TRF1 - 0001084-75.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0001084-75.2008.4.01.3400 INTIMAÇÃO Aos 11 de fevereiro de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC.
VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4 -
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001084-75.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001084-75.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MODELITO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A, TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A, ANA MARIA GUELBER CORREA - DF16018 e ALEXANDRE JOSE PEREIRA LIRA - DF13226 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001084-75.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001084-75.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: (...) Significa dizer que o bem foi alienado no dia em que houve a citação do Sr.
Virgílio (f. 61) e após a inscrição do débito em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal (ff.23/30), mas antes do registro da penhora decretada nos autos da Execução Fiscal n2 2004.34.00.003252-0.
Adotando, conforme anotado acima, o entendimento predominante no âmbito do STJ e do TRF/1 2 Região, defiro o pedido de levantamento da constrição judicial formulado por Modelito Comércio de Roupas Ltda. no que concerne ao veículo Ford Ranger XL 14 F, placa JGG 5127, RENAVAM 786515805.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, a fim de determinar o levantamento da constrição sobre o veículo supracitado (CPC, art. 269, inc.
I).
Condeno a embargada ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), monetariamente reajustados, haja vista que o registro do veículo já estava em nome do embargante quando da efetivação da penhora.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN, remetendo-se cópia desta sentença, para cancelamento da restrição judicial. (...) Em suas razões recursais (ID 80351513), a UNIÃO afirma, em síntese que a venda e transferência do veículo penhorado se deu em momento posterior à inscrição do débito em dívida ativa, ao ajuizamento da execução fiscal e à citação do executado, o que caracteriza a fraude à execução, devendo ser mantida a penhora.
Em contrarrazões (ID 80351489), a embargada pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001084-75.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001084-75.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 19/11/2008.
Sobre o instituto da fraude à execução, o art. 593 do Código de Processo Civil de 1973, dispõe: Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que “a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa" (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010).
Firmou aquele Tribunal, outrossim, o entendimento segundo o qual o enunciado da Súmula 375 ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.") não se aplica às execuções fiscais.
No caso dos autos, a citação do executado ocorreu em 22/3/2005, no mesmo dia em que consta a alienação do veículo (I FORD RANGER XL 14 F, 2002/2002, placa JGG5127) ao embargante (ID 80351493 – fls. 69 e 29 da rolagem única) – antes, portanto da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 –, razão pela qual se presume, de forma absoluta, a fraude à execução. É irrelevante,
por outro lado, que o registro da penhora tenha sido efetivado posteriormente à transferência do bem.
Uma vez que se trata de presunção absoluta, sem aplicação da Súmula 375/STJ, dispensa-se a prova da existência de boa fé do terceiro adquirente, ou mesmo do conluio.
No âmbito deste Tribunal, destaque para os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR À LEI COMPLR Nº 118/2005.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
FATO IRRELEVANTE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que 'a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa', consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula nº 375/STJ: 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ, AgRg no REsp 1.500.018/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, DJe de 13/05/2015). 2.
A primeira alienação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005 (29/01/2004), mas em momento posterior à citação da empresa devedora em 20/08/2003, motivo pelo qual se presume de forma absoluta a fraude à execução da alienação do imóvel em 29/01/2004, restando caracterizada a fraude à execução. 3.
Ademais, a ocorrência de alienações sucessivas não elide a presunção de fraude.
Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1431483/RJ, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/11/2019. 4.
Apelação provida. (AC 0000330-39.2018.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, PJe 28/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO DO BEM APÓS CITAÇÃO DO DEVEDOR.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
VENDAS SUCESSIVAS.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1 - A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC 118/2005, com vigência a partir de 9/6/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor no processo executivo fiscal e, no segundo caso, quando a venda do bem é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2 – A alienação feita pelo corresponsável Renzo Bastiani deu-se por meio de escritura pública lavrada em 31/8/2000, consoante registro na matrícula do imóvel e a prévia citação do devedor na execução fiscal, ocorreu em 2/7/1997, o que caracteriza, portanto, a fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN, na sua redação original, mormente por não ter sido demonstrado a reserva, pelo devedor, de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. 3 - Nos termos da jurisprudência do STJ, é irrelevante a existência de boa-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, sem a aplicação da Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas (AgInt no AREsp 1431483/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 29/11/2019). 4 - A existência de sucumbência recursal do embargante impõe a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00. 5 – Apelação do embargante não provida. (AC 1032311-30.2022.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023) Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para, reformando a sentença, tornar válida a penhora sobre o veículo I FORD RANGER XL 14 F, 2002/2002, placa JGG5127, cor PRATA, RENAVAM 786515806.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001084-75.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001084-75.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MODELITO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: MARCIA GUASTI ALMEIDA, TATIANA BARBOSA DUARTE, ANA MARIA GUELBER CORREA, ALEXANDRE JOSE PEREIRA LIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO DA PENHORA OU DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para determinar o levantamento de penhora sobre veículo adquirido antes do registro da penhora, mas após a citação do executado em execução fiscal. 2.
A sentença entendeu não configurada a fraude à execução e determinou o cancelamento da restrição judicial incidente sobre o bem.
A União recorreu, defendendo a ocorrência de fraude à execução em razão da alienação posterior à citação do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alienação do veículo ocorrida após a citação do executado configura fraude à execução; e (ii) analisar a aplicabilidade da presunção absoluta de fraude e a irrelevância da boa-fé do terceiro adquirente ou do registro da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 593 do CPC/1973, vigente à época dos fatos, estabelece que configura fraude à execução a alienação de bens após a citação válida do executado em ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 5.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), consolidou que, em casos de execução fiscal, a alienação realizada após a citação do devedor presume-se em fraude à execução, dispensando-se a aplicação da Súmula 375/STJ, que condiciona a fraude ao registro da penhora ou à má-fé do terceiro adquirente. 6.
No caso concreto, a alienação do veículo ocorreu no mesmo dia da citação válida do executado, configurando presunção absoluta de fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora ou da existência de boa-fé do adquirente. 7.
Jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ reforça a irrelevância de alienações sucessivas e da boa-fé do adquirente na configuração da fraude à execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação e remessa necessária providas.
Tese de julgamento: "1.
A alienação de bens pelo devedor fiscal após a citação válida presume-se em fraude à execução, independentemente do registro da penhora ou da boa-fé do terceiro adquirente. 2.
A Súmula 375/STJ não se aplica às execuções fiscais, nas quais prevalece a presunção absoluta de fraude à execução." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 593; Lei Complementar 118/2005, art. 185; Código Tributário Nacional, art. 185.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 19/11/2010; STJ, AgInt no AREsp 1431483/RJ, rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 29/11/2019.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
07/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MODELITO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP LITISCONSORTE: VIRGILIO CESAR DE CASTRO , Advogado do(a) LITISCONSORTE: ALEXANDRE JOSE PEREIRA LIRA - DF13226 Advogados do(a) APELADO: ANA MARIA GUELBER CORREA - DF16018, MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A, TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A .
O processo nº 0001084-75.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/10/2021 10:51
Conclusos para decisão
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29/01/2021 04:05
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:13
Decorrido prazo de MODELITO COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 28/01/2021 23:59.
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20/10/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
10/05/2012 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2012 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/05/2012 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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22/02/2012 18:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2012 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/02/2012 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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17/02/2012 13:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2012 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2012 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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05/07/2011 12:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2011 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/07/2011 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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04/07/2011 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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