TRF1 - 1008943-51.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008943-51.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALESSANDRA DOS SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE ARAUJO DE JESUS - DF79613 POLO PASSIVO:CHEFE DE GERÊNCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALESSANDRA DOS SANTOS LIMA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RESCURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL, conforme emenda à inicial (id 2159420448), objetivando: “(...) b) Que aconteça a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter de liminar, para que seja determinado que a Autoridade Coatora realize o julgamento do pedido administrativo nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/2015, c/c art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), caso não seja cumprida a medida requisitada; (...) e) Que o pedido seja julgado procedente, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo sob o nº 44236.688827/2024-29, no prazo de 10 dias; (...)”.
A impetrante narra, em síntese, que sofre de diversas condições médicas que afetam gravemente sua capacidade laborativa, entre elas, hérnia umbilical, tenossinovite, bursite, epicondilite lateral e dedo em gatilho.
Por essa razão, a impetrante inicialmente solicitou o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária junto ao INSS em 26 de janeiro de 2022, tendo sido deferido com cessação em 10 de abril de 2022.
Realizou novo pedido em 10 de maio de 2022, o qual foi indeferido.
Desde então, seguiu apresentando novos pedidos juntamente com a comprovação de suas limitações.
Aduz que atualmente está completamente incapacitada para o trabalho, vivendo em condições financeiras precárias e enfrentando dificuldades diárias para manter sua subsistência e de sua família.
Alega que o recurso mais recente foi interposto no processo administrativo nº 44236.688827/2024-29, em 30 de agosto de 2024, e, até a presente data, não houve qualquer resposta por parte da Autoridade Coatora, motivo pelo qual ajuíza a presente ação.
Petição inicial instruída com procuração e demais documentos.
Informações prestadas (id 2157430838) alegando ilegitimidade da autoridade coatora, uma vez tratar-se o pedido de análise de recurso administrativo.
Intimada a emendar a inicial, a autora peticionou indicando corretamente a autoridade coatora (id 2159420448).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Em que pese ser certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir, em prazo razoável, os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos, também não se pode fechar os olhos para a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões de benefícios previdenciários.
Ademais, embora a informatização do sistema do INSS tenha como objetivo garantir maior agilidade, ela também gera algumas dificuldades para os segurados, pois diversos pedidos são protocolados com a documentação incompleta ou incorreta, que acabam atrasando ainda mais a análise, como foi o caso dos autos.
Conforme informado pela autoridade impetrada (ID 2157430859), o recurso administrativo ajuizado pela impetrante foi encaminhado ao CRPS em 24/09/2024, tendo sido dado andamento com a juntada de documentos em 25/10/2024.
Dessa forma, não há configuração de mora excessiva que justificasse a concessão da medida liminar requestada, devendo a parte impetrante aguardar a decisão.
No mais, o acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicaria todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008943-51.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS LIMA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DE GERÊNCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DESPACHO Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
24/10/2024 21:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Arquivo de imagem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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