TRF1 - 1002370-91.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/04/2025 17:18
Juntada de Informação
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24/04/2025 17:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:00
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/04/2025 09:47
Juntada de contrarrazões
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12/03/2025 21:42
Juntada de contrarrazões
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - MT_ em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:51
Juntada de apelação
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04/12/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - MT_ em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:54
Juntada de apelação
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29/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002370-91.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RICCA - SP81517, CAROLINE BOROTA DIAZ - SP399964 e MARIANA ALVES DE MEDEIROS - SP325527 POLO PASSIVO: Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Cuiabá Ltda., em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá, objetivando-se assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário advindo da inclusão dos valores de todos os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados à Impetrante incidentes na determinação do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e CSLL, possibilitando a utilização dos lucros advindos da exclusão das subvenções estaduais da base de cálculo dos tributos, sem incidência das disposições da Lei n. 14.789/2023.
Sustenta, a Impetrante, que atua na indústria, comércio, importação e exportação de colchões de mola, de espuma, colchonetes, travesseiros, placas e laminados de espuma, látex e ortopédicos, sendo contribuinte de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurados pela sistemática do lucro real e, em razão da atividade desempenhada, tem usufruído de diversos benefícios fiscais relativos ao ICMS, como crédito presumido/outorgado, redução da base de cálculo, isenção, diferimento e redução da alíquota.
Contudo, a autoridade fiscal federal não permite que os valores dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo ente estadual sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representarem suposta receita auferida pelo contribuinte e por inexistir previsão legal que determine sua exclusão do campo de incidência dos aludidos tributos; que o art. 30 da Lei n. 12.973/14 prevê a possibilidade de exclusão dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, caso enquadrados como subvenção para investimento, cujo requisito consiste na constituição de reservas de incentivos fiscais, utilizadas apenas para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.
Defende que a Lei n. 14.789/23, em que se revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, reveste-se de inconstitucionalidade, ao se estabelecer a incidência do IRPJ/CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, considerando que a questão evidencia um conflito de competências (matéria reservada a lei complementar), bem como violar os conceitos jurídicos de renda e lucro líquido e afrontar o estatuído no artigo 178 do CTN e o Princípio da Segurança Jurídica.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Deferido o pedido de concessão de medida liminar, para se determinar a exclusão dos valores provenientes de crédito presumido/outorgado pelos Estados nas operações listadas na inicial na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, suspendendo a sua exigibilidade, sem incidência das disposições da Lei n. 14.789/2023 (Id 2093870648).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 2112987653), defendendo a legalidade do ato e sustentou que a Lei n. 14.789/2023 promoveu, com efeitos a partir de 01/01/2024, substancial alteração no tratamento fiscal dado às subvenções concedidas pelo Poder Público, substituindo o incentivo fiscal previsto no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, operacionalizado por meio da exclusão das receitas oriundas de subvenções para implantação ou expansão de empreendimento econômico e de doações feitas pelo Poder Público das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime tributário do Lucro Real, por incentivo fiscal operacionalizado mediante concessão de crédito fiscal de subvenção para investimento às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real que receberem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico.
Afirmou que as receitas originadas de incentivos fiscais serão tributadas pelo IRPJ e pela CSLL a partir de 1º de janeiro de 2024, com a possibilidade de obtenção de crédito fiscal relacionado à incidência do IRPJ sobre essas receitas, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º da lei.
A União Federal – Fazenda Nacional noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento (1013465-54.2024.4.01.0000 – Id 2123643604).
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda (Id 2125886487).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, com a ação mandamental, provimento judicial para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o montante referente aos incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo ente estadual.
Nos termos da Lei n. 9.430/96, o imposto de renda das pessoas jurídicas é determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (art. 1º, caput).
O lucro real é conceituado pelo art. 258 do Decreto n. 9.580/2018 como sendo o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo próprio regulamento.
Além disso, a determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais.
Por sua vez, a base de cálculo da contribuição sobre o lucro líquido da pessoa jurídica é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda (art. 2º da Lei n. 7.689/88).
No caso em análise, a Impetrante optou por apurar o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL pelo o regime tributário do “lucro real”, no qual o tributo incide sobre o lucro efetivo da atividade, calculado mês a mês, segundo os informes e obrigações acessórias remetidas mensalmente à Receita Federal.
Em relação ao crédito presumido, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial EREsp n. 1.517.492/PR, em 08/11/2017, a Primeira Seção decidiu, por maioria, que o crédito presumido do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVE À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018).
Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que o crédito presumido de ICMS foi renunciado pelo Estado, em favor do contribuinte, como instrumento de política de desenvolvimento econômico da unidade da federação e, portanto, não pode ser exposto à incidência de IRPJ e CSLL, com fundamento no art. 150, VI, “a” da CF, que veda aos entes federativos instituir imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Além disso, a tributação, pela União, do incentivo fiscal para o ICMS poderia retirar/minorar, pela via oblíqua, incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro, em desrespeito ao pacto federativo.
Segundo o STJ é “irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como ‘subvenção para custeio’, ‘subvenção para investimento’ ou ‘recomposição de custos’ para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64”.
E, ainda, “também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (...), “que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como ‘subvenção para investimento’ com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições.” (REsp 1605245/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).
