TRF1 - 1002491-10.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:55
Juntada de informação de prevenção negativa
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09/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/06/2025 12:53
Juntada de Informação
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06/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE OLIVEIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE OLIVEIRA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002491-10.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ALDILENE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA - MS23910 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposto por MARIA ADILENE OLIVEIRA DE SOUZA em face de ato coator atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SE-GURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 649.306.111-7) 2.
Alegou, em síntese que: I – estava em gozo de benefício por incapacidade temporária, que foi indevidamente cessado, pela exigência de realização de perícia administrativa que não foi cumprida em razão de greve dos médicos peritos do INSS; II – mesmo tendo comparecido para a realização da perícia, a mesma não ocorreu em razão da greve; III – diante disto, não poderia a autarquia previdenciária ter cessado o benefício antes da realização da perícia médica, a conduta viola seu direito líquido e certo e diante do caráter alimentar do referido benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi indeferido (Id 2160175232). 5.
Notificada, a autoridade coatoras prestou informações (Id 2164221216) 6.
Com vista, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 2175087623). 7. É o breve relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 8.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando este for violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público. 9.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à ilegalidade praticada pela autoridade coatora, ao cessar o benefício NB 649.306.111-7.
Segundo afirma a impetrante, a cessação teria ocorrido pela ausência de perícia médica, que só não foi realizada em virtude de greve dos peritos médicos. 10.
Sobre o tema, prevê o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o seguinte: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) 11.
Adicionalmente, o art. 101 do mesmo diploma estabelece que o exame médico para a manutenção ou cessação do benefício é de responsabilidade exclusiva da Previdência Social. 12.
A impetrante comprova ter requerido a prorrogação do benefício em 07/10/2024, com perícia inicialmente marcada para 17/10/2024.
Não obstante, por fato superveniente e alheio à sua vontade — greve dos médicos peritos do INSS — a perícia não foi realizada e o benefício foi cessado em 15/12/2024. 13.
Em 13/12/2024, porém houve um despacho no requerimento nº 140802041 informando que: “Trata-se de remarcação da perícia, devido a negativa de atendimento pela Pericia Médica Federal, por adesão à greve do perito médico responsável.” 14.
A própria manifestação da autoridade impetrada reconhece a existência de agendamento e reagendamento sucessivos, com data mais recente marcada para 06/02/2025. 15.
Cumpre ressaltar que, à época da análise do pedido liminar, a documentação inicialmente apresentada não permitia inferir com segurança se a cessação do benefício havia ocorrido de forma indevida, notadamente pela ausência de elementos comprobatórios suficientes quanto à causa da não realização da perícia.
Por esse motivo, o pleito liminar foi indeferido. 16.
Contudo, com a vinda das informações prestadas pela autoridade impetrada, aliadas aos documentos posteriores juntados aos autos, restou comprovado os agendamentos e não atendimento em virtude da greve dos médicos peritos do INSS, situação que caracteriza hipótese de ilegalidade do ato coator, por imputar à segurada as consequências de fato exclusivamente atribuível à Administração. 17.
Verifica-se, portanto, que a impetrante não deu causa à não realização da perícia, estando de boa-fé, e que não poderia ter seu benefício cessado por falha operacional da Administração. 18.
Ainda, conforme amplamente consolidado na jurisprudência é vedada a cessação de benefício por ausência de perícia quando a impossibilidade de comparecimento é atribuível à própria autarquia, como nos casos de greve.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0809895-51.2022.4.05 .8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: HERMISSON DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: Francisco Jose Arruda De Almeida PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Cunha Porto EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
GREVE DOS PERITOS MÉDICOS DO INSS .
PERÍCIA NÃO REALIZADA POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO SEGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por HERMISSON DOS SANTOS LIMA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS em Fortaleza/CE, tendo-se requerido o restabelecimento do seu benefício por incapacidade . 2.
Alegou que vinha recebendo o benefício de auxílio-doença concedido após perícia médica administrativa desde o ano de 2019, quando sofreu o acidente.
Por outro lado, a realização de nova perícia para a prorrogação do benefício não se realizou por motivos alheiros à vontade do impetrante.
Ademais, após a cessação do benefício, o requerente solicitou o seu restabelecimento, em 15/05/2022 que até a presente data não foi apreciado .
