TRF1 - 1002501-86.2022.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002501-86.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002501-86.2022.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JUVENAL DE OLIVEIRA MENDES JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO SILVA NASCIMENTO - RO12145-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1002501-86.2022.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por JUVENAL DE OLIVEIRA MENDES JÚNIOR contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 34, caput, c/c art. 36, com incidência das agravantes previstas no art. 15, inciso II, alíneas "h" e "l", todos da Lei n. 9.605/98.
A pena imposta foi de 1 ano e 4 meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, além de multa.
A sentença considerou que a quantidade de peixes capturada (25,7 kg conforme auto de infração) e a conduta em unidade de conservação integral configuram lesão suficiente ao bem jurídico ambiental, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância.
Em suas razões recursais, a Defesa argumenta que o Réu é pessoa de poucos recursos financeiros e pugna pela redução da pena pecuniária, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre a sanção imposta e a sua capacidade contributiva.
O Ministério Público Federal, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso, sustentando que a conduta do réu foi devidamente caracterizada como ilícita, sendo proporcional a pena aplicada, especialmente em razão da gravidade do dano potencial à unidade de conservação.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1002501-86.2022.4.01.4101 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): I - DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
De início, convém ressaltar que, no processo penal, a apelação comporta devolutividade ampla, conforme lição do Doutor e Procurador da República Paulo Queiróz, no artigo Teoria dos Recursos Penais (pub. em 22.04.2019): “(...) Todos os recursos têm efeito devolutivo, isto é, devolvem ou submetem ao tribunal competente a reapreciação da matéria nele suscitada, mas com uma singularidade relativamente à apelação da sentença condenatória e absolutória imprópria: mesmo que o apelante tenha impugnado apenas uma parte da sentença, tal não implica preclusão dos demais temas e, por isso, o tribunal poderá ir além do tema recursal.
Com efeito, o princípio tantum devolutum quantum appellatum (tanto se devolve quanto se apela) não impede o tribunal de, por exemplo, ao apreciar uma apelação do MP para aumentar a pena, absolver o apelado por falta de prova, decretar prescrição, anular o processo por ilicitude da prova ou atenuar a pena etc. (...)” Ademais, convém transcrever o art. 647-A do CPP, inserido pela Lei nº 14.836/2024, que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício pelo Tribunal, na hipótese em que o réu sofrer ou se achar ameaçado de sofrer coação ilegal: Art. 647-A.
No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024) Parágrafo único.
A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024) II – DA ATIPICIDADE POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
O Réu foi condenado pela prática do delito previsto no art. 34, caput, c/c art. 36, com incidência das agravantes previstas no art. 15, inciso II, alíneas "h" e "l", todos da Lei n. 9.605/98 (embora tenha sido denunciado apenas pela alínea “l”), cuja redação é a seguinte: Art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 36.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 15.
São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido a infração: (...) h) em domingos ou feriados; (...) l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; No caso em tela, a denúncia imputa ao Réu a conduta de ter pescado em lugar interditado por órgão competente, no caso na Unidade de Conservação Reserva Biológica do Guaporé.
Não se desconhece que o crime do art. 34 da Lei 9.605/1998 “é de natureza formal, prescindindo da provocação de qualquer resultado naturalístico, até mesmo porque o art. 36 da mesma Lei considera como pesca qualquer ato tendente à extração de espécimes aquáticos, ainda que a efetiva extração não ocorra”, de modo que “a consumação do delito independe da apreensão de espécimes aquáticos em posse do réu, a pequena quantidade de peixes eventualmente pescados (ainda que um único exemplar) não atrai a incidência do princípio da insignificância” (AgRg no REsp n. 1.983.579/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Sobreleva consignar, entretanto, que não se pode perder de vista que a tutela jurídica do meio ambiente possui matriz constitucional e que o art. 225 da Constituição Federal atribui como tarefa também da coletividade o dever de protegê-lo, sem prejuízo da imposição, ao Poder Público, do dever de proteger a fauna e a flora, como se depreende do teor do inciso VII do dispositivo em comento.
