TRF1 - 0012886-23.2006.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012886-23.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012886-23.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, SERGIO TADEU MACHADO - RS32048 e MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, SERGIO TADEU MACHADO - RS32048 e MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012886-23.2006.4.01.3600 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : Milena Piragine (OAB/MT nº 17.210-A) e outros (as) APTE. : LUIZ OSÓRIO VARGAS GINDRI ADV. : Sérgio Tadeu Machado (OAB/RS nº 32.048) e outro (a) APDO. : OS MESMOS APDO. : UNIÃO FEDERAL PROC. : Procuradoria-Regional da União da 1ª Região RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Cuidam-se de recursos de apelação à r. sentença do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso que, em ação sob procedimento ordinário, promovida em face de Banco do Brasil S/A e Fazenda Nacional por Luiz Osório Vargas Gindri, objetivando a revisão dos contratos de mútuo agrícola que firmou com o Banco do Brasil S/A e a devolução das quantias pagas a maior, julgou procedente em parte o pedido para condenar a instituição financeira a refazer os cálculos de atualização do débito do autor de modo a: “(...) a-) não fazer incidir a comissão de permanência cumulada com a correção monetária ou quaisquer acréscimos decorrentes da mora; b-) não cobrar juros em percentual acima de 12% (doze por cento) ao ano sem autorização do Conselho Monetário Nacional; c-) encaminhar os valores apurados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que esta proceda à correção do débito inscrito.
Custas pelo Banco do Brasil SA.
Tendo em vista que ambas as partes decaíram de parte de seus direitos, deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios.” (ID 28763535 pág. 78) A instituição financeira, em síntese, suscita ilegitimidade para a causa, certo que jamais elaborou cálculos de atualização de dívida, que apenas foi transferida à Fazenda Nacional, como deixam ver os documentos que menciona.
Caso divergente o entendimento da Corte quanto à ilegitimidade, argui a incompetência da Justiça Federal para a causa.
Quanto ao mérito, afirma que a presente ação diz respeito tão somente à Cédula Rural Hipotecária 91/00276-1 securitizada através da Cédula Rural Hipotecária 96/70230-3 e a Cédula Rural Hipotecária 94/00297-5 securitizada através da Cédula Rural Hipotecária 96/70442-X, sem cobrança de encargos de inadimplência, porque a legislação que autorizou a securitização garantiu, além de substancial rebate do débito, a aplicação dos encargos de normalidade até a data da securitização.
Lembra que “Nas operações firmadas para o alongamento das dívidas (securitização) também não foram cobrados, pelo Banco do Brasil, encargos de inadimplemento diante da transferência dos créditos para a União Federal.” e taxas de juros anuais de 3% (três por cento) ao ano. (ID 28763535 pág. 104/111) Por seu turno, no ID 28763535 pág. 120/180 o Autor, em prejudicial ao mérito, a insuficiência no exame dos pedidos levada a efeito pela sentença e a preclusão das matérias não contestadas.
Reitera concessão da antecipação da tutela com o fim de afastar a inscrição no cadastro de inadimplentes.
No mérito, renova várias questões para revisão da dívida, pugnando, por exemplo, a aplicabilidade do CDC, mudança dos valores incluídos na securitização com observância aos preços mínimos referentes às lavouras objeto do financiamento, inexigibilidade de juros de mora superiores a 12% a.a., limitação da comissão de permanência aos contratos, como o presente.
Pretende, ao mais, a capitalização semestral, a multa moratória menor que 2%.
Ao final, a inconstitucionalidade da cessão de créditos à Fazenda Nacional e a nulidade das certidões de Dívida Ativa por ausência dos requisitos legais que aponta.
Respostas pela parte autora no ID 28763535 pág. 205/219 e pela instituição financeira no ID 28763535 pág. 225/239. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0012886-23.2006.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: a) Preliminar de incompetência da Justiça Federal e Ilegitimidade passiva Preliminarmente, de acordo com a jurisprudência do STJ, “o Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos à União por meio de securitização de dívida rural, também possui legitimidade passiva para a ação revisional.
