TRF1 - 1072729-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1072729-84.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : FABIO DA SILVA BOAVENTURA e outros RÉU : PRESIDENTE CONSELHO FEDERAL OAB e outros DECISAO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FABIO DA SILVA BOAVENTURA contra o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, visando obter tutela de urgência, “para determinar a imediata suspensão da eficácia do resultado da QUESTÃO Nº 49 DO CADERNO AMARELO, TIPO 3 do 41º Exame de Ordem, ou reconhecendo a anulação provisória desta, atribuindo a respectiva pontuação para possibilitar a realização da prova práticoprofissional de segunda fase a ser realizada no dia 22/09/2024 pelo Impetrante, cientificando-se as autoridades coautoras que cumpram a medida com urgência e, por fim, torna a decisão definitiva, diante da flagrante violação ao princípio da legalidade”.
No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar.
Conta que prestou o 41º Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 28 de julho de 2024, obtendo uma pontuação de 39.
Alega que a questão 49 de Direito Empresarial do caderno Amarelo (tipo 3) apresenta duas respostas corretas, contrariando o edital de abertura e que, portanto, não poderia ser considerada válida.
Argumenta que para participar das provas prático-profissionais, que estão marcadas para o dia 22/09/2024, o examinando precisa ser aprovado na prova objetiva, o que significa obter a pontuação igual ou superior a 40 (quarenta) pontos.
A inicial veio instruída com a procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de provisória de urgência, é necessária a reunião dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pela leitura da petição inicial, observa-se que pretende o Impetrante, a toda evidência, que este Juízo sobreponha-se à Banca Examinadora, promovendo anulação da questão 49 do caderno de prova tipo 3 – AMARELA – 1ª Fase do Exame Unificado da OAB.
O entendimento predominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é no sentido de não admitir que o Judiciário atue em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção das provas.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do STJ: RECURSO ORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ DE DIREITO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS.
APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.
Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Recurso ordinário improvido. (RMS 30.018/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012).
Grifei PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
OAB.
EXAME DE ORDEM.
CONTROLE JURISDICIONAL.
CORREÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica quais normas legais foram violadas.
Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF. 2.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3.
Ademais, o STJ possui o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, não só em concursos públicos, mas também em exames da ordem. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 152.138/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012) grifei EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
VIOLAÇÃO DA CF.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Esta Corte não tem competência para apreciar a alegação de ofensa à Carta Magna, consoante o disposto no artigo 105, inciso III, alínea “a”.
Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Limite de atuação.
Recurso provido. (REsp 721.067/DF, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005). grifei No mesmo sentido, vem decidindo o TRF – 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO LEGISLATIVO.
SENADO FEDERAL.
CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
ATO DA BANCA EXAMINADORA.
PROVA OBJETIVA.
ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, 285-A).
DESCABIMENTO.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame.
II - Em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
III - Na hipótese em comento, versando a discussão em torno de suposta nulidade de questões aplicadas - suposta inexistência de previsão editalícia em relação a alguns temas abordados e ausência ou multiplicidade de alternativas corretas, bem assim, a legitimidade do critério de nota de corte estipulado pela banca examinadora - afigura-se possível a intervenção do Poder Judiciário, para correção da ilegalidade apontada, não se aplicando, por conseguinte, a norma do art. 285-A do CPC, mormente por não se tratar de matéria unicamente de direito.
Precedentes.
IV - Apelação provida.
Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de regular instrução processual e julgamento da demanda (AC 0018170-20.2012.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.65 de 23/10/2014). grifei ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DO ART. 515, §3º, CPC.
CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO.
PREDEDENTES DESTA CORTE. 1.
Consoante disposto nos arts. 128 e 460 do CPC, o juiz está adstrito aos limites da causa, os quais são determinados pelo pedido da parte.
Assim, é nula a sentença que decide questão diversa da deduzida na inicial.
Sentença anulada, por estar caracterizado o julgamento extra petita.
Cabível o julgamento do mérito, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC (causa madura). 2.
Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável.