Ocorre que a essencial tarefa de proteção do ambiente não prescinde da observância do princípio da proporcionalidade, especialmente em situações nas quais se encontre em jogo a garantia do direito fundamental da liberdade, ínsito que é a qualquer Estado de Direito Democrático.
No caso, conforme constou do auto de infração (ID 423355591 - págs. 11/12), foram apreendidos 25,7 kg de peixes em local cuja pesca é proibida (Reserva Biológica Guaporé) e estavam no local um grupo com 7 pessoas (Paula Strabelli, Suelllen Strabelli, Adrielle Ramos, Larissa Aduarda, Ezequiel Soares Esteves, Eliel Soares Esteves e o Réu, Juvenal de Oliveira Mendes Junior).
Dividindo-se o total de peixes pelo número de pessoas, alcança-se, aproximadamente, 3,7 kg por pessoa.
Sucede que apenas o Sr.
Juvenal Mendes Junior foi denunciado, tendo os demais firmado Acordo de Não Persecução Penal.
Todavia, a ele não pode ser imposto o ônus do quantitativo total de pescados.
Além da pequena quantidade de pescado, conforme constou do processo administrativo, "foi considerada uma infração com menor potencial ofensivo, uma vez que os envolvidos não estavam usando técnicas nem petrechos considerados predatórios” e, na parte relativa às consequências para o meio ambiente, constou, ainda, do auto de infração, que “não foi identificado nenhum dano a fauna ou biota em decorrência da atividade de pesca na área, além dos espécimes capturados” (ID 423355591 - Pág. 14).
Muito embora o princípio da insignificância não encontre seara fértil em matéria ambiental em atenção à especial proteção conferida ao bem jurídico que ostenta titularidade difusa, o certo é que, em casos excepcionais, sua aplicação também pode ter lugar mesmo em se tratando de crimes ambientais, desde que demonstrados, nos casos analisados, o atendimento dos seus requisitos autorizadores, a saber, a “conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.148/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
PESCA EM LOCAL PROIBIDO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PEIXES OU PETRECHOS DE PESCA PROIBIDOS.
PRIMARIEDADE DO PACIENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
HABEAS CORPUS DEFERIDO. 1.
No sistema penal brasileiro, o princípio da insignificância é aplicável desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos da mínima ofensividade da conduta do agente, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
O princípio da insignificância, se pertinente, incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 3.
As circunstâncias do delito, na medida em que “não houve a apreensão de nenhum peixe pelos agentes de fiscalização e nem de petrechos de pesca proibidos”, e a primariedade do paciente têm o condão de atrair a caracterização dos requisitos necessários ao reconhecimento da atipicidade da conduta, à aplicação do princípio da insignificância e, em consequência, ao acolhimento do pleito absolutório. 4.
Agravo interno desprovido. (HC 186476 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
PESCA EM LOCAL PROIBIDO. 1 KG DE PESCADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Esta Suprema Corte passou a adotar critérios objetivos de análise para a aplicação do princípio da insignificância.
Com efeito, devem estar presentes, concomitantemente, os seguintes vetores: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II - Ante a irrelevância da conduta praticada pelos agravados e a ausência de resultado lesivo, a matéria não deve ser resolvida na esfera penal, mas nas instâncias administrativas.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1060007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECURSO MINISTERIAL.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
PESCA EM PERÍODO DE DEFESO.
PETRECHOS PROIBIDOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que é possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no AREsp 1051541/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 4/12/2017). (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.585/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME AMBIENTAL (ART. 34 LEI 9.605/98).
AUSÊNCIA DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O instituto da absolvição sumária, previsto no artigo 397 do Código de Processo Penal, possibilita ao magistrado, uma vez recebida a resposta escrita, julgar antecipadamente o mérito da acusação para absolver o denunciado, caso verifique, de forma manifesta, qualquer das situações previstas em seus incisos, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou se encontrar extinta a punibilidade do agente. 2.