Por oportuno, vejamos: (REsp n. 1.267.905/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015 e (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.360.753/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.) (AgInt no AREsp n. 2.151.441/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Também nesse sentido, está a jurisprudência deste Regional: “A União sub-rogou os direitos e as obrigações das negociações realizadas junto ao Banco do Brasil.
A cessão dos créditos não exime a instituição financeira de responder pela ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos, na medida em que permanece como responsável pela administração dos créditos objeto da cessão.” (AC 0001476-37.2007.4.01.3307, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.).
Assim, estando em questão créditos cedidos à União e sob administração do cedente Banco do Brasil, resta mantida a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva do ente federal e da instituição financeira. b) Ausência de vícios da sentença Sobre os requerimentos de exibição de documentos e inversão do ônus da prova, não há prejuízo que justifique alegação de nulidade, já que o deslinde da causa está ocorrendo com base no que já está provado e a partir de questões de direito, ficando viabilizada fase de liquidação de sentença para definir de repetição de indébito.
O pleito de readequação da dívida securitizada foi apreciado na forma da procedência parcial com a revelação dos critérios que o juízo de origem entendeu pertinentes ao caso, de modo justificado, não se enquadrando como omissão ou sentença citra petita a convencimento motivado que, como no caso, não adere a revisão contratual na forma pretendida, sendo certo, por exemplo, que a fixação de juros remuneratórios de até 12% necessariamente preserva os juros de 3% quando da securitização da dívida, ficando os demais pontos pertinentes à resolução da matéria a ocorrer na presente oportunidade.
Quanto às consequências à falta de impugnação específica às alegações da inicial, como a Corré Apelada União figura no polo passivo tratando de questões de direito indisponível com créditos que lhe foram cedidos passando a se submeter ao regime de direito público a ponto de estarem suscetíveis à inscrição em dívida ativa, como será explicado, não é possível conferir presunção de veracidade ao não impugnado, sobretudo diante do litisconsórcio necessário passivo desta causa, nos termos do art. 320, II, do CPC/73. c) Questionamentos para revisão da dívida Apesar das várias referências a cobranças abusivas de empréstimos, é certo que efetivamente está provado que as cobranças envolvendo os Réus Banco do Brasil e União se limitaram aos financiamentos relativos à Cédula Rural Hipotecárias 94/000297-5, securitizada pela Cédula Rural Hipotecária 96/70442-X, conforme ID 28763531 – Pág. 69/71, 76/79 e 114/119, bem como à Cédula Rural Hipotecária 91/00276-1, securitizada pela Cédula Rural Hipotecária 96/70230-3, conforme notificações de cobrança de ID 28763531 – Pág. 72/75 e 108/113.
As demais cédulas, pelo que consta dos documentos dos autos e das próprias alegações do Banco do Brasil e da União não estão sendo cobradas.
As dívidas relativas às inscrições 12 6 06 001246-32 e 12 6 08 000018-52, conforme ID 55021561 e manifestação de ID 55021559, foram extintas por pagamento via parcelamento, medida essa que, a pressupor confissão da dívida, avigora a constatação de que as dívidas questionadas se referem apenas à Cédula Rural Hipotecárias 94/000297-5, securitizada pela Cédula Rural Hipotecária 96/70442-X, bem como à Cédula Rural Hipotecária 91/00276-1, securitizada pela Cédula Rural Hipotecária 96/70230-3.
Elas não fazem referência à taxa da ANBID ou a contratos de FINAME ou ao Plano Pesa, providências que, de qualquer modo, já não poderia servir de realinhamento atual do contrato após a sistemática decorrente da aquisição/cessão dos créditos pela União na forma da MP 2.196-3/01.
Prosseguindo, saliento a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso, considerando que “a jurisprudência do STJ admite a incidência do CDC aos contratos de cédula de crédito rural cedidos à União, pois se trata originalmente de contrato bancário (Súmula 297/STJ) (REsp 1.326.411/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2013; REsp 1.127.805/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/10/2009).” (REsp n. 1.659.813/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.).
