TRF1 - 1016060-45.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE JESUS VALES em 30/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 16:09
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2025 23:05
Juntada de pedido de desistência da ação
-
05/12/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 22:09
Juntada de procuração
-
12/11/2024 19:40
Juntada de aditamento à inicial
-
12/11/2024 19:32
Juntada de outras peças
-
12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DE JESUS VALES em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 09:18
Juntada de manifestação
-
31/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1016060-45.2024.4.01.4100 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: JEAN CARLOS DE JESUS VALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DE OLIVEIRA SA - RO13706 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA BASE AÉREA DE PORTO VELHO e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração do demandante em face da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Na oportunidade, requereu o direito de aditamento da inicial, nos termos do art. 303, §6º, do CPC.
Embora o autor alegue perseguição e prejuízo à sua carreira militar, não foram apresentados elementos concretos e imediatos que indiquem indícios de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, não está evidenciado o perigo de dano que justifique a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Portanto, ainda que os processos administrativos estejam sendo conduzidos pela BAPV, eventual irregularidade será plenamente sanada ao longo da instrução processual, seja pela apresentação de documentos ou pela possível invalidação de atos que, porventura, se mostrem ilegais, inclusive com a anulação de quaisquer punições que se mostrem ilegais ou abusivas.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
Sem prejuízo, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para emendar a petição inicial, nos termos do art. 303, §6º, do Código de Processo Civil.
Após, prossiga-se com o feito, cumprindo-se as determinações da decisão anterior.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
30/10/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:12
Juntada de emenda à inicial
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21/10/2024 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 20:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:28
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
09/10/2024 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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