TRF1 - 1023669-30.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1023669-30.2020.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO RAMIZUL MATOS DE BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291 SENTENÇA Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de FRANCISCO RAMIZUL MATOS DE BARROS, brasileiro, união estável, inscrito no RG n. 1797946 SSP/PI, CPF *16.***.*91-15, filho de Luzimar Luís de Barros e Maria Lucia Matos, residente na Rua Cel.
Raimundo Macedo, 51, Bairro Centro, CEP: 64600-052, Picos/PI, imputando-lhe a conduta inserta nos art. 312, §1º do Código Penal (págs. 03/07 do id. 299471889).
De acordo com a denúncia: “No período entre 09/04/2018 a 12/06/2018, o denunciado Francisco Ramizul Matos de Barros, na qualidade de funcionário dos Correios (Matrícula 8.527.624-3), no exercício da função de gerente da Agência de Dom Expedito Lopes/PI, apropriou-se do valor de R$ 91.749,73 (noventa e um mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), por meio de condutas que se enquadram ao crime de peculato (art. 312 do Código Penal)”.
Concluindo, ao final, pela demonstração da autoria e materialidade, pugnou pelo recebimento da denúncia e regular tramitação.
Pediu, ainda, o ressarcimento do dano causado aos Correios, o que fez com arrimo no art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP.
Não obstante a oferta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, o réu não a aceitou (id. 400956351.
Em decisão de 25.01.2021 a denúncia foi recebida (id. 423797384).
Inicialmente, a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública da União – DPU (id. 810536064).
Posteriormente, a sua intervenção foi revogada (id. 829474066) diante da presença de advogado constituído.
Este manifestou-se pela nulidade do recebimento da denúncia (id. 993756689).
MPF, quanto a isso, se manifestou (id. 1004973779_.
A decisão (id. 1036055795) rejeitou a arguição, mas permitiu a ratificação do teor da resposta à apresentação colhida pela DPU ou apresentação de peça diversa.
A defesa, porém, trouxe cópia de sua contestação em ação de improbidade que responde pelos mesmos fatos (id. 1137788764).
Em decisão em id. 1137447793, foi mantida a DPU na defesa do réu e ratificado o recebimento da denúncia.
Em atendimento a pleito da DPU, essa foi excluída da defesa do réu diante da existência de advogado constituído (id. 1301840793).
Ata de audiência na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Luciolla Praeiro Ferreira de Sousa e Antônio José Bezerra, bem como foi interrogado o réu, que estava acompanhado de seu advogado (id. 1695892981).
Sem diligências, foi aberto o prazo para apresentação de memoriais.
Arquivo de vídeo em id. 1707676465.
Memoriais pelo MPF a pedir a condenação (id. 1721446447).
Não tendo sido apresentada a procuração em nome do advogado que compareceu à audiência, foi novamente nomeada a DPU para acompanhar o réu, pelo que trouxe as alegações finais (id. 1862328193), sobre as quais o MPF se pronunciou no id. 1877068650. É o relatório.
Decido.
O MPF acusou o réu da prática do crime previsto no art. 312, §1º, do Código Penal ao tempo em que teria se valido do emprego público que ocupava para se apropriar dos valores que detinha posse enquanto gerente da Agência dos Correios da cidade de Dom Expedito Lopes/PI, sua antiga empregadora.
Eis a redação do mencionado artigo: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”.
Analiso, inicialmente, a preliminar erigida pela defesa quanto à nulidade suscitada.
Trata-se de argumentação já apreciada e rechaçada, não se fazendo presente qualquer argumento novo, pelo que, novamente a rejeito, forte nos argumentos expendidos na decisão de id. 1036055795. É que, considerando a não comprovação de qualquer prejuízo à defesa, assim como em vista da condição de ex-empregado público, tem-se por dispensável a notificação para defesa prévia anteriormente ao recebimento da denúncia.
Precedentes do STJ e do STF.
Ainda nesse sentido: “A Ré não mais atuava como servidora pública à época do recebimento da denúncia, pois fora demitida em 17/07/2006, conforme documentos de fls. 203/205, dispensando a observância do rito especial preceituado pelo at. 514, do CPP, não havendo falar em cerceamento de defesa ou ausência de contraditório. (ACR 0001573-15.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FABIO MOREIRA RAMIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 10/05/2019 PAG.). (realcei).