Em relação ao questionamento de “operação mata-mata”, a consistir, segundo o alegado, em renegociações que terminariam por apenas cobrir dívida anterior de maneira abusiva, não há evidências de que a securitização questionada padeça de ilegalidade já que decorrente expressamente de lei (art. 5º da Lei 9.138/95) e ainda considerando a posição jurisprudencial no sentido de que “inexiste vedação legal à contratação de novo empréstimo, com pactuação de prazos e encargos, para a quitação de contratos anteriores, conforme se depreende da transcrição a seguir da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores’ (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1916419 - 0007006-55.2008.4.03.6112, Rel.
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016).
No que se refere à vinculação da correção monetária a preços mínimos da lavoura financiada, é pacífico na jurisprudência que “a atualização pelo preço mínimo não pode ser feita em contrato celebrado antes da Lei 8880/94, sem cláusula adotando tal critério.” (REsp n. 474.395/RS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 20/5/2003, DJ de 4/8/2003, p. 316.), de modo que “é permitida a adoção do índice de correção monetária pela variação do preço mínimo apenas nos casos em que o contrato tenha sido firmado após a entrada em vigor da Lei 8.880/94 e que haja acordo expresso sobre a aplicação de tal índice.” (TRF4 5006629-75.2014.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/10/2017).
No caso dos autos, a Cédula Rural Hipotecária 96/70442-X, conforme ID 28763531 – Pág 114/119, e a Cédula Rural Hipotecária 96/70230-3, conforme ID 28763531 – Pág. 108/113, previram expressamente o pagamento das prestações anuais e sucessivas a partir do resultado de determinada multiplicação de uma certa quantidade de arroz e milho pelo preço mínimo básico oficial vigente na data do respectivo pagamento.
Não há outro critério de atualização monetária dos valores das prestações para além do “preço mínimo básico oficial vigente na data do respectivo pagamento”.
As cédulas foram emitidas, respectivamente, em 31/10/2003 e 31/10/2002, então, depois da Lei 8.880/94.
Logo, está demonstrado o direito à atualização monetária pelo critério do “preço mínimo” Quanto aos juros remuneratórios de 12%, a jurisprudência deste TRF1 segue a orientação do STJ no sentido de que, “conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Tendo em vista a omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura).
Precedentes." (REsp 1134857/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 15/10/2012).” Em relação à capitalização desses juros, o STJ fixou o entendimento de que "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral", em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1333977 MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014).
Desse modo, o TRF1 reafirma a jurisprudência do STJ no sentido de que “a capitalização de juros na cédula de crédito rural exige previsão expressa, a tanto não se assimilando a cláusula que estipula o respectivo cálculo pelo método hamburguês” (AgRg no REsp 172.269/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2002, DJ 16/12/2002, p. 310)." (AgRg no AREsp 80.655/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)” (AC 0042909-19.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2015 PAG 1731.).
No entanto, sobre a comissão de permanência, de acordo com o entendimento da Corte Superior, “não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71).” (AgInt no AREsp n. 857.008/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.).
Relativamente à redução da multa moratória de 10% para 2%, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, (com redação determinada pela Lei n. 9.298/1996), “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há possibilidade de incidência da multa no patamar de 10% sobre o valor do débito, quando firmados antes da vigência da referida lei. (REsp n. 1.742.555/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.).
A propósito dos temas, as cédulas, fazendo referência a alongamento na forma da Lei 9.138/95, previram juros remuneratórios de 3% ao ano de maneira a observarem o limite de 12% ano e o previsto no art. 5º, §5º, III, daquela lei, assim como estabeleceram incidência de comissão de permanência, multa moratória e capitalização mensal apenas na cláusula do “inadimplemento”, tratando da comissão de permanência e dos juros moratórios de 1% ao ano, quando da referência de que esses encargos moratórios “serão calculados, debitados e capitalizados no último dia de cada mês e na liquidação final da dívida, para serem exigíveis juntamente com as parcelas de principal amortizadas/liquidadas, proporcionalmente aos seus valores nominais”.
Contudo, como visto, revela-se abusiva a previsão de comissão de permanência.
Além disso, as cédulas rurais foram emitidas em 31/10/2002 e 31/10/2003, pelo que resta ilegal a multa moratória de 10%, por contrariar o art. 52, §1º, do CDC, conforme STJ.
