/2022 22:36
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 09:22
Conclusos para despacho
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29/10/2021 10:22
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 02:17
Decorrido prazo de LEA NILCE MESQUITA FORTES em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 02:17
Decorrido prazo de THEREZA CHRISTINA DE OLIVEIRA FORTES em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:46
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA FORTES DE OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 20:15
Conclusos para despacho
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14/07/2021 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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14/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 06:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/04/2021 06:50
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 06:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/04/2021 06:38
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/04/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição inicial • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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