TRF1 - 1002560-42.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
02/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:44
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
19/08/2025 21:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:30
Decorrido prazo de CELESTINO CUNHA SILVA em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2025 07:35
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:51
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CELESTINO CUNHA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002560-42.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELESTINO CUNHA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Integrativa DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo INSS. 2.
Alega o embargante que a sentença proferida por este Juízo é omissa ao não determinar que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC, no período anterior aos efeitos da EC n. 113/21, e não o IPCA-E (Id 2182035820). 3.
Intimada a apresentar contrarrazões, o Autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. 4. É o que importa relatar.
DECIDO. 5.
Os presentes embargos são tempestivos.
Porém, quanto ao mérito, não merecem ser acolhidos. 6.
Analisando a sentença embargada, verifica-se a inexistência de vícios quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado no caso, restando determinado que deve se aplicar a correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 7.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 8.
Cumpre esclarecer que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento da causa principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 9.
Assim, a omissão passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 10.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 11.
Ante o exposto, conheço dos embargos interpostos mas os rejeito, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de provimento. 12.
Cumpra-se conforme determinado em sentença (Id 2178110758). 13.
Intimem-se. 14.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:24
Não conhecidos os embargos de declaração
-
29/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:44
Decorrido prazo de CELESTINO CUNHA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:16
Decorrido prazo de CELESTINO CUNHA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:24
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002560-42.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:05
Juntada de embargos de declaração
-
11/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CELESTINO CUNHA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CELESTINO CUNHA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002560-42.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELESTINO CUNHA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação previdenciária, proposta por CELESTINO CUNHA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana na condição de segurado obrigatório, bem como ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 18, in verbis: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I-60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei”. 4.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 5.
Nesse sentido, a portaria 450/2020 do INSS, ao regular o assunto, pondera que: “Seção II Das Regras de Transição da Aposentadoria por Idade e da aposentadoria por tempo de contribuição Subseção I Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019) Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991”. 6.
Portanto, são três os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 65 anos (homem), no caso do requerente, e 15 (quinze) anos de contribuições ao regime de previdência na data do pedido administrativo e 180 (cento e oitenta) meses de carência. 7.
Verifica-se dos autos que o autor requereu o benefício junto à Autarquia Federal em 27/08/2024 (Id 2156052189), data em que, conforme documentos pessoais (Id 2156051751), contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação. 8.
Ainda, verifico que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido da Autora alegando falta dos requisitos previstos na EC 103/2019. 9.
Compulsando os autos, da análise do CNIS (Id 2156051937) e CTPS (Id 2156052120) do autor, verifico que, até a data da DER, o autor possui 19 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de contribuição, bem como 242 meses de carência. 10.
Segue o quadro contributivo do autor: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PROMIG PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS DE MG LTDA 19/07/1982 04/11/1982 1.00 0 anos, 3 meses e 16 dias 5 2 NAVES E REZENDE LTDA (ACNISVR AEXT-VT) 01/12/1986 17/03/1987 1.00 0 anos, 3 meses e 17 dias 4 3 CONSTRUTORA ATERPA S/A. 21/09/1988 04/11/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 14 dias 3 4 ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXEPCIONAIS DE MINEIROS 01/03/1996 04/04/1997 1.00 1 ano, 1 mês e 4 dias 14 5 ENCALSO CONSTRUCOES LTDA 04/05/1998 04/11/1998 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dia 7 6 CIMENTO BAHIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO 01/02/2001 31/08/2001 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 7 COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO VALE DO ARAGUAIA 05/02/2003 05/05/2003 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dia 4 8 MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (ACNISVR AEXT-VT IREM-INDPEND PREM-FVIN) 08/07/2003 03/02/2012 1.00 8 anos, 6 meses e 26 dias 104 9 FRIGOESTRELA S/A 08/07/2003 31/08/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1342615686) 31/08/2005 11/12/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5419528378) 28/07/2010 27/09/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5494627825) 12/12/2011 29/01/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6057505372) 29/01/2012 16/10/2017 1.00 5 anos, 8 meses e 13 dias Ajustada concomitância 68 14 VOLMAQ MAQUINAS AGRICOLAS LTDA 02/06/2016 31/07/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 ALVARO CRISTINO DE SOUZA NETO (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 10/01/2019 31/01/2020 1.00 0 anos, 11 meses e 21 dias 12 16 SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO DE MERC EM G DE M GO (IREM-INDPEND) 01/02/2022 31/03/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 17 PAVIENGE ENGENHARIA LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 17/06/2022 06/12/2022 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 18 SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO DE MERC EM G DE M GO (IREM-INDPEND) 01/01/2023 28/02/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 19 SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO DE MERC EM G DE M GO 01/04/2023 30/04/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 20 CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 19/09/2023 02/03/2024 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 21 SINDICATO DOS TRAB NA MOVIMENTACAO DE MERC EM G DE M GO (IREM-INDPEND) 01/02/2024 31/05/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 22 CONSTRUTORA GILBERTI LTDA 12/09/2024 28/02/2025 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER 6 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 18 anos, 3 meses e 6 dias 227 60 anos, 4 meses e 6 dias Até a DER (27/08/2024) 19 anos, 6 meses e 23 dias 242 65 anos, 1 meses e 20 dias 11.