Logo, o Autor Apelante tem razão quanto à aplicação do CDC, ao critério de correção monetária dos valores das prestações pelo “preço mínimo básico oficial vigente na data do respectivo pagamento” na forma expressamente prevista nas Cédulas Rurais Hipotecárias 96/70442-X e 96/70230-3, à retirada da comissão de permanência e à redução da multa moratória de 10% para 2% sobre o valor da prestação inadimplida, sendo certo também que, após a cessão/aquisição do crédito pela União na forma da MP 2.196-3/2001, os critérios dos encargos moratórios passam ser os previstos no art. 5º dessa Medida Provisória.
Nessa mesma direção, está a jurisprudência: COMERCIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 1.
O título de crédito rural é regido por legislação específica, qual seja, o Decreto-Lei n. 167/1967, que, em seu art. 5º, parágrafo único, autoriza somente a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, após a inadimplência. 2.
No caso, deve ser excluída a incidência da comissão de permanência, devendo ser mantidos os juros moratórios, no máximo de 1% ao ano, os juros remuneratórios, limitados ao patamar de 12% ao ano, e a multa contratual. 3.
Sentença parcialmente reformada. 4.
Apelação parcialmente provida. (AC 0003006-51.1999.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/02/2011 PAG 81.) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO RURAL.
REVISIONAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. É cabível a aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) à cédula de crédito rural cedida à União, tendo em vista tratar-se, na origem, de contrato bancário. 2.
A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça prevê que é cabível a revisão judicial de contratos bancários, ainda que renegociados. 3.
Em razão da omissão do CMN quanto à fixação dos juros remuneratórios às cédulas de crédito rural, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura).
Precedentes. 4.
Após a inadimplência, é devida a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência na cédula de crédito rural.
Para contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96, que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual máximo de 2% (dois por cento).
Após a legítima transferência dos créditos à União, devem ser aplicados, desde a impontualidade do devedor, os encargos de mora conforme a Medida Provisória n.º 2.196-3/01, que prevê juros moratórios limitados a 1% ao ano, acrescido da taxa SELIC diária a título de remuneração no período do inadimplemento.
Precedentes. 5.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros em casos específicos, previstos em Lei, como nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 6.
Tratando-se de cobrança anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542/RS, a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, caso demonstrada a má-fé do credor. 7.
Apelação cível de EGIDIO CRISTIANO ZAMPIERI parcialmente provida e apelação cível da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL improvida. (TRF4, AC 5002995-58.2015.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 04/09/2024) Quanto aos questionamentos de ilicitude da cessão de crédito do Banco do Brasil à União, da Medida Provisória 2.196-3, inscrição em dívida ativa dos valores e afastamento de inclusão no CADIN, todas essas questões já foram superadas pela jurisprudência firmada pelo STJ nos Temas Repetitivos 639 e 255, depois que o STF reservou a resolução do tema para controvérsia infraconstitucional, conforme as seguintes ementas: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual civil.
Cédula de crédito Rural.
Cobrança.
Execução fiscal.
Medida Provisória nº 2.193-3/01.
Lei nº 9.138/95.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A matéria relativa à possibilidade de cobrança de créditos rurais, pela União, em sede de execução fiscal, com base na Medida Provisória nº 2.196-3/01 e na Lei 9.138/95 não extrapola o âmbito da legislação infraconstitucional, cuja análise é inviável, em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 636/STF. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 952454 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
MP Nº 2.196-3/01.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO C.
STF. 1.
Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: ?Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º.
Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda.? 2.
Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. 3.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.
O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.123.539/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3.
A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08.
No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012. 4.
No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1.
Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2.
No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos). 4.3.
Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas. 5.
Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64).
São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal). 6.
Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.
Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7.
Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8.
Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141).
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16).
No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos).
Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007.
Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) Nesse sentido, como compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) cobrar as dívidas inscritas em dívida ativa da União, de natureza tributária, na forma do art. 12 da LC 73/93 e art. 131, §3º, da CF, ou não tributária, nos termos dos arts. 1º, II, 13, IV, e 15, II, do Decreto-Lei 147/67, art. 12, I e II, da LC 73/73, e art. 23 da Lei 11.457/07, inexiste vício na representação da União via aquele órgão, mesmo antes da inscrição em dívida ativa, já que cabe à PFN promover o controle de legalidade prévio à medida, conforme pacífico na jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA.