Na espécie, não ficou demonstrado o interesse do Estado na repreensão da conduta imputada ao acusado.
A pesca de pequena quantidade de pescado (4,5 kg, sendo quatro jurupocas e um fidalgo), com inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, o meio ambiente equilibrado, na vertente da proteção da fauna, não justifica o prosseguimento da ação penal, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. 3.
Apelação desprovida. (ACR 0002350-32.2015.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 09/03/2023 PAG.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME AMBIENTAL (ART. 34 DA LEI 9.605/1998).
PESCA EM LOCAL E PERÍODO PROIBIDOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que absolveu sumariamente os acusados Valdeir Rodrigues de Souza e Alan Kardec de Oliveira da imputação da prática do delito tipificado no art. 34 da Lei 9.605/1998, com fundamento no art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal. 2.
Narra a denúncia que os recorridos, no dia 30/12/2007, juntamente com outros acusados, teriam sido flagrados praticando a pesca em desacordo com legislação ambiental, em local situado no reservatório da UHE de Marimbondo, no Rio Grande, na altura do município de Fronteira/MG, oportunidade em que foram arrecadados, em poder dos denunciados, 15 Kg (quinze quilogramas) de pescados e 5 (cinco) redes de malhas diversas. 3.
Em se tratando de crime contra o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, consoante previsto no art. 225 da Constituição Federal, discute-se se seria possível a incidência do princípio da insignificância. 4.
Para o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado.
Precedentes. 6.
No caso, a conduta não causou perturbação ao ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta. 7.
Apelação a que se nega provimento. (ACR 0006522-35.2011.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.) PENAL E PROCESSUAL.
CRIME AMBIENTAL.
PESCA PROIBIDA.
ARTS. 34 E 36 DA LEI 9.605/98.
AGENTE MUNIDO DE PETRECHOS DE PESCA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
CONTEXTO DE PESCA RÚSTICA/ARTESANAL.
AUSÊNCIA DE PESCADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 1.
Ainda que se trate de crime ambiental, devem ser observados os princípios da subsidiariedade, intervenção mínima e fragmentariedade.
Assim, em situações excepcionalíssimas, é cabível a aplicação do princípio da insignificância, quando verificados os seguintes postulados, cumulativamente: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (c) inexpressividade da lesão jurídica provocada; (d) nenhuma periculosidade social da ação. 2.
Hipótese em que, além de não ter sido apreendido nenhum pescado, o réu não estava munido de instrumentos de grande potencialidade lesiva, sendo surpreendido em contexto de pesca rústica.
Não havendo, portanto, afetação do bem jurídico protegido, mostra-se razoável entender que as vias administrativa e civil são suficientes e adequadas para restabelecer a ordem jurídica violada, em razão da mínima ofensividade da conduta imputada ao denunciado.
Princípio da insignificância excepcionalmente reconhecido, mantendo-se a absolvição, forte no art. 386, III, do CPP. (TRF4, ACR 5016457-81.2021.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 07/09/2022) HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
CRIME DE PESCA PROIBIDA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DO DANO.
INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
O crime do artigo 34 da Lei 9.605/98 é crime formal e, portanto, sua configuração independe da ocorrência de resultado naturalístico, em função do que a jurisprudência pátria considera prescindível a realização da perícia para constatação do dano ambiental. 2.
Preenchidos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, viável o trancamento da ação penal pela atipicidade material, ainda que se trate de crime ambiental. (TRF4, HC 5026857-77.2022.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 17/07/2022) No caso em espécie, verifica-se ser o caso de aplicação do princípio da insignificância, haja vista que a conduta perpetrada preenche os requisitos reconhecidos na jurisprudência para o fim de seu enquadramento como sendo atípica, em face da aplicação do aludido princípio.
Note-se que a quantidade de peixe por cada um dos 7 infratores (aproximadamente 3,7 Kg) não é exorbitante, podendo ser reconhecido, no caso, a mínima ofensividade da conduta e, por conseguinte, a existência de lesão jurídica inexpressiva.
III – DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
Mesmo que assim não fosse, não foi realizada perícia técnica – ônus da Acusação - a fim de confirmar o quantitativo de peixes e se eles eram de espécies próprias do local onde foram apreendidos, eis que os supostos infratores afirmaram que estavam vindo da Bolívia, que faz fronteira com Rondônia, onde aduzem que tiraram o “permisso”, documento que permite a atividade de pesca naquela região.
Tratando-se de crime que deixa vestígios, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, a ser realizado nos termos da lei processual penal, para fins de comprovação da materialidade delitiva, sendo um meio de prova com valor relevante, inclusive, não se admitindo a sua substituição, até mesmo pela confissão da Acusada.
Nesse sentido, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal, in verbis: “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Assim, a prova testemunhal isolada somente será admitida se os vestígios tivessem desaparecido, nos termos do art. 167 do Código Processual Penal, litteris: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Sobre a questão, oportuna a consideração de Guilherme de Souza Nucci: "A proposta do art. 167 é subsidiária ao art. 158 do Código de Processo Penal.
Não se tratam de alternativas igualmente válidas; primeiro, exige-se a perícia, se há vestígios; segundo, perdendo-se os vestígios, aceita-se a prova testemunhal; terceiro, jamais se acolhe apenas a confissão para tanto" (Tratado Jurisprudencial e Doutrinário.
Direito Penal.
Volume II Parte Especial e Legislação Penal Especial.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 388)” Nesse sentido, colaciono precedente do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL: LEI N. 11.426/2006.
BIOMA MATA ATLÂNTICA.
PRESENÇA DE VESTÍGIOS.
PERÍCIA NÃO REALIZADA POR DESÍDIA ESTATAL.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a realização de perícia técnica apropriada é imprescindível para a efetiva comprovação de delitos que deixem vestígios, exceto se tais elementos probantes tiverem desaparecido ou se o lugar do crime tiver se tornado inapropriado à realização do laudo técnico, o que não ocorreu na hipótese. 2.
O acórdão vergastado consignou expressamente que os documentos carreados aos autos não comprovaram que a área degradada se enquadraria nos conceitos legais, de modo a tipificar a conduta dos acusados, o que torna indispensável a realização da perícia. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.671.529/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) No ponto, anota-se que o rigor da produção de prova técnica encontra assento no princípio do devido processo legal, exigindo-se o laudo pericial para a comprovação da quantidade e espécies de peixe apreendidos, a fim de comprovar se são próprios da Reserva Biológica Guaporé.
A referida prova técnica não pode ser substituída por qualquer outro meio de prova, nem mesmo pela confissão da Ré, sendo dispensável apenas quando os vestígios tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, conforme disciplina artigo 167 do Código de Processo Penal.
IV – AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO.
Ademais, os Informantes ouvidos, em Juízo, assim como o Réu, no seu interrogatório, afirmaram que estava anoitecendo e com chuva, o que teria impedido a visualização da placa que alertava sobre a proibição da pesca.
A própria testemunha de acusação, Lidiane França da Silva, agente ambiental, confirmou que os infratores haviam dito isso quando foram abordados.
Entretanto, a referida Depoente não afirmou, com convicção, de que as placas estariam visíveis na rota que eles fizeram até chegarem ao local.
Confira: 48 00:03:37,000 --> 00:03:40,760 Quando a senhora se recorda, o que é que eles disseram para a senhora? 49 00:03:40,760 --> 00:03:44,320 Qual foi a justificativa de estarem pescando em um local proibido? 50 00:03:47,100 --> 00:03:50,800 Olha, se eu não me engano, falaram bem assim que não viram as placas. 51 00:03:52,160 --> 00:03:55,440 E, se eu não me engano, que não viram as placas. 52 00:03:55,540 --> 00:03:58,260 Mas e essa questão das placas? 53 00:03:58,300 --> 00:03:59,940 Era bem visível? 54 00:04:01,620 --> 00:04:04,360 Como é que elas estavam dispostas no local? 55 00:04:05,320 --> 00:04:11,300 Para chegar onde eles chegaram, se eu não me engano, eles tinham vindo do Porto Nova Vida. 56 00:04:11,320 --> 00:04:14,320 Não me lembro ao certo onde é que foi o próximo ali do Porto Nova Vida. 57 00:04:14,980 --> 00:04:20,520 Para chegar onde eles estavam, acho que eles devem ter passado, no mínimo, no mínimo, umas 10 placas.