Tenho que as seguintes competências possuem salário consolidado inferior ao mínimo, mas devem ser consideradas para fins de tempo de contribuição e carência, por se tratarem de emprego até 11/2019: 07, 08 e 11/1982; 01 a 03/1987; 09 e 11/1988; 05/2003; 01, 02 e 08/2019.
Ademais, as competências 08 e 09/2010, e 01 e 02/2012, também serão consideradas, por se tratarem de benefício por incapacidade cujo salário de contribuição é sempre igual ao salário de benefício, que por força de lei não pode ser inferior ao mínimo. 12.
Outrossim, as seguintes competências possuem recolhimentos inferiores ao salário mínimo e devem ser desconsideradas para fins de tempo de contribuição e carência, nos termos dos arts. 195, §14 da CF/88, e arts. 209, caput, 210 e 189, §§7º e 9º da IN 128/2022: 01/2020; 02,06 e 12/2022; 01 e 09/2023; 03 e 05/2024. 13.
Dessa forma, na data da DER (27/08/2024) o Autor tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). 14.
Assim, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 15.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 16.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER, 27/08/2024 – Id 2456052189.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 18.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 19.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2025.
PARCELAS VENCIDAS 20.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado. 21.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 18 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório, com DIB em 27/08/2024; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 23.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 24.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *54.***.*02-68 DIB: 27/08/2024 DIP: 01/03/2025 TC DER: 19 anos, 06 meses e 23 dias Cidade de pagamento: Mineiros/GO RMI: A calcular 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, após a juntada do comprovante de implantação do benefício com a respectiva RMI, intime-se a requerente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados; e) apresentada a memória de cálculo, a executada será intimada para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias.
Fica a Autarquia advertida que, transcorrido prazo sem manifestação, a realização de qualquer ato processual ulterior pela executada no tocante aos cálculos de liquidação de sentença será considerada preclusa; f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 27.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/03/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CELESTINO CUNHA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de CELESTINO CUNHA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CELESTINO CUNHA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CELESTINO CUNHA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002560-42.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:00
Juntada de contestação
-
25/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
01/11/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2024 02:55
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002560-42.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELESTINO CUNHA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação. 4.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/10/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
30/10/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/10/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008943-51.2024.4.01.3502
Alessandra dos Santos Lima
Chefe de Gerencia de Servico de Centrali...
Advogado: Jaqueline Araujo de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 21:31
Processo nº 1002370-91.2024.4.01.3600
Industria e Comercio de Espumas e Colcho...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mariana Alves de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2024 11:46
Processo nº 1002370-91.2024.4.01.3600
Industria e Comercio de Espumas e Colcho...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Ricca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 17:20
Processo nº 0001084-75.2008.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Modelito Comercio de Roupas LTDA - EPP
Advogado: Ana Maria Guelber Correa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:41
Processo nº 1018047-67.2019.4.01.3300
Maria Lenilda Santos Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliane Maciel Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2019 12:55