Precedentes: Numeração Única: AMS 0051151-39.2011.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUIZ FEDERAL ARTHUR PINHEIRO CHAVES (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 450.
Data Decisão: 18/06/2013 e Numeração Única: AMS 0003782-15.2012.4.01.3400 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 20/09/2013 e-DJF1 P. 664.
Data Decisão: 23/08/2013. 2- Ausência de demonstração de qualquer ilegalidade nos critérios de correção da prova, bem como dos conhecimentos exigidos dos candidatos, devendo ser ressaltado que todos os pontos abordados no recurso administrativo do apelante foram analisados, sendo que alguns não foram pontuados por ausência de abordagem de aspectos considerados fundamentais pela banca examinadora. 3- Apelação provida para reconhecer a nulidade da sentença.
No mérito, nos termos do disposto no art. 515, §3º do CPC, denego a segurança requerida. (AC 0003038-36.2011.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.559 de 05/09/2014) grifei.
Ainda, o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou a tese, em repercussão geral, de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) grifei Conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes, no voto proferido no exame do referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
Na espécie, numa análise perfunctória, não vislumbro razão à impetrante.
Isto porque, em exame de cognição sumária, próprio deste momento, não vislumbro que a questão 49 de Direito Empresarial do caderno Amarelo (tipo 3) possua duas respostas corretas, o que afasta eventual afronta ao item 3.4.3 do Edital do certame, lei do concurso.
O item "c", considerado correto pela banca, traz a seguinte redação: c) " A possibilidade de designação de administrador em ato separado”.
Enquanto o item “b” traz a seguinte afirmação: b) “A ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato”.
De fato, a questão pede ao examinando que assinale a única alternativa que apresente norma aplicável a qualquer sociedade do tipo limitada, seja constituída por 1 única pessoa, seja por 2 ou mais pessoas.
Têm-se que a alternativa “b” é incorreta uma vez que o distrato é a dissolução de comum acordo entre os sócios, ou seja, deverá haver “o consenso unânime dos sócios”, segundo a redação do inciso II do art. 1.033 do Código Civil.
Desse modo, não é cabível distrato na ausência de pluralidade de sócios, uma vez que não há de se falar em consenso na sociedade unipessoal, mas sim em decisão unilateral do sócio único.
Logo, esta alternativa não é compatível com o comando da questão.
Já a alternativa “c” que possui resposta no sentido de que “A possibilidade de designação de administrador em ato separado”, se mostra compatível com o que o banca objetivou saber, uma vez que a sociedade limitada pode ter administrador designado em ato separado, como prevê o art. 1.060, caput, do Código Civil.
Tanto na sociedade com 1 sócio (unipessoal) ou com 2 ou mais sócios (pluripessoal), é possível o administrador ser designado no contrato ou em ato separado.
A natureza do distrato, por si só, exige a manifestação de vontade plural, sendo característica da sociedade pluripessoal, prevista no artigo 1.033, II, do Código Civil: Art. 1.033.
Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: […] ato sem o consenso unânime dos sócios.
Assim sendo, correta a alternativa indicada pela Banca Examinadora.
Em conclusão, não observo as irregularidades apontadas pela impetrante nas questões indicadas a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Forte em tais razões, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para, querendo, prestarem informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Com as respostas, venham os autos conclusos. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
16/09/2024 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005474-25.2024.4.01.4301
Geovanna Silva Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julia Alexia Bezerra Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 16:14
Processo nº 1016980-19.2024.4.01.4100
Jeferson Honorato de Carvalho
Jessica Aparecida de Jesus Santos
Advogado: Kariston Aparecido Fuza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 12:34
Processo nº 0021350-93.2002.4.01.3400
Sidney Vilela Pereira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joyce Daiani Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2002 08:00
Processo nº 1018369-93.2024.4.01.9999
Uniao Federal
Auto Posto C V T LTDA
Advogado: Lourival Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 22:40
Processo nº 1013518-36.2024.4.01.4300
Gerliusa Nunes de Sousa
Instituto Paulo Freire de Educacao e Cul...
Advogado: Valdeis Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 16:33