TRF1 - 0003000-39.2002.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003000-39.2002.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003000-39.2002.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL GOMES BRITO - BA12189-A e MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE - MT7547-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003000-39.2002.4.01.3600 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Trata-se de apelação interposta por CENTRO DE SAÚDE SANTA CRUZ em face da sentença ID 32188020 – Págs. 118/124, fls. 120/126 dos autos digitais, que, em síntese, julgou parcialmente procedente o pedido "(...) a fim de que os requeridos depositem, em 24 (vinte e quatro) horas, a quantia equivalente a R$ 100.395,78 (cem mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), acrescida de atualização monetária desde a propositura da ação, mais juros legais, desde a data da citação, sob pena de prisão" (ID 32482532 - Pág. 157, fl. 202 dos autos digitais).
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 32482532 - Págs. 175/189, fls. 177/191 dos autos digitais).
Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 32482532 - Págs. 194/200, fls. 196/202 dos autos digitais). É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003000-39.2002.4.01.3600 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
A controvérsia cinge-se à verificação do cabimento de ação de depósito para cobrança e à possibilidade de prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico.
A questão relativa à possibilidade de prisão civil de depositário infiel no ordenamento jurídico foi apreciada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento firmado em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 466.343 (Tema 60) julgado pelo eminente Ministro Relator Cezar Peluso, em que foi considerada ilícita - prisão civil de depositário infiel -, independentemente da modalidade do depósito: PRISÃO CIVIL.
Depósito.
Depositário infiel.
Alienação fiduciária.
Decretação da medida coercitiva.
Inadmissibilidade absoluta.
Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas.
Interpretação do art. 5º, inc.
LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).
Recurso improvido.
Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (RE 466343, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RTJ VOL-00210-02 PP-00745 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165) Posteriormente, o egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1055-7 sob relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.866 de 11 de abril de 1994 - que tratava sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública -, confira-se a ementa do referido julgado: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Medida Provisória 427, de 11.02.1994, reeditada pela Medida Provisória 449, de 17.03.1994, convertida na Lei 8.866, de 11.04.1994.
Depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública. 3.
Inconstitucionalidade.
Matéria pacificada no julgamento do RE 466.343, Rel.
Min.
Cezar Peluso. 4.
Ação de depósito fiscal.
Pagamento apenas em dinheiro.
Violação aos princípios da proporcionalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1055, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Assim, no mesmo sentido firmou-se a jurisprudência neste Tribunal Regional Federal no sentido de que "(...) com a suspensão pelo STF dos dispositivos da Lei 8.866/1994 que previam a possibilidade de prisão do depositário dito infiel em virtude do não repasse de contribuições previdenciárias, não há interesse processual no prosseguimento de ação de depósito proposta pelo INSS tendo como escopo a cobrança de débitos previdenciários, uma vez que, inscritas tais quantias em dívida ativa, dispõe o credor de título executivo idôneo para a propositura de ação de execução fiscal, com os mecanismos que lhe são inerentes, visando à eficaz e integral satisfação do crédito" (AC 0001508-44.2000.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/02/2021 PAG.), confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a suspensão pelo STF dos dispositivos da Lei 8.866/1994 que previam a possibilidade de prisão do depositário dito infiel em virtude do não repasse de contribuições previdenciárias, não há interesse processual no prosseguimento de ação de depósito proposta pelo INSS tendo como escopo a cobrança de débitos previdenciários, uma vez que, inscritas tais quantias em dívida ativa, dispõe o credor de título executivo idôneo para a propositura de ação de execução fiscal, com os mecanismos que lhe são inerentes, visando à eficaz e integral satisfação do crédito.
Nesse sentido: AC 000677164.1998.4.01.3600, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, DJ de 29/01/2016.
Sentença mantida. 2.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0001508-44.2000.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/02/2021 PAG.) Ademais, não há que se falar em condenação do apelado em honorários advocatícios em razão da falta superveniente de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
LEI Nº 8.866/94.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EGRÉGIO STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sucedido pela União, ajuizou a presente ação de depósito para compelir a embargada a depositar o valor das contribuições previdenciárias.
Em caso de descumprimento da ordem, pediu a prisão dos responsáveis pela administração da empresa. 2.
Ademais, a matéria em tela já foi objeto de exame pelo egrégio STF, por ocasião do julgamento da medida cautelar na ADIN nº 1.055-7, de relatoria do Exmo.
Ministro Sydney Sanches, que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da ação de depósito como instrumento de cobrança de tributos, inclusive com eventual uso do meio coercitivo da prisão. 3.
Com efeito, afigura-se incabível a propositura da ação de depósito por parte do INSS, tendo como escopo a cobrança de débitos previdenciários, vez que inscritas tais quantias em dívida ativa, dispõe o credor de título executivo idôneo para a propositura de ação de execução fiscal, com os mecanismos que lhe são inerentes, visando à eficaz e integral satisfação do crédito. 4. "Firmou-se a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que com a suspensão pelo STF dos dispositivos da Lei 8.866/1994 que previam a possibilidade de prisão do depositário dito infiel em relação ao não repasse de contribuições previdenciárias, não há interesse processual no prosseguimento de ação de depósito com esse objeto. (AC 0005141-36.1999.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.234 de 05/09/2008). 2.
Processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI do CPC, prejudicada a apelação. 3.
Sem honorários, haja vista que a superveniente falta de interesse não decorreu de ato atribuível ao INSS." (AC 2000.01.00.050680-6/MT, Relator Juiz Federal Lino Osvaldo Serra Sousa Segundo, 7ª Turma Suplementar, decisão: 13/08/2013, publicação no e-DJF1 de 06/09/2013, p. 726) 5.
Apelação da Fazenda Nacional não provida.
Recurso adesivo da Embargada não provido.
Sentença mantida. (AC 0006771-64.1998.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/01/2016 PAG.) Assim, impõe-se a extinção de ofício da ação por falta de interesse de agir da parte apelada, conforme art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em honorários, uma vez que a superveniência da falta de interesse de agir, não decorreu de ato atribuível ao INSS ((AC 0006771-64.1998.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/01/2016 PAG.) Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir do INSS, na hipótese, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do conforme art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Apelação prejudicada. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 4/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003000-39.2002.4.01.3600 APELANTES: CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA – ME E OUTROS APELADOS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
RE Nº 466.343 (TEMA 60).
PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL.
ILÍCITA.
ADI Nº 1055-7.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.866/94.
DEPOSITÁRIO INFIEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação do cabimento de ação de depósito para cobrança e à possibilidade de prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico. 2.
A questão relativa à possibilidade de prisão civil de depositário infiel no ordenamento jurídico foi apreciada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento firmado em sede de repercussão geral, nos autos do RE nº 466.343 (Tema 60) julgado pelo eminente Ministro Relator Cezar Peluso, em que foi considerada ilícita - prisão civil de depositário infiel -, independentemente da modalidade do depósito (RE 466343, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-12-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-06 PP-01106 RTJ VOL-00210-02 PP-00745 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165). 3.
Posteriormente, o egrégio Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1055-7 sob relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.866 de 11 de abril de 1994 - que tratava sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública (ADI 1055, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017). 4.
Assim, no mesmo sentido firmou-se a jurisprudência neste Tribunal Regional Federal no sentido de que "(...) com a suspensão pelo STF dos dispositivos da Lei 8.866/1994 que previam a possibilidade de prisão do depositário dito infiel em virtude do não repasse de contribuições previdenciárias, não há interesse processual no prosseguimento de ação de depósito proposta pelo INSS tendo como escopo a cobrança de débitos previdenciários, uma vez que, inscritas tais quantias em dívida ativa, dispõe o credor de título executivo idôneo para a propositura de ação de execução fiscal, com os mecanismos que lhe são inerentes, visando à eficaz e integral satisfação do crédito" (AC 0001508-44.2000.4.01.4000, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/02/2021 PAG.). 5.
Ademais, não há que se falar em condenação do apelado em honorários advocatícios em razão da falta superveniente de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (AC 0006771-64.1998.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/01/2016 PAG.). 6.
Assim, impõe-se a extinção de ofício da ação por falta de interesse de agir do INSS, conforme art. 485, inciso IV, do CPC. 7.
Processo extinto sem resolução de mérito. 8.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/11/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
08/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME, EVERLI RICARDO DA CRUZ R CARVALHO, GELSON RICARDO DA CRUZ, NELSON RICARDO DA CRUZ, AROLDO RICARDO DA CRUZ JUNIOR e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME, EVERLI RICARDO DA CRUZ R CARVALHO, GELSON RICARDO DA CRUZ, NELSON RICARDO DA CRUZ, AROLDO RICARDO DA CRUZ JUNIOR, ADEMAR RODRIGUES CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GOMES BRITO - BA12189-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GOMES BRITO - BA12189-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GOMES BRITO - BA12189-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GOMES BRITO - BA12189-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL GOMES BRITO - BA12189-A Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE - MT7547-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0003000-39.2002.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-11-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Juiz(a) auxiliar - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
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08/11/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 07:33
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 07:33
Juntada de Petição (outras)
-
03/10/2019 14:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/10/2019 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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03/10/2019 13:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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24/09/2019 11:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/12/2018 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
29/11/2018 20:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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29/11/2018 17:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4585636 OFICIO
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09/10/2018 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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09/10/2018 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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03/10/2018 16:41
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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19/04/2017 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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18/04/2017 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/04/2017 17:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4139881 OFICIO
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10/04/2017 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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10/04/2017 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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22/02/2017 15:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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15/05/2013 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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20/03/2013 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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18/03/2013 19:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/01/2013 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2909507 OFICIO
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18/12/2012 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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13/12/2012 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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23/07/2012 13:52
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
01/04/2009 14:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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31/10/2008 20:44
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
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04/03/2008 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
29/02/2008 18:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
29/02/2008 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2008
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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