TRF1 - 1013231-73.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/05/2025 13:26
Juntada de Informação
-
25/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:29
Juntada de contrarrazões
-
10/04/2025 16:53
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de F L RODRIGUES & CIA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013231-73.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F L RODRIGUES & CIA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/04/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:08
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:44
Juntada de apelação
-
27/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:32
Juntada de manifestação
-
05/02/2025 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 21:19
Juntada de contestação
-
31/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 19:22
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 08:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013231-73.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F L RODRIGUES & CIA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO PROCESSAMENTO DA DEMANDA 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA DEMANDA: A petição inicial, com a emenda posterior e ressalvas acima, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De conseqüência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação. 09.
TUTELA DE URGÊNCIA: a tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A imanente solvência da entidade pública demandada é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes de obter a restituição ou a compensação do tributo que alega ser indevido.
Não há o menor risco de prejuízo se o direito for reconhecido apenas ao termo da demanda.
O perigo da demora da demora que autoriza a concessão de medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser racional e concretamente demonstrado.
A parte demandante não fez prova de risco iminente de perda do objeto, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A exação combatida vem de longa data.
A parte demandante tem suportado o pagamento do tributo ao longo do tempo, o que reforça a inexistência de perigo da demora.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora para que seja concedida tutela de urgência.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a antecipação da tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) indeferir o pedido de tutela provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão. 12.
Palmas, 28 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
28/10/2024 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2024 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004812-09.2009.4.01.4300
Uniao Federal
Max Saldanha Athayde
Advogado: Isabela Naurya Reis Goulart
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2009 18:43
Processo nº 1079781-34.2024.4.01.3400
Alexia Vaz Campos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aloisio Carlos de Vasconcellos Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 16:42
Processo nº 0002348-84.2014.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Valcerlon da Silva Santos
Advogado: Paulo Henrique Gomes Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2014 13:10
Processo nº 1029295-60.2024.4.01.0000
Vinicius Ribeiro Paes de Barros
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luhan Marcos Roman Bergamim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 16:15
Processo nº 0003436-88.2016.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Francisco Pereira da Silva
Advogado: Kaio Rodrigo Chaves Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 14:06