TRF1 - 1008465-28.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008465-28.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA RAMOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO SOUZA JUNIOR - BA81709 POLO PASSIVO:ONEPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA "C" Ocupa-se, na espécie vertente, de ação judicial movida pela parte autora em face da União e da ONEPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, na qual busca, em apertada síntese, a condenação das rés ao pagamento de danos materiais (em relação à ré ONEPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA), bem como ao pagamento de danos morais, tendo em conta os motivos articulados na inicial.
Dito isto, conquanto entenda a parte autora que a União teria responsabilidade civil em razão dos atos negociais por ela travados junto á empresa ONEPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ao argumento de que a corré estaria atuando ilegalmente no país, posto que não incluída no rol de empresas de apostas autorizadas a funcionarem em território nacional, nos termos da Lei Federal 13.756/2018, tal raciocínio não procede.
Com efeito, é preciso destacar, de início, que as apostas esportivas são classificadas, à luz da Lei 13756/2018, como apostas de quota fixa, as quais podem ser definidas, nos termos do § 1º da citada norma, como "um sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico".
Dito isto, estabelece o mesmo art. 29, em seu § 2º, que "a loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial (...)", ou seja, por meio de atividade econômica aberta ao universo de particulares (pessoas jurídicas) interessadas em desenvolverem, segundo as regras de mercado, a atividade econômica em comento, não se podendo falar, portanto, em regime de monopólio ou mesmo atividade exclusiva do Estado.
Ensina Isabel Vaz que a ação tradicional de concorrência pressupõe uma ação desenvolvida por um grande número de competidores, atuando livremente no Mercado de um mesmo produto, de maneira que a oferta e a procura provenham de compradores ou de vendedores cuja igualdade de condições os impeça de influir, de modo permanente ou duradouro, no preço dos bens e serviços. (VAZ, 1993, p. 27).
Logo, conquanto caiba à União (por meio do Ministério da Fazenda) proceder ao cadastramento das empresas que estarão autorizadas a fornecerem o serviço de apostas de quota fixa, tal fato, por si só, não se revela apto à fixação da competência da Justiça Federal para processamento da presente demanda, mormente quando se tem em perspectiva o fato de que a pretensão indenizatória deduzida pela parte autora está calcada em atos atribuíveis exclusivamente à corré ONEPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Não bastasse isso, observo também que a parte autora quantificou erroneamente o valor atribuído à causa, de modo que, tivesse procedido de maneira correta, faleceria este Juizado Especial Federal de igual incompetência para processamento da demanda deduzida.
Neste ponto, dado que a pretensão de reparação por danos materiais envolveria a devolução, em dobro, dos valores outrora repassados pela autora à corré ONEPAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, somente tal pedido já seria suficiente para excluir, desse microssistema jurídico, o julgamento da pretensão deduzida.
Lado outro, considerando que houve a cumulação de pedidos, de modo a contemplar também pedido indenizatório por danos morais, patente que o valor da causa sobeja (em muito) o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Ante o exposto, seja sob a ótica da ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da demanda, seja sob o prisma do valor da causa superar o teto dos Juizados Especiais Federais, entendo quea competência para acompanhar a tramitação do feito não se encontra afeta a esta instância judiciária.
Sendo assim, com esteio nos referenciais precedentemente expostos e na determinação contida no art. 51, III da Lei 9.099/95 reconheço de ofício a incompetência deste Juizado Especial Federal e, vida de consequência, extingo, sem resolução do mérito, o presente feito.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Defiro a justiça gratuita, se requerida.
Cientifique-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Teixeira de Freitas, data da assinatura Raimundo Bezerra Mariano Neto Juiz Federal -
29/10/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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