TRF1 - 0012252-79.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012252-79.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012252-79.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA SUELI DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012252-79.2005.4.01.3400 RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença (r.ú. - págs. 233-235): A ação foi julgada improcedente, como se depreende do dispositivo: A UNIÃO interpôs apelação, na qual requer a nulidade da sentença, em razão da determinação de suspensão deste processo pelo STJ na Reclamação nº 1.890.
No mérito, afirma que a apelada não poderia ocupar o imóvel funcional, sob o fundamento "da perda do vínculo funcional com o Hospital, de acordo com os dispositivos legais elencados no art. 15, inciso I, letra "n" da Norma Operacional /GAB-DIR NP 007/2000 e nos arts. 13, inciso X e 16, II, Decreto nº 980 de 11 de novembro de 1993".
Sustenta que o imóvel "é bem público de uso especial (arts. 98 a 103 do CC/02) de propriedade da União e destinado à Reserva Técnica do Hospital das Forças Armadas, para ocupação de servidores vinculados ao HFA", que não seria o caso da apelada.
Por fim, ressalta que o art. 1º, § 2º, I, da Lei nº 8.025/90, "afasta o imóvel da autorização do Poder Executivo de alienar os seus imóveis funcionais, uma vez que ele está sujeito à cláusula de inalienabilidade, porque afetado para uso especial".
As contrarrazões foram devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012252-79.2005.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
A sentença, no que interessa: II.
Em 04.05.2005, a UNIÃO ajuizou a presente ação contra MARIA SUELI DA SILVA, objetivando ser reintegrada na posse do seguinte imóvel: apartamento nº 405, Bloco I, SRI-2/HFA, Cruzeiro Novo/DF.
Conforme noticiado nos autos, antes mesmo do ajuizamento desta ação pela UNIÃO, a apelada já tinha direito de adquirir o imóvel objeto do litígio, por meio de decisão judicial proferida no MS nº 3.965/DF.
Com efeito, a apelada e outros servidores públicos impetraram o MS nº 3.965/DF, no qual objetivaram o direito de cadastramento para a compra dos imóveis por eles ocupados.
O STJ, por meio do acórdão transitado em julgado em 25.02.1998, assim decidiu (r.ú. - pág. 57): Após o ajuizamento desta ação, a apelada ajuizou a Rcl nº 1.890/DF alegando o descumprimento do que foi determinado no MS nº 3.965/DF.
A Reclamação foi julgada procedente, por meio de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE QUE RECONHECEU O DIREITO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POSTERIORMENTE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E DE DESCONTOS POR MULTA DE OCUPAÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE TENHA INÍCIO O PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. 1.
Trata-se de Reclamação oferecida por MARIA SUELI DA SILVA em desfavor dos Senhores Ministro de Estado do Ministério da Defesa e Diretor do Hospital das Forças Armadas alegando descumprimento do decidido nos autos do Mandado de Segurança nº 3.965/DF, originário desta Corte, que lhe assegurou o direito de adquirir o imóvel residencial funcional situado no SRI 02, Bloco "I", Apto. 405, Cruzeiro Novo, Brasília/DF.
Deferi liminar para determinar a suspensão da ação de reintegração de posse e dos descontos efetuados no contracheque da reclamante a título de multa.
Informações prestadas por ambas as autoridades admitindo o não-cumprimento do acórdão emanado desta Casa de Justiça.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela procedência da Reclamação. 2.
Por meio de acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 3.965/DF, obteve a ora reclamante comando assegurando o seu direito ao cadastramento à compra do imóvel por ela ocupada, devendo a Administração tomar as providências necessárias para a alienação na forma legal. 3.
Conforme as próprias autoridades admitem, sob diversos motivos, ainda não deram cumprimento à determinação imposta por esta Corte de Justiça, mesmo que ultrapassados mais de 9 anos da data de julgamento do mandamus referido.
Além de não cumprirem ordem judicial, a União ajuizou ação de reintegração de posse contra a reclamante e foi determinado o desconto em seu contracheque de multa por ocupação irregular do imóvel. 4. É flagrante, pois, o não-cumprimento de decisão emanada deste Tribunal, merecendo êxito a pretensão.
As alegações inseridas nas manifestações das autoridades não possuem substrato legal para ser aceitas como justificativa para desobedecerem a um comando judicial. 5.
Reclamação procedente para se determinar o cumprimento do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 3.965/DF para que tenha início o procedimento de alienação do imóvel à reclamante; seja suspensa a ação de reintegração de posse (nº 2005.34.00.012273-0) em trâmite no Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal; seja proibida a cobrança de multa por ocupação irregular. (Rcl n. 1.890/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ de 20/2/2006, p. 175.) Dessa forma, considerando que o acórdão que garantiu à apelada o direito de aquisição do imóvel ora impugnado transitou em julgado, entendo que eventual procedência desta ação implicaria violação à coisa julgada.
Além disso, verifica-se que a UNIÃO também foi condenada a dar início ao procedimento de alienação do imóvel.
Com se vê, portanto, o pedido formulado pela apelante na presente ação é diametralmente oposto à condenação do MS nº 3.965/DF e da Rcl nº 1.890/DF.
Assim, o caso é de extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada.
III.
Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Apelação prejudicada.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em sentença, em atenção ao princípio da causalidade. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012252-79.2005.4.01.3400 Processo Referência: 0012252-79.2005.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA SUELI DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL.
DIREITO À AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL GARANTIDO POR AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POSTERIORMENTE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse visando à retomada de imóvel funcional.
Alegou-se a perda do vínculo funcional da ocupante com o Hospital das Forças Armadas e a destinação do bem público à ocupação de servidores vinculados à instituição.
A UNIÃO sustentou, ainda, a inalienabilidade do imóvel, por ser de uso especial, conforme o art. 1º, § 2º, I, da Lei nº 8.025/90. 2.
O acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 3.965/DF, transitado em julgado em 1998, assegurou à parte ré o direito ao cadastramento para aquisição do imóvel funcional, impondo à Administração Pública o cumprimento das providências necessárias para a alienação. 3.
Na Reclamação nº 1.890/DF, o STJ confirmou a obrigatoriedade do cumprimento do comando judicial do Mandado de Segurança nº 3.965/DF e determinou que a UNIÃO desse início ao procedimento de alienação do imóvel. 4.
Eventual procedência desta ação implicaria violação à coisa julgada. 5.
Processo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Apelação prejudicada.
Honorários advocatícios fixados na sentença mantidos, em atenção ao princípio da causalidade.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, extinguir a ação, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
05/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA SUELI DA SILVA Advogado do(a) APELADO: EDILCE GOMES RODRIGUES - DF5829-A O processo nº 0012252-79.2005.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-11-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
04/02/2020 18:02
Conclusos para decisão
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23/08/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 11:02
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2015 09:43
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/02/2014 14:19
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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04/02/2014 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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03/02/2014 20:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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03/02/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2014
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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