TRF1 - 1079781-34.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2025 18:21
Cancelada a conclusão
-
18/08/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:43
Juntada de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1079781-34.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALEXIA VAZ CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA - RJ248847 e ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO - RJ250521 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das normas infralegais elaboradas pelo Ministério da Educação - MEC que a impedem de utilizar o FIES para financiamento do Curso de Medicina, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos previstos em lei para obter o financiamento na instituição superior privada pretendida.
Requer, em síntese, que a parte ré proceda a todos os atos necessários a possibilitar o financiamento do curso de medicina, independentemente do atingimento de nota mínima do ENEM para concessão do financiamento, ou da viabilidade de absorção de alunos no curso pela Instituição de Ensino Superior indicada na inicial.
Para tanto, aduz que sem o FIES não terá condições de pagar a mensalidade do curso de medicina, que custa valor exorbitante, bem como que as regras impostas pelo MEC impedem o seu exercício ao direito fundamental à educação, seja para financiamento inicial, seja para transferência do FIES já concedido em outro curso superior para medicina.
Com a inicial, vieram documentos.
A decisão de ID 2155267106 indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Instada a se manifestar, a parte autora, porém, quedou-se inerte, não apresentando o pagamento das custas ou recurso válido contra a decisão anterior. É o relato necessário.
DECIDO.
Cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Verifico que a parte autora ao não recolher as custas ou recorrer da decisão deixou de promover ato que lhe competia e o não atendimento à determinação impede o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Sem recurso, arquive-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/DF -
21/05/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ALEXIA VAZ CAMPOS em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Calaça AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1079781-34.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: ALEXIA VAZ CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: ALOISIO CARLOS DE VASCONCELLOS NETO - RJ250521, PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA - RJ248847 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INDEFIRO a medida tutela de urgência/liminar.
INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Assim, comprove a parte autora o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
No mais, verifico que o objeto do presente feito versa sobre a possibilidade de concessão do FIES para aqueles candidatos que não alcançaram a nota do ENEM igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso almejado.
Ocorre que o tema foi afetado para julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12085)[1], pela Terceira Seção Cível deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa foi assim delineada: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO.
Nessa toada, foi determinada a “suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC”.
Cito o teor do voto proferido pela Des.
Federal Rel.
KATIA BALBINO, 24/11/2023: “Sobre o tema, utilizo-me das palavras do professor Fredie Didier Jr para destacar a importância da suspensão dos processos pendentes: “Os instrumentos de julgamento de casos repetitivos provocam, como se vê, a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito a ser examinada pelo tribunal.
Esse é um meio de gestão bastante relevante de casos repetitivos.
Não suspender os processos em curso frustra os benefícios proporcionados pelo microssistema de gestão de casos repetitivos, pois (a) contribui para proliferação de decisões conflitantes; (b) aumenta os custos da solução da disputa em cada caso, permitindo que as mesmas questões sejam tratadas em juízos distintos, com dispêndio de tempo, de recursos financeiros e de pessoal; (c) desperdiça a atenção dos integrantes do Judiciário que, em vez de focar em uma única causa, têm de examinar diversos processos individuais” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 16ª Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019.
Pag. 725)” Nesse contexto, cumpridas as providências acima, determino a imediata suspensão deste processo nos termos da decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Anote-se, para controle, IRDR – TRF1 - FIES.
Intimem-se as partes via sistema. -
28/10/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/10/2024 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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