Portanto, o benefício fiscal concedido pelos Estados referente ao crédito presumido de ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de sua destinação, por não constituir renda, lucro ou acréscimo patrimonial.
Todavia, o quanto decidido no EREsp n. 1.517.492/PR não pode ser aplicado a situações diversas do crédito presumido.
O art. 30, caput da Lei n. 12.973/14 excluía do cômputo para fins de determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n. 6.404/76.
O parágrafo quarto do dispositivo, incluído pela LC n. 160/2017, estabelecia que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal (ICMS), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas neste artigo: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência) I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de: (...) § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Em 26/04/2023, a Primeira Seção do STJ apreciou o Tema Repetitivo n. 1182, afetados os REsp n. 1.945.110 e 1.987.158, para definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, dentre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, para fins de estender o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, em que se excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ao final, foi firmada a seguinte tese: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Em conformidade com a tese fixada pelo STJ, necessário realizar o distinguishing, para afastar a aplicação do quanto decidido no EREsp n. 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fixando a impossibilidade de exclusão irrestrita dos benefícios fiscais de ICMS, exigindo-se que: (...) a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Logo, de acordo com o novel entendimento jurisprudencial fixado pela Primeira Seção do STJ no Tema 1.182, para autorizar a exclusão do crédito relacionado aos benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exige-se a comprovação de que os valores oriundos do benefício fiscal não foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Com isso, seguindo a tese fixada pelo STJ, deve-se reconhecer que, desde que a parte impetrante comprove o preenchimento dos requisitos do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, faz jus à exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Entretanto, com o advento da Lei n. 14.789/2023, publicada em 29/12/2023 e com produção de efeitos a partir de 01/01/2024, foram instituídas mudanças significativas para o tratamento das subvenções para investimento, a começar pelo fato de o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 ter sido revogado.
Por consequência, a partir de 1º de janeiro de 2024, os incentivos fiscais de ICMS (subvenções) passaram a integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Além disso, está previsto que a “pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei”, crédito fiscal que poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Para tanto, a pessoa jurídica deve estar devidamente habilitada na RFB, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, com destaque para o requisito de constarem expressamente do ato concessivo da subvenção as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica: Art. 3º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º São requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica: I - ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; II - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e III - haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.
Parágrafo único.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada.
Art. 5º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata o art. 4º desta Lei; ou II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 4º desta Lei.
Igualmente, instituiu-se que o cálculo do crédito será obtido a partir da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre as receitas da subvenção recebida pelo contribuinte, apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção, na forma dos art. 6º, 7º e 8º da Lei n. 14.789/2023.
Assim, impende salientar que as alterações legislativas acima referidas instauraram um novo regime fiscal a ser aplicado às receitas das subvenções para investimento a partir de 01/01/2024, regras que devem ser observadas a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.789/2023, ressalvando somente o tratamento anterior para as receitas auferidas até 31/12/2023.
Nesse sentido decidiu recentemente o TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE SUBVENÇÕES CONCEDIDAS POR ESTADOS E DISTRITO FEDERAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.945.110/RS.
TEMA 1182/STJ.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.789/2023.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RE 1.945.110/RS, interpretando de forma sistemática as disposições dos arts. 150, § 6º; 155, §2º, XII, g, da Constituição Federal; 10 da Lei Complementar 160/2017; e 30, da Lei 12.973/2014, firmou a seguinte tese jurídica em relação ao Tema 1182: "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL." 2.
Após a fixação desta tese jurídica, foi editada a Lei 14.789/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, que deu novo tratamento jurídico a esta matéria, inclusive revogando expressamente o art. 30 da Lei 12.973/2014, de maneira que aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, devem ser aplicadas as disposições da Lei 14.789/2023. 3.
No caso examinado, a sentença merece ser parcialmente reformada para que seja adotada a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e para que sejam observadas as disposições da Lei 14.789/2023. 4.
Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AMS 1003365-78.2022.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 22/08/2024).
Em conclusão, deve ser assegurado à Impetrante o direito de excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL limitado ao termo final de 31/12/2023, devido à superveniência da Lei n. 14.789/2023, que instituiu novas regras para a apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando-se a medida liminar, para: a) reconhecer o direito da Impetrante de excluir o crédito presumido de ICMS concedido pelo ente estadual/distrital da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, até 31/12/2023; b) reconhecer o direito da Impetrante de excluir os benefícios fiscais concedidos pelo ente estadual/distrital relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, até 31/12/2023, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, sem prejuízo da realização do devido procedimento fiscalizatório do Fisco, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema n. 1182 e da Lei n. 14.789/2023; Custas pela União pro rata.
Honorários advocatícios indevidos.
Comunique-se ao ilustre Relator do recurso de agravo de instrumento (1013465-54.2024.4.01.0000 – Id 2123643604).
Sentença que não se submete ao reexame necessário.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 25 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
25/10/2024 23:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 23:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 23:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 23:43
Concedida em parte a Segurança a INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (IMPETRANTE).
-
20/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES CUIABA LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2024 00:54
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - MT_ em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:03
Juntada de Informações prestadas
-
22/03/2024 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 15:57
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:01
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
15/02/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2024 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
14/02/2024 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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