TRF1 - 1000421-08.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA ARLINDA SFAIR DUCHENE em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA ARLINDA SFAIR DUCHENE em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000421-08.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ARLINDA SFAIR DUCHENE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR - AM7794 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INÍCIO: A audiência teve início na data e hora marcadas, na sala de audiências do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque, presidida pela MM.
Juíza Federal PAULA MORAES SPERANDIO.
PARTE PRESENTE/AUSENTE AUTOR: MARIA ARLINDA SFAIR DUCHENE PRESENTE ADVOGADO: FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR - AM7794 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESENTE PROCURADOR: JOSE CARVALHO DOS ANJOS ATOS REALIZADOS: Foram realizados os seguintes atos durante a audiência: a) COLHEITA DE PROVA ORAL: Foram produzidas as seguintes provas, as quais foram gravadas em mídia, que seguem juntadas aos autos: Depoimento pessoal da parte autora; Inquirição da(s) testemunha(s) MARLENE MACIAL e DEUZARINA MACEDO MACIAL devidamente compromissada(s) na forma da lei. b) TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Sem acordo. c) ATOS DO JUIZ: A MM. juíza proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA TIPO A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sobre a aposentadoria por idade a trabalhadores, prescreve o art. 48 da Lei nº 8.213/91 a idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para as mulheres, cumprida a carência exigida nos arts. 142 e 143, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
No caso em apreço, o requisito etário foi cumprido.
Cabe verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício, com observância do preceituado no art. 11, VII, “a”, da Lei nº 8.213/91, que exige o exercício individual da atividade ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
E quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do art. 55, do referido diploma legal, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Com o intuito de produzir início razoável de prova material, apresentou a autora documentos pessoais, autodeclaração de trabalho rural nas aldeias indígenas, documentos relativos ao vínculo que manteve com o Museu do INCRA entre 2015 e 2019, documentos médicos em que consta qualificada como indígena, certidão de casamento, constando a profissão do marido como motorista.
Vale frisar que documentos elaborados segundo autodeclaração da parte interessada tem baixo valor probatório (como as certidões eleitorais, fichas médicas, fichas de matrícula), não se prestando a comprovar a qualidade de segurado especial.
O INSS, em contestação, alegou que os requisitos para concessão do benefício não estão preenchidos.
De fato, não há início de prova material suficiente do alegado labor rural.
E muito embora a autora tenha juntado documentos constando sua condição de indígena, a prova oral produzida em audiência foi contraditória, de modo que não se pode concluir que se trata de segurada especial.
No depoimento pessoal, a autora disse que reside e planta na aldeia indígena; que foi casada com um francês da Guiana Francesa até 2010, quando se separou; que não sabe a profissão do marido, que ele não morava na Aldeia, morava na Guiana e ia vê-la aos finais de semana; que tiveram um filho.
Confirmou que trabalhou no Museu do INCRA com artesanato, mas disse que nunca deixou a roça.
Já a prova testemunhal foi frontalmente contraditória: a testemunha disse que o marido dela é agricultor e que morava com ela na Aldeia.
A segunda testemunha não soube responder com confiança as perguntas do Juízo.
Diante do exposto, rejeito o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
OIAPOQUE, na data da audiência.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
04/12/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 19:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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04/12/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:47
Juntada de Ata de audiência
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19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA ARLINDA SFAIR DUCHENE em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA ARLINDA SFAIR DUCHENE em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA ARLINDA SFAIR DUCHENE em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 10:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000421-08.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ARLINDA SFAIR DUCHENE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDO ROCHA JUNIOR - AM7794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 4 de dezembro de 2024, às 10h15min (horário de Brasília). 2.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 3.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhjNmZmYWYtM2RjNi00MGQ2LTlhMjYtMzUwMDBiYjlkYjM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 4.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 5.
As partes e advogados devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento desta Secretaria, a fim de facilitar eventual comunicação necessária na data da audiência.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
A não manifestação das partes ensejará a presunção de que comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 8.
Expeça(m)-se mandado(s) ou carta precatória para intimação da parte autora no(s) endereço(s) declarados (id. 1796707157). 9.
Conste-se no(s) mandado(s) além dos requisitos legais, as advertências de que: a) A parte autora deverá trazer à audiência, independentemente de intimação, as suas testemunhas, em número máximo de 3 (três), por meio das quais pretende comprovar suas alegações. b) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. c) Caso a parte autora opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e portando documento de identidade oficial com foto; d) Caberá à parte autora informar ao oficial(a) de justiça que realizar a sua intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos, e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua participação por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da parte, no ato, ensejará a presunção de que a parte autora comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. e) Caso a parte autora informe que não tem condições de participação do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 10.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 11.
Cumpra-se com urgência. 12.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
08/11/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:55
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 13:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/06/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:59
Juntada de manifestação
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01/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA ARLINDA SFAIR DUCHENE em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:50
Juntada de manifestação
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02/10/2023 16:25
Juntada de contestação
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06/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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06/09/2023 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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