Avanço na análise da materialidade.
Consta dos autos que o réu assumiu a gerência da Agência dos Correios de Dom Expedito Lopes (PI) (id. 299471895, pág. 46).
Em 06.04.2018, o réu teria tomado posse na função e subscreveu o Termo de Passagem, onde restou conferido todos os bens e valores em guarda na unidade, subscrito pelo acusado e empregados e pelo qual havia um saldo em dinheiro no caixa da Agência de (R$ 44.938,25 (id. 299471895, pág. 47/48).
Conforme e-mail interno dos Correios, constante em id. 299471895, pág. 15, Luciolla Praeiro, em e-mail de 12.06.2018, realizou a seguinte consideração: “Prezado Bezerra, Em visita de Certificação da AC DOM EXPEDITO LOPES iniciada na manhã de hoje, 12l06, não foi possível realizar o fechamento da avaliação e dar continuidade normal em razão de impossibilidade de conferência do numerário exigida no item 38 da lista Processos de Atendimento.
Não foi possível acompanhar a contagem do saldo da Agência porque o cofre estava programado Dara abertura somente no dia seguinte.
Na ocasião, o Gerente da Unidade, Fco.
RamizuL Matos de Barros, mat. 8527624-3, relatou que haveria divergência a menor no saldo físico, não sabendo detalhar o valor.
O Gerente foi orientado a reativar a abertura do cofre no dia seguinte para contagem do saldo físico somente na presença de outros representantes da REATE.
Segue para conhecimento.
Attel,’ Em 13.06.2018, foi realizada a conferência no Caixa de Retaguarda pela empregada Luciolla Praeiro Ferreiro de Sousa, ocasião em que restou detectado um saldo a menor, ou seja, falta do numerário, no total de R$ 91.749,73, que foi lançado na conta 3131 – Débito Empregado.
Na ocasião foi realizada um Termo de Conferência do Caixa da Agência – CRE, com a presença do réu, Gerente/Encarregado Caixa/Retaguarda, Francisco Ramizul Matos de Barros, por Antônio José Bezerra, empregado lotado na REATE/02 -Picos e por Luciolla Praeiro Ferreira de Sousa, empregada, lotada na CAV-REATE/02 - Picos (id. 299471895, pag. 01).
Segundo ofício de 18.06.2018, subscrito por Antônio José Bezerra, este solicitou ao órgão pertinente da empresa que “afastamento cautelar desde já, pois em conversa informal o mesmo se declara jogador compulsivo e que se ficar na gerência da unidade, poderá se apropriar de valores, além dos já registrados.” (id. 299471895, pág. 02).
Em 05.07.2018, em um Termo de Declaração, subscrito por si, Luciolla Praeiro e Antônio José Bezerra, afirmou que assinou o Termo de Passagem sem conferir o numerário, pois o cofre estava programado para abrir só na manhã seguinte.
No outro dia, ao ferir, percebeu uma diferença a menor no CRE da agência, que não sabe precisar.
Disse que essa diferença era do gerente anterior, Eric dos Santos Passos e que não fez nenhum comunicação para seu superior hierárquico porque tentaria resolver o problema da citada diferença.
Que parte da diferença era de sua responsabilidade, cerca de 20.000,00 é do empregado Eric.
Disse, ainda, que no dia posterior percebeu a diferença (id. 299471895, pág. 49/50).
O empregado foi afastado das suas funções em 27.07.2018, ocasião em que novo Termo de Passagem foi realizado com saldo em espécie de R$ 96.749,18 (id. 299471895, págs. 92/94).
Em sua defesa no âmbito administrativo afirmou que sofre de ludomania (vício em jogar), ademais não recebeu treinamento para o cargo e o gerente Eric se aproveitou de sua fragilidade para lhe fazer a passagem sem a conferência do numerário pelo réu (id. 299486347, págs. 1/13).