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA INSCRIÇÃO DE CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Procurador da Fazenda Nacional é a autoridade administrativa competente para apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou não tributária, mandar inscrevê-la para fins de cobrança, amigável ou judicial e, após a Constituição Federal de 1988, representar judicialmente a União na cobrança dos créditos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos da legislação de referência.
Precedentes: REsp. 1.307.984/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.8.2012; REsp. 658.779/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ 27.6.2005. 2.
Agravo Regimental da Empresa a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 757.393/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.) Assim, após a cessão/aquisição do crédito pela União, passa a prevalecer a cobrança na forma do art. 5º da MP 2.196-3/01, c/c o art. 30 da Lei 10.522/02, a incidir a Taxa Selic, mais juros de 1% ao ano, sem prejuízo de outros encargos próprios da inscrição em dívida ativa.
Como consequência, eventuais pagamentos do Requerente Apelante que tenham envolvido valores abusivos relativos à correção monetária distinta do “preço mínimo básico oficial vigente na data do respectivo pagamento”, comissão de permanência e multa moratória de superior a 2% do valor da prestação inadimplida ou ainda inobservância dos critérios da MP 2.196-3/2001, a ser apurado em fase de liquidação, devem ser devolvidos, de modo simples, a título de repetição de indébito, na falta de má-fé para os fins dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC (AgInt nos EDcl no AREsp 1759883/PR), com correção monetária e juros moratórios segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal no que pertinente aos parâmetros de dívida da Fazenda Pública.
Ainda nesse ponto, saliento que não há prescrição de pretensão ressarcitória, porque, guardando os pagamentos excessivos relação com mensalidades que começaram após a emissão das Cédulas em 31/10/2002 e 31/10/2003, está dentro do lustro prescricional do Decreto 20.910/32, o ajuizamento desta ação em 2006.
No que se refere ao pedido de exclusão do CADIN, formulado inclusive com natureza de tutela de urgência, como está provado no Id 55021560 que o Autor Apelante não desponta mais sequer inscrição em dívida ativa, a medida não se justifica.
Por todo o exposto e considerando tudo o pedido pelo Autor e o ora reconhecido em menor extensão, segue mantida a equivalência de sucumbências entre as partes para os fins de condenação recíproca delas em honorários advocatícios de modo a manterem a mesma proporção, consoante Súmula 306 do STJ, não se justificando, assim, definição de valores de honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do Banco do Brasil e dou parcial provimento à apelação do Autor a fim de, reformando a sentença recorrida, julgar parcialmente procedentes os pedidos para ação para: 1) aplicando o CDC, determinar a revisão dos saldos devedores das Cédulas Rurais Hipotecárias 96/70442-X e 96/70230-3 de modo a: 1.1) incidir correção monetária dos valores das prestações considerando, na forma pactuada, o “preço mínimo básico oficial vigente na data do respectivo pagamento”; 1.2) retirar a comissão de permanência como encargo moratório em qualquer hipótese; 1.3) reduzir a multa moratória de 10% para 2% sobre o valor da prestação inadimplida; e 1.4) após a cessão/aquisição do crédito pela União na forma da MP 2.196-3/2001, seguir os critérios de correção monetária, juros remuneratórios e encargos moratórios na forma dessa Medida Provisória, Lei 10.522/02 e mais legislação pertinente à inscrição em dívida ativa, se o caso; 2) condenar solidariamente União e Banco do Brasil a restituir o Autor no que ele tenha pago envolvendo os valores abusivos relativos à correção monetária superior ao “preço mínimo básico oficial vigente na data do respectivo pagamento” na forma pactuada, à comissão de permanência e à multa moratória de superior a 2% do valor da prestação inadimplida ou ainda à inobservância dos critérios da MP 2.196-3/2001, a contar da aquisição/cessão dos créditos pela União, tudo a ser apurado em fase de liquidação (cabendo aos Réus apresentarem os dados de pagamento e evolução da dívida de que dispuserem – art. 396 do CPC/15), com correção monetária e juros moratórios segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal no que pertinente aos parâmetros da dívida comum da Fazenda Pública (item 4.2 Ações condenatórias em geral). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0012886-23.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012886-23.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, SERGIO TADEU MACHADO - RS32048 e MILENA PIRAGINE - DF40427-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, SERGIO TADEU MACHADO - RS32048 e MILENA PIRAGINE - DF40427-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SECURITIZAÇÃO.