Registre-se que, ainda que a testemunha tenha mencionado a existência de sinalização, reconheceu incertezas quanto à rota exata percorrida pelo grupo e à visibilidade efetiva das placas naquele momento.
Essa dúvida, aliada às circunstâncias descritas (chuva e baixa luminosidade), fragiliza a tese de que o Réu tivesse pleno conhecimento de que estava em área protegida.
Nesse contexto, o elemento subjetivo essencial para a configuração do crime não está suficientemente demonstrado nos autos, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme previsto no art. 386, VII, do CPP.
V- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, concede-se habeas corpus de ofício, para determinar a absolvição do Réu, com fundamento nos incisos III e VII do art. 386 do CPP, ficando reconhecida a atipicidade material da conduta pela insignificância e a ausência de provas suficientes para caracterização da materialidade e do dolo.
Apelação prejudicada.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002501-86.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002501-86.2022.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JUVENAL DE OLIVEIRA MENDES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO SILVA NASCIMENTO - RO12145-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PROCESSUAL PENAL E PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
PESCA EM LOCAL PROIBIDO.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o Réu à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, substituída por prestação pecuniária e multa, pela prática dos crimes de pesca em local proibido (art. 34, caput, c/c art. 36, ambos da Lei nº 9.605/1998), com incidência das agravantes previstas no art. 15, II, "h" e "l", da mesma norma, por ter praticado pesca na Reserva Biológica Guaporé, em ação conjunta com outros indivíduos que firmaram Acordos de Não Persecução Penal. 2.
Reconhecida a atipicidade material da conduta em razão da insignificância, considerando a reduzida quantidade de pescado atribuída ao Réu (aproximadamente 3,7 kg, divididos entre os 7 envolvidos) e a ausência de impacto ambiental relevante, conforme destacado no auto de infração.
A ausência de técnicas ou petrechos predatórios e a inexistência de danos à fauna ou biota corroboraram a mínima ofensividade da conduta, permitindo o afastamento da tipicidade material do crime. 3.
A materialidade delitiva não foi devidamente comprovada, uma vez que não houve realização de perícia técnica sobre o pescado apreendido, imprescindível para verificar a quantidade e espécies capturadas, conforme exigido pelo art. 158 do Código de Processo Penal.
A falta dessa prova técnica, indispensável em crimes ambientais que deixam vestígios, fragilizou a caracterização da infração penal, não sendo suprida por declarações testemunhais. 4.
Adicionalmente, constatou-se a insuficiência de provas do dolo do agente, ante relatos consistentes de que a sinalização no local era incerta e possivelmente não visível devido a condições climáticas adversas no momento da abordagem.
A dúvida quanto ao elemento subjetivo essencial à configuração do crime, somada à presunção de inocência, levou à aplicação do princípio do in dubio pro reo, afastando a possibilidade de condenação. 5.
Habeas corpus concedido de ofício para absolver o Réu, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta, a ausência de comprovação da materialidade e a inexistência de dolo configurado.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conceder habeas corpus de ofício para absolver o Réu, nos termos do voto do Relator, ficando prejudicada a apelação.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
06/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: JUVENAL DE OLIVEIRA MENDES JUNIOR Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO FERNANDO SILVA NASCIMENTO - RO12145-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1002501-86.2022.4.01.4101 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-11-2024 a 09-12-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 26/11/2024, às 9h, e encerramento no dia 09/12/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
19/08/2024 11:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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