Ainda em sede administrativo, restaram colhidos os depoimentos de Luciolla Praeiro (id. 299486358, págs. 46/47), Antônio José Bezerra na sindicância (id. 299486358, págs. 53/54), Carlos Alberto Pereira da Silva (id. 299486358, pág. 64/65), Eric dos Santos Passos) (id. 299486358, pág. 66/70 E 299486361, págs. 75/76).
Todos confirmaram as conferências dos numerários e os documentos que subscreveram e negaram conhecer eventual vício pelo réu.
Assim, observo que o réu subscreveu o Termo de Passagem do gerente antigo, Eric, para si em 06.04.2018, oportunidade que nenhuma diferença havia.
A afirmação que não conferiu ou que conferiu no dia seguinte, não encontra suporte no referido documento por si assinado ou em qualquer outro documento ou testemunho colhido.
Por outro lado, o réu novamente participou do Termo de Conferência do Caixa da Agência – CRE, realizado em 13.07.2018, ocasião em que a diferença foi constatada.
Assim, não há dúvida sobre a sua responsabilidade quanto ao desfalque do numerário.
A afirmação de sofrer de ludomania, não se demonstrou.
Quanto da conferência exercida, o réu realizava regularmente suas funções na gerência e nenhum servidor contatou qualquer problema ou mesmo há testemunha que informasse da referida doença ou alguma repercussão no ambiente de trabalho.
Ademais, os atestados etc juntados aos autos têm suas datas posteriores à constatação da falta de numerário a 13/06/2018 Quanto ao fato de responsabilizar o gerente anterior, Eric, igualmente resta sem suporte probatório. É que o réu afirma que conferiu o saldo no dia seguinte ao do apontado Termo de Passagem (06.05.2018) e que mesmo com a alegada constatação de diferença, o réu, funcionário dos Correios que é e sabedor das consequências dessa situação, não procedeu a imediata comunicação, por escrito, ao responsável e aos seus superiores hierárquicos.
A ausência desta atitude deixa sua alegação sem qualquer substratos probatório, razão pela qual não pode ser considerada.
A tenho, portanto, como inconteste notadamente ante o documento de págs. 15/17 do id 299471895, que corresponde ao Termo de Conferência do Caixa da Agência, assinado pelo réu e pelas duas testemunhas que foram inquiridas em Juízo, de onde se extrai a certeza do desfalque dos valores declinados na denúncia.
Como acima colocado, o réu atribui ora em parte, ora integralmente, a referida retirada a seu colega de trabalho, ex-gerente da aludida Agência, embora nenhuma prova tenha trazido a sustentar sua tese, seja na seara administrativa, seja em Juízo.
Nenhuma testemunha foi pelo réu arrolada.
Afirma que quando assumira a gerência da Agência dos Correios já haveria um desfalque de, aproximadamente, R$20.000,00.
Entretanto, não foi apontado qualquer registro de tal fato ou comunicado a seus superiores à época.
Todas as arguições apresentadas pelo réu, tanto na via administrativa, quanto em Juízo, restam infirmadas no Relatório e documentos que o acompanham de págs. 24/61 do id. 299486373 no qual se inferiu pela demissão do réu dos Correios, contra os quais, em juízo, não foram produzidas provas que pudessem eliminar as conclusões ali registradas.
Assim, baseio-me, tanto nas provas produzidas na esfera administrativa, quanto em Juízo, seja pelas arguições trazidas pelas partes, seja pela coleta de prova testemunhal, para concluir pela materialidade.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE PECULATO (ART. 312/CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA E HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
MENTIRA EM JUÍZO.
ESTRATÉGIA DE DEFESA.
INAPLICÁVEL PARA O AGRAVAMENTO DA PENA.
REAJUSTAMENTO DA DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO.
SÚMULA 545 DO STJ.
ART. 327, §2º, DO CP.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) Ademais, além dos documentos oriundos do processo administrativo, o decreto condenatório também se apoiou na prova documental acerca do desfalque à empresa pública, assim como, na prova testemunhal coligida durante a instrução criminal, os quais corroboraram a acusação oferecida na denúncia.
III - Não há óbice a que o julgador faça uso de elementos de prova oriundos da via administrativa para compor seu livre convencimento motivado, desde que referidos elementos probatórios sejam, como foram submetidos ao contraditório judicial. (ACR 0005197-86.2011.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 23/10/2020 PAG.)” (realcei).
