TRF1 - 1086615-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1086615-53.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN CRISTINA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SUELLEN CRISTINA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua reintegração as fileiras do Exército como agregada e a anulação da portaria de licenciamento do serviço militar.
A parte autora alega, em síntese, que era militar temporária e que, mesmo incapacitada, foi ilegalmente licenciado das fileiras militares.
Donde sustenta que seu licenciamento ocorreu de maneira ilegal, devendo ser reintegrada ao serviço ativo e agregada, em razão de incapacidade para o trabalho, decorrente de doença/moléstia ocorrida no período de prestação de serviço militar, com o restabelecimento do soldo e recebimento de assistência médica.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer justiça gratuita.
Inicialmente distribuído na 9ª Vara Federal Cível da SJDF, os autos foram redistribuídos ao juízo desta 17ª Vara Federal desta Seção Judiciária, por prevenção ao Mandado de Segurança preventivo nº 1029443-56.2024.4.01.3400.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
Insurge-se a parte autora contra anulação da sua incorporação ao serviço ativo como Militar Temporária junto ao Exército Brasileiro, ao argumento de que seria desarrazoada sua exclusão, diante da ausência de preexistência da sua patologia.
Alega que seus problemas psiquiátricos surgiram após o vazamento de suas fotos nuas no quartel.
Muito bem.
Como se sabe, o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, esteja ele engajado ou reengajado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, ainda que antes do prazo inicialmente previsto para o licenciamento, por meio de ato discricionário da Administração, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. (Cf.
STJ, REsp 1.651.532/CE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 20/06/2017; REsp 1.212.103/RJ, Primeira Turma, relator para o acórdão o ministro Benedito Gonçalves, DJ 28/03/2016).
Nesse cenário, não se pode perder de vista que, no caso do serviço militar, os requisitos para ingresso devem ser analisados à luz dos princípios e regras constitucionais, considerando-se as especificidades que envolvem a carreira militar e a necessidade de que os candidatos tenham condição física compatível com as atividades que serão desempenhadas em prol das finalidades institucionais da organização.
Lado outro, a orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça esta firmada no sentido de que o militar temporário ou de carreira que, por motivo de debilidade física ou mental, decorrente de acidente em serviço ou moléstia surgida durante o exercício da atividade castrense, tornar-se temporariamente incapacitado para o serviço militar, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração, como adido, aos quadros da corporação, para fins de tratamento médico-hospitalar adequado, na forma da alínea e do inciso IV do art. 50 da Lei 6.880/80, assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do indevido licenciamento até a sua recuperação. (Cf.
AgRg no REsp 1.126.260/RS, Sexta Turma, da relatoria do desembargador convocado do TJ/SP Ericson Maranho, DJ 06/05/2015).
Nessa linha de intelecção, a Corte Infraconstitucional entende que “a reintegração do militar temporário, para fins de tratamento de saúde, dispensa a relação de causa e efeito da doença com o serviço prestado, sendo suficiente que a moléstia incapacitante tenha se manifestado durante o período de caserna, o que basta para que fique caracterizado o nexo de causalidade” (Cf. nesse mesmo sentido: AEResp 640.850/SC, decisão monocrática do ministro Og Fernandes, DJ 31/08/2015.) A controvérsia dos autos reside na anulação da incorporação da militar (id2155524199), diante da apuração que a parte autora possuía patologia preexistente à sua incorporação para prestação do serviço militar inicial, que ocorreu no ano de 2020.
Na concreta situação dos autos, entendo, em juízo preambular, por presente a verossimilhança da alegação.
Isso porque, a parte autora ingressou no Exército no gozo de plena saúde, após a realização de vários testes de saúde, e teve anulada a sua incorporação, em 27/09/2024 (id2155524199), por incapacidade preexistente.
Não existe nos autos cópia da Sindicância que teria apurado que as doenças de que é portadora são preexistentes à sua incorporação.
No caso doas autos, verifica-se da inspeção de saúde de 21/06/2024 que a parte autora estava com parecer “Incapaz B1”.
Necessitando de 30 dias de afastamento total de serviço e instrução para realizar seu tratamento, bem como não poderia exercer atividades laborativas civis (id2155524778).
Por outro lado, não há outras atas de inspeção de saúde nos autos, aptas a comprovar a incapacidade atual da parte autora, bem como documentos para atestar a preexistência, mas somente um relatório médico-psiquiátrico de 16/09/2024, do Centro de Pisiquiatira e Psicologia VAN, informando que a parte autora “está em tratamento para quadro de transtorno ansioso misto, associado a trans. de estresse pós-traumático e síndrome de burnout iniciado o tratamento nessa clínica em abril de 2024”(id2155524627).
Nesse cenário, verifica-se a plausibilidade do direito invocado e a necessidade de continuidade de acompanhamento, pois as três patologias de que é portadora decorrem do trauma de vazamento de fotos intimas durante o serviço por soldado a quem confiou o seu celular.
Quanto ao perigo da demora, este está evidenciado na imprescindibilidade do retorno ao serviço ativo do demandante, na condição de adido, como meio de assegurar a sua subsistência econômica, durante o período de incapacidade temporária, enquanto durar o tratamento necessário à sua recuperação. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, inaudita altera parte, para determinar à União Federal que reintegre no serviço militar, na condição de adido, SUELLEN CRISTINA DA SILVA, para fins de tratamento médico-hospitalar adequado com percepção de remuneração e demais vantagens até a sua efetiva recuperação.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Cite-se.
Após a contestação, dê-se vista à autora para réplica.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/10/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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