LEI 9.138/95.
CESSÃO/AQUISIÇÃO PELA UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE COM UNIÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos à União por meio de securitização de dívida rural, também possui legitimidade passiva para a ação revisional.” (AgInt no AREsp n. 2.151.441/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Também nesse sentido, está a jurisprudência deste Regional: “A União sub-rogou os direitos e as obrigações das negociações realizadas junto ao Banco do Brasil.
A cessão dos créditos não exime a instituição financeira de responder pela ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos, na medida em que permanece como responsável pela administração dos créditos objeto da cessão.” (AC 0001476-37.2007.4.01.3307, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.). 2.
Estando em questão créditos cedidos à União e sob administração do cedente Banco do Brasil, resta mantida a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva do ente federal e da instituição financeira. 3.
Sobre a natureza consumerista da causa, “a jurisprudência do STJ admite a incidência do CDC aos contratos de cédula de crédito rural cedidos à União, pois se trata originalmente de contrato bancário (Súmula 297/STJ)” (REsp n. 1.659.813/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.). 4.
Em relação ao questionamento de “operação mata-mata”, a consistir, segundo o alegado, em renegociações que terminariam por apenas cobrir dívida anterior de maneira abusiva, não há evidências de que a securitização questionada padeça de ilegalidade já que decorrente expressamente de lei (art. 5º da Lei 9.138/95) e ainda considerando a posição jurisprudencial no sentido de que “inexiste vedação legal à contratação de novo empréstimo, com pactuação de prazos e encargos, para a quitação de contratos anteriores, conforme se depreende da transcrição a seguir da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores’ (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1916419 - 0007006-55.2008.4.03.6112, Rel.
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016). 5.
No que se refere à vinculação da correção monetária a preços mínimos da lavoura financiada, a a jurisprudência orienta que “é permitida a adoção do índice de correção monetária pela variação do preço mínimo apenas nos casos em que o contrato tenha sido firmado após a entrada em vigor da Lei 8.880/94 e que haja acordo expresso sobre a aplicação de tal índice.” (TRF4 5006629-75.2014.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/10/2017). 6.
Caso em que as cédulas rurais hipotecárias previram expressamente o pagamento das prestações anuais e sucessivas a partir do resultado de determinada multiplicação de uma certa quantidade de arroz e milho pelo preço mínimo básico oficial vigente na data do respectivo pagamento.
Não há outro critério de atualização monetária dos valores das prestações para além do “preço mínimo básico oficial vigente na data do respectivo pagamento”.
As cédulas foram emitidas, respectivamente, em 31/10/2003 e 31/10/2002, então, depois da Lei 8.880/94. 7.
Quanto aos juros remuneratórios de 12%, a jurisprudência deste TRF1 segue a orientação do STJ no sentido de que, “conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Tendo em vista a omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura).
Precedentes." (REsp 1134857/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 15/10/2012).” Em relação à capitalização desses juros, o STJ fixou o entendimento de que "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral", em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1333977 MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014). 8.
Sobre a comissão de permanência, “não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71).” (AgInt no AREsp n. 857.008/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.). 9.
Relativamente à redução da multa moratória de 10% para 2%, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, (com redação determinada pela Lei n. 9.298/1996), “o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há possibilidade de incidência da multa no patamar de 10% sobre o valor do débito, quando firmados antes da vigência da referida lei. (REsp n. 1.742.555/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.). 10.
No caso dos autos, as cédulas rurais hipotecárias, fazendo referência a alongamento na forma da Lei 9.138/95, previram juros remuneratórios de 3% ao ano, mas estabeleceram incidência de comissão de permanência e multa moratória de 10%. 11.
