TRF1 - 0001062-32.2009.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001062-32.2009.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001062-32.2009.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:MARIA DAS DORES ALIXANDRE DE SOUSA RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001062-32.2009.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra sentença (fls. 162/162-v, ID 34777532) proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Tucuruí que, nos autos da execução de sentença na ação de reintegração de posse proposta em face de MARIA DAS DORES ALIXANDRE DE SOUSA visando a retomada de dois lotes no Projeto de Assentamento Tuerê, no município de Itupiranga-PA, por esta ocupados irregularmente, extinguiu o feito sob o fundamento de abandono e não cumprimento de diligências.
A parte apelante sustentou (fls. 191/205, IDs 34777532 e 34775093), em síntese, que a sentença é nula porquanto não foi expedido mandado de reintegração de posse pelo Juízo a quo, não se podendo cobrar diligências do INCRA, que respondeu a todos os comandos judiciais, bem como é nula por não ter sido observada a regra do art. 267, § 1°, do CPC de 1973.
A apelada, em contrarrazões (fls. 217/221, ID 34775093), postulou a manutenção da sentença.
O MPF, em parecer (fls. 226/227, ID 34775093), opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001062-32.2009.4.01.3901 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e é isenta do recolhimento do preparo.
No presente feito o INCRA objetiva, em suma, a retomada de dois lotes no Projeto de Assentamento Tuerê, no município de Itupiranga-PA, ocupados pela ora apelada.
Contando já com sentença de mérito transitada em julgado (fls. 57/58, ID 34777532), foi instaurada a execução de sentença, ainda sob a égide do CPC de 1973.
O CPC de 1973, em seu art. 267, estabelecia as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, destacando no § 1° que, nas hipóteses de negligência (inciso II) ou de abandono (inciso III), a parte deveria ser intimada pessoalmente a suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Tem-se, assim, uma condição legal expressamente estabelecida pelo legislador processual para que se proceda à extinção do processo nas hipóteses de negligência ou abandono.
No presente caso, apesar da execução de sentença ter tramitado por cerca de 5 (cinco) anos até o momento da prolação da sentença, não se notou dos autos ter o Juízo a quo observado a regra processual do art. 267, §1°, do CPC de 1973, o que acaba por inquinar de nulidade o ato.
Nesse sentido, inclusive, é a pacífica jurisprudência deste E.
TRF da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado, proferido por ocasião do julgamento de caso análogo: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
OFENSA AO ART. 267, § 1º, DO CPC/73.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada em face da parte autora, com fundamento nos artigos 282, II, 267, IV e 267, I, do CPC/73, por entender que a autora não instruiu a inicial com o endereço correto do réu.
Discute-se a possibilidade de indeferimento da inicial sem prévia oportunidade de emenda e a obrigatoriedade de intimação pessoal antes da extinção do feito. 2.
O indeferimento da petição inicial, com base no art. 282, II, do CPC/73, pressupõe a prévia intimação da parte autora para emendá-la, nos termos do art. 284 do mesmo diploma, providência não adotada pelo juízo a quo. 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/73) em razão do abandono da causa pela autora deve ser precedida de sua intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/73. 4.
No caso, não tendo sido a autora pessoalmente intimada para promover o regular andamento do feito, resta caracterizada a ofensa ao art. 267, § 1º, do CPC/73, impondo-se a anulação da sentença. 5.
Apelação provida. (AC 0004493-19.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/09/2024 PAG.) Diante disso, deve ser a sentença anulada a fim de que o Juízo a quo oportunize à parte, mediante intimação pessoal, suprir a falta nos termos legais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001062-32.2009.4.01.3901 Processo de origem: 0001062-32.2009.4.01.3901 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADVOGADO DATIVO: FELIPE CONDE NOGUEIRA APELADO: MARIA DAS DORES ALIXANDRE DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FRAÇÕES DE TERRA IRREGULARMENTE OCUPADAS POR PARTICULAR.
EXTINÇÃO POR NEGLIGÊNCIA E ABANDONO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O CPC de 1973, em seu art. 267, estabelecia as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, destacando no § 1° que, nas hipóteses de negligência (inciso II) ou de abandono (inciso III), a parte deveria ser intimada pessoalmente a suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.
Tem-se, assim, uma condição legal expressamente estabelecida pelo legislador processual para que se proceda à extinção do processo nas hipóteses de negligência ou abandono. 3.
Apesar da execução de sentença ter tramitado por cerca de 5 (cinco) anos até o momento da prolação da sentença, não se notou dos autos ter o Juízo a quo observado a regra processual do art. 267, §1°, do CPC de 1973, o que acaba por inquinar de nulidade o ato.
Precedentes. 4.
Deve ser a sentença anulada a fim de que o Juízo a quo oportunize à parte, mediante intimação pessoal, suprir a falta nos termos legais. 5.
Apelação provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
14/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
APELADO: MARIA DAS DORES ALIXANDRE DE SOUSA ADVOGADO DATIVO: FELIPE CONDE NOGUEIRA , Advogado do(a) APELADO: FELIPE CONDE NOGUEIRA - PA19192-A .
O processo nº 0001062-32.2009.4.01.3901 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
26/11/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 04:00
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 04:00
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 03:53
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2019 12:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/04/2018 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
25/04/2018 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
20/04/2018 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4461579 PARECER (DO MPF)
-
17/04/2018 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
10/04/2018 08:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/04/2018 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
-
05/04/2018 12:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
31/08/2016 12:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/08/2016 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/08/2016 20:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016579-13.2024.4.01.3100
Companhia de Eletricidade do Amapa
Delegado da Receita Federal Macapa-Ap
Advogado: Adriano Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 18:11
Processo nº 1016579-13.2024.4.01.3100
Companhia de Eletricidade do Amapa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 12:08
Processo nº 1007207-86.2020.4.01.4100
Defensoria Publica da Uniao em Rondonia ...
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2020 12:00
Processo nº 1044790-23.2024.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vania Pinheiro
Advogado: Romilson Jose da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 10:59
Processo nº 0007947-54.2007.4.01.3700
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Maria Helena Moreira Lima Pires de Olive...
Advogado: Eduardo Antonio Leao Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2007 09:41