Pontuo que a tipificação do crime ocorre tanto pela subtração do autor do fato, quando concorre para subtração, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo.
Nesse sentido: “O crime de peculato-desvio é formal, para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça”.(ACR 0001267-24.2019.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 08/03/2024 PAG.).
Os valores foram desviados durante a sua gestão e em numerário que estava sob sua direta responsabilidade.
Nem mesmo demonstrou e, minimamente, apontou mediante prova, que a subtração por terceiros, situação que poderia, ocasionalmente, conduzir pela aceitação da tese de peculato culposo erigida nas alegações finais.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO.
CRIME DO ART. 312, CAPUT, DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
DESCABIMENTO.
REPARAÇÃO DOS DANOS.
MANUTENÇÃO. 1.
Caracteriza o crime do art. 312, caput, do Código Penal a apropriação de valores dos quais o funcionário público tem posse em razão do cargo de gerente de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2.
O crime de peculato não exige, para sua configuração, dolo específico, bastando que o agente se aproprie indevidamente dos recursos, sendo irrelevante, para tanto, sua destinação. 3.
Incabível a desclassificação da conduta para o crime de peculato na modalidade culposa (art. 312, § 2º, CP) quando demonstrado que o apelante agiu deliberadamente para praticá-la, não tendo de forma alguma concorrido para o delito de outro agente. 4.
O valor mínimo para reparação do dano causado pela infração penal é fixado em razão do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, desde que haja pedido expresso do Ministério Público. 5.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a medida prevista no inciso IV do art. 387 do CPP trata da fixação de um valor mínimo a título de reparação do dano, o qual pode ser complementado na esfera cível, razão pela qual não há falar em bis in idem. (TRF4, ACR 5013219-45.2021.4.04.7102, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 27/09/2023).” Portanto, patente a materialidade do delito de peculato previsto no art. 312, §1º, do CP.
Avanço na aferição da autoria.
Em linha com a conclusão já elaborada no tocante à materialidade, a acusação comprovou que os valores que estavam sob a responsabilidade do réu foram por ele desviados das dependências da Agência dos Correios na qual atuava como gerente.
Ante a evidência, inclusive reconhecida documentalmente por si, conforme acima, do recebimento da tesouraria da agência em situação de normalidade, caber-lhe-ia demonstra que houve fato que lhe retiraria esta responsabilidade.
Nesse sentido, diz o “art. 156 do CPP, 1ª parte, estabelece que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Assim, da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar a autoria, constitui ônus da defesa a prova da verossimilhança das teses invocadas em seu favor”. (ACR 0016723-37.2016.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 16/08/2024)” (realcei).
Não se trata de atribuir ao réu o ônus da comprovação de sua inocência ou que houvesse dúvidas sobre a ocorrência do delito em comentário. “Se a acusação comprovou o que lhe cabia (tipicidade, autoria etc.) e a defesa não produziu prova que refutasse a da acusação, não se desincumbindo de seu ônus probandi (excludentes de antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade), art. 156 do CPP, não há falar em prova duvidosa da condenação.
Precedente”. (TRF4, ACR 5013946-49.2017.4.04.7003, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 31/01/2024). (grifei).
Em seu interrogatório, o réu afirmou não saber o que teria acontecido para a ausência de cerca de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o que é inadmissível, vez que toda a movimentação da tesouraria é registrada e, notadamente pela sua experiência, poderia apontar onde teria ocorrido as falhas.
Não o fez. É preciso frisar que era sua a responsabilidade pela integridade e guarda de tais valores, notadamente por força de sua condição comissionada de gerente da Agência.
Mesmo que fosse admitida a arguição de que, quando recebera a agência, já estariam faltando R$ 20.000,00(vinte mil reais), ainda assim, sobejariam mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) suprimidos sem qualquer justificativa.
Como esclarecido em audiência pela testemunha Luciolla, entre 13”10 e 14”06’ do arquivo de vídeo de id. 1707676465, o réu era o único a ter a senha para movimentar o cofre, sendo repassado a outrem apenas em situações excepcionais, e, ainda assim, diversa da que ele possuía.