Assim, o Autor Apelante tem razão quanto à aplicação do CDC, quanto ao critério de correção monetária dos valores das prestações pelo “preço mínimo básico oficial vigente na data do respectivo pagamento” na forma expressamente prevista nas cédulas rurais, à retirada da comissão de permanência e à redução da multa moratória de 10% para 2% sobre o valor da prestação inadimplida, sendo certo também que, após a cessão/aquisição do crédito pela União na forma da MP 2.196-3/2001, os critérios dos encargos moratórios passam ser os previstos nessa norma e na legislação típica da cobrança de créditos da Fazenda Nacional, conforme o caso, já que a licitude da cessão de crédito do Banco do Brasil à União, na forma da Medida Provisória 2.196-3, já foi resolvida pelo STJ nos Temas Repetitivos 639 e 255, depois que o STF reservou a resolução do tema para controvérsia infraconstitucional. 12.
Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) cobrar as dívidas inscritas em dívida ativa da União, de natureza tributária, na forma do art. 12 da LC 73/93 e art. 131, §3º, da CF, ou não tributária, nos termos dos arts. 1º, II, 13, IV, e 15, II, do Decreto-Lei 147/67, art. 12, I e II, da LC 73/73, e art. 23 da Lei 11.457/07. 13.
Eventuais pagamentos do Requerente Apelante que tenham envolvido os valores abusivos reconhecidos na decisão, a serem apurados em fase de liquidação, devem ser devolvidos de modo simples, como repetição de indébito, na falta de má-fé para os fins dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária e juros moratórios pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal no que pertinente aos parâmetros de dívida comum da Fazenda Pública. 14.
Apelação do Banco do Brasil S/A não provida e apelação do Autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do Banco do Brasil e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 04/12/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, LUIZ OSORIO VARGAS GINDRI, Advogados do(a) APELANTE: MILENA PIRAGINE - DF40427-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A Advogado do(a) APELANTE: SERGIO TADEU MACHADO - RS32048 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, LUIZ OSORIO VARGAS GINDRI, Advogados do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO TADEU MACHADO - RS32048 .
O processo nº 0012886-23.2006.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Sustentação Oral/Preferência devem ser encaminhados à Oitava Turma - e-mail: [email protected] até 02/12/24. -
27/06/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 00:25
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 21:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2020 04:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 10:20
Juntada de manifestação
-
13/05/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 21:54
Conclusos para decisão
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14/10/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 13:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/09/2019 13:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2019 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/09/2019 12:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/09/2019 10:46
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - AI N.0200601000396229
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20/09/2019 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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20/09/2019 12:18
PROCESSO REMETIDO - VANESSA
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25/05/2018 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/03/2017 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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16/03/2017 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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16/03/2017 17:33
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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16/03/2017 13:51
PROCESSO RETIRADO - PARA ADVOGADO ROBINSON TEXEIRA DE SOUZA OAB 1607/E
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14/03/2017 18:08
PROCESSO RECEBIDO - PARA CÓPIA
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14/03/2017 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA-CÓPIA
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10/03/2017 13:42
PROCESSO REQUISITADO - CÓPIA
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03/03/2017 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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02/03/2017 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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02/03/2017 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4141755 OFICIO
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23/02/2017 16:33
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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23/02/2017 16:03
PROCESSO RETIRADO - PARA ADVOGADO LUCIANO DOS SANTOS ZANETTE OAB :14710/E
-
17/02/2017 17:28
PROCESSO RECEBIDO - PARA CÓPIA
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17/02/2017 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA-CÓPIA
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16/02/2017 16:21
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
08/06/2016 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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02/06/2016 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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02/06/2016 16:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3924281 OFICIO
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02/06/2016 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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02/06/2016 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/07/2013 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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08/07/2013 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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09/05/2013 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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11/05/2012 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/04/2012 15:21
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/12/2011 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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12/12/2011 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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12/12/2011 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2746835 OFICIO
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12/12/2011 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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09/12/2011 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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09/07/2010 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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07/07/2010 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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30/06/2010 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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24/06/2010 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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24/10/2008 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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20/10/2008 17:06
CONCLUSÃO (AO) - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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17/10/2008 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2074763 OFICIO
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17/10/2008 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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16/10/2008 17:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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18/09/2008 15:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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05/09/2008 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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29/08/2008 18:28
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
29/08/2008 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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