Sobressai-se, ainda, o fato de que, antes mesmo da abertura do cofre, conforme reiterado na audiência de instrução pela testemunha Luciolla Praeiro Ferreira de Sousa, o réu já a alertara, quando de sua ida à agência em questão com fins de conferência de rotina, acerca da falta de valores, conforme colhido entre os 4”39’ e 5”10’ do arquivo de vídeo de id. 1707676465, ou seja, o acusado tinha plena consciência do contexto e do desfalque, não tendo ele, antes de tal evento, nada noticiado a seus superiores, o que também foi confirmado pela testemunha a quem se reportou Luciolla, no caso, Antônio José Bezerra.
Este corroborou tal informação entre 34”00 e 34”28’ do mesmo id.
Por sua vez, a versão apresentada por ocasião do seu interrogatório encontra-se totalmente dissociada dos fatos.
Ao tempo todo buscou responsabilizar seu antecessor o qual sequer foi ouvido em Juízo.
Meras alegações sem respaldo na instrução não podem ser ponderadas como legítimas.
Como já salientado, nenhuma prova foi produzida em Juízo, e nem mesmo na via administrativa, que sustentasse tais arguições.
A simples afirmação de não saber o que teria ocorrido que levasse ao desvio de mais de R$ 90.000,00 não se mostra crível, de sorte que não pode ser aceita se desacompanhada de provas a subsidiem.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Consoante o disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Não se desincumbindo o réu do ônus de comprovar seu álibi, mediante elementos concretos, não se admite ao Magistrado supor e extrair de versão que restou totalmente dissociada do conjunto probatório inserto nos autos pela ausência do dolo na conduta praticada”. (ACR 0072417-41.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 23/09/2016 PAG.) (grifei).
Deste modo, com arrimo nas provas colhidas na Sindicância, bem como em Juízo, concluo, também, pela demonstração da autoria.
Por sua vez, resta inquestionável a conduta dolosa do réu, primordialmente diante de sua larga experiência – mais de 5 anos nos Correios -, bem como por ter cursado cursos de qualificação, além de ter ocupado interinamente a função de gerente em outras ocasiões, como pontuado no relatório da sindicância às págs. 87/88 do id. 299486361.
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo de agir e sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, não estando presentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve o réu ser condenado pelo crime de peculato.
De outra banda, conquanto não requerida, é o caso de incidência da causa especial de aumento da pena, nos termos do art. 327, §2º, do Código Penal.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PECULATO.
ART. 312, CAPUT, DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOLO COMPROVADO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PRESENTE.
ART. 327, §2º DO CP.
APLICAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A materialidade e a autoria do delito de peculato doloso estão suficientemente demonstradas nos autos.
A acusada, com vontade livre e consciente, subtraiu quantia da agência dos Correios de que tinha a posse em razão do cargo público - gerente. 2.
Correta a incidência da causa especial de aumento de pena do art. 327, § 2º do CP, pois a ré exercia cargo de gerência na agência da EBCT quando cometeu o delito. 3.
Pena-base reduzida ao mínimo legal.
As consequências do delito não devem ser valoradas em desfavor da ré, uma vez que não superaram àquelas previstas ordinariamente para este tipo de delito. 4.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Presença dos requisitos objetivos do art. 44 do CP. 5.
Apelação parcialmente provida. (ACR 0004233-87.2010.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 11/12/2023).” Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar FRANCISCO RAMIZUL MATOS DE BARROS pela prática de crime de peculato, previsto no art. 312 do CP c/c art. 327, §2º, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal: a) reprovação social que o crime e o autor merecem (culpabilidade) é normal à espécie; b) não há evidências de maus antecedentes, conforme se infere dos autos; c) não há evidências de má conduta social pelo condenado; d) deixo de analisar a personalidade do agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, tem-se como normal da espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado; g) quanto às consequências da infração, diante do valor envolvido[1], que, atualizado, ultrapassa o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tenho que merece ser ponderado negativamente tal aspecto; h) por sua vez, o comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto o prejudicado (EBCT) em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, sendo desfavorável ao condenado uma das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, com cada dia no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente em 2018.
Sem atenuante, agravante ou causa de diminuição da pena.
Há a causa de aumento prevista no art. 327, 2º, do CP, pelo que, com aumento de um terço, fixo a pena em 3 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, com cada dia no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente em 2018 de forma definitiva.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa (art. 44, §2º, do CP), quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo prazo fixado para cumprimento da pena; 2) multa de 80(oitenta) dias-multa, sendo cada em 1/30 avos do salário-mínimo vigente do momento do saque.
Será o Juízo da Execução da Pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pelo condenado (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e quem especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Condeno, igualmente, o réu ao ressarcimento dos valores desfalcados dos Correios, no caso, R$ 91.749,73 (noventa e um mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), em valores nominais, a serem atualizados a partir do dia 13.06.2018, conforme requerido pela acusação, nos termos do art. 387, IV, do CPP, observando-se ocasional compensação, acaso obtida tal restituição em outras searas - cível e/ou administrativa.
Condeno o réu, ainda, à perda do cargo[2], nos termos do art. 92, I, do CP, mesmo ciente de que fora demitido por justa causa.
Isso diante da conduta perpetrada, que se deu com grave violação da confiança que usufruía perante seu empregador.
Alie-se a isso o prejuízo considerável acima.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de ser primário e possuidor de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Custas pelo condenado.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo do montante devido quanto ao ressarcimento, bem como quanto à pena de multa, devendo esta última ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 27.10.2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI [1] “No crime de peculato, são negativas as consequências do delito quando o prejuízo for superior a R$ 100.000,00”. (TRF4, ACR 5000178-30.2020.4.04.7010, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 20/06/2024). [2] “A perda do cargo público é efeito da condenação que decorre de lei, devendo ser declarada pelo juiz de modo fundamentado, ainda que ausente pedido expresso da acusação nesse sentido, quando presentes os requisitos elencados no texto legal.
Precedentes. (TRF4, ACR 5055581-39.2019.4.04.7100, SÉTIMA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, juntado aos autos em 06/03/2024). (realcei). “Não obstante o contrato de trabalho do réu já tenha sido rescindido por justa causa na seara administrativa, a perda do emprego público, agora devidamente justificada na órbita penal, se impõe, como consequência lógica do édito condenatório (artigo 92, inciso I, alínea ‘a’, do Código Penal”). (TRF4, ACR 5028112-81.2020.4.04.7100, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/12/2023). (grifei). -
23/02/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2023 19:37
Juntada de termo
-
17/02/2023 19:27
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 17:08
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
16/02/2023 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMIZUL MATOS DE BARROS em 09/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:21
Audiência de instrução cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
03/11/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMIZUL MATOS DE BARROS em 24/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BEZERRA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 02:32
Decorrido prazo de LUCIOLLA PRAEIRO FERREIRA DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/09/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/09/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMIZUL MATOS DE BARROS em 29/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 08:20
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 15:21
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
08/08/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMIZUL MATOS DE BARROS em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
14/06/2022 19:35
Juntada de parecer
-
13/06/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2022 18:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:31
Juntada de contestação
-
08/06/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMIZUL MATOS DE BARROS em 16/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2022 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 20:26
Juntada de manifestação
-
14/03/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 12:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/03/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMIZUL MATOS DE BARROS em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMIZUL MATOS DE BARROS em 13/12/2021 23:59.
-
27/11/2021 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2021 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 12:53
Outras Decisões
-
17/11/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMIZUL MATOS DE BARROS em 16/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 16:07
Juntada de resposta à acusação
-
23/10/2021 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2021 13:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/09/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMIZUL MATOS DE BARROS em 20/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 16:35
Juntada de diligência
-
12/08/2021 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 09:30
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 04:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 12:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/04/2021 12:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/04/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2021 12:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/04/2021 12:39
Juntada de diligência
-
06/04/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/01/2021 16:28
Recebida a denúncia contra Ministério Público Federal (Procuradoria) (AUTORIDADE)
-
21/01/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 19:08
Juntada de resposta
-
09/12/2020 13:24
Mandado devolvido cumprido
-
09/12/2020 13:24
Juntada de diligência
-
23/11/2020 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/11/2020 18:30
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 19:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
14/08/2020 19:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/08/2020 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2020 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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