Houve deferimento do pedido de liminar a fim de que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, restabelecesse o benefício de auxílio-doença que vinha sendo pago ao impetrante, mantendo o seu pagamento até a apreciação do pedido de reativação por ele protocolado em 18/05/2022.
A autoridade impetrada apresentou informações informando o cumprimento da liminar com a reativação do benefício e o reagendamento da perícia para o dia 10/10/2022, em endereço localizado em Fortaleza.
O MPF entendeu inexistir interesse público a justificar a sua manifestação.
A sentença ratificou a liminar e concedeu parcialmente a segurança pleiteada, tendo o magistrado determinado a submissão do ato judicial a Reexame Necessário, ante o comando normativo insculpido no art . 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 3.
Conforme registrado no ato judicial posto a reexame, "( ...) é fato notório que houve greve dos peritos médicos do INSS, exatamente no período em que foi marcada a perícia médica do impetrante, da mesma forma é sabido do retorno as atividades somente se deu após 52 dias de greve, com o retorno as atividades normais em 23/05/2022.
No caso dos autos, o impetrante vinha recebendo o benefício de auxílio-doença concedido após perícia médica administrativa desde o ano de 2019, quando sofreu o acidente.
Por outro lado, a realização de nova perícia para a prorrogação do benefício não se realizou por motivos alheiros à vontade do impetrante.
Ademais, após a cessação do benefício o requerente solicitou o seu restabelecimento, em 15/05/2022 que até a presente data não foi apreciado .
Assim, o impetrante não pode ser prejudicado com a cessação de seu benefício sem que tenha sido realizada a perícia em razão da greve, devendo o seu benefício ser restabelecido até a realização da perícia. (...)". 4.
Fez-se consignar, ainda, que não havia razões para deferimento de realização da perícia em Caucaia, pois o impetrante não comprovou que havia data disponível naquela localidade, além de tratar-se de município que integra a região metropolitana da capital cearense, não representando grandes transtornos o comparecimento à Fortaleza para a avaliação médica oficial. 5 .
Remessa Necessária improvida. (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0809895-51.2022.4 .05.8100, Relator.: EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2023, 1ª TURMA) 19.
Enfrentando a questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018). 20.
Desta forma, na hipótese de o segurado ter apresentado pedido de prorrogação do benefício, com agendamento da perícia técnica administrativa, é vedado ao INSS realizar o cancelamento do auxílio-doença, devendo o pagamento ser prorrogado até a sua efetivação.
Precedente: TRF1 - REOMS: 10001797720184013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/08/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2020. 21.
Ora, o INSS não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, concedido à impetrante, sem reavaliação do seu quadro e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral, ainda mais se tratando em caso de perícia médica que não ocorreu por vontade alheia à da impetrante.
Evidente, portanto, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
III - DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que providencie, no prazo de 10 dias, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da impetrante (NB 608.198.796-9), até o resultado da perícia médica agendada na via administrativa. 23.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 24.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 25.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 26.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se. 28.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:08
Concedida a Segurança a MARIA ALDILENE OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *84.***.*61-78 (IMPETRANTE)
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07/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:16
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 10:03
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO em 12/12/2024 23:59.
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30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE OLIVEIRA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ALDILENE OLIVEIRA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:22
Juntada de manifestação
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17/12/2024 08:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:11
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2024 16:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:18
Desentranhado o documento
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27/11/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002491-10.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ALDILENE OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE OLIVEIRA - MS23910 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, proposto por MARIA ADILENE OLIVEIRA DE SOUZA em face de ato coator atribuído ao(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSTITUTO NACIONAL DO SE-GURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade impetrada o restabelecimento imediato do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 649.306.111-7) 2.
Em suma, alega que: I – estava em gozo de benefício por incapacidade temporária, que foi indevidamente cessado, pela exigência de realização de perícia administrativa que não foi cumprida em razão de greve dos médicos peritos do INSS; II – mesmo tendo comparecido para a realização da perícia, a mesma não ocorreu em razão da greve; III – diante disto, não poderia a autarquia previdenciária ter cessado o benefício antes da realização da perícia médica, a conduta viola seu direito líquido e certo e diante do caráter alimentar do referido benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada a imediata reativação do benefício (NB: 649.306.111-7).
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pois bem.
Inicialmente, convém salientar que, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à ilegalidade praticada pela autoridade coatora, ao cessar o benefício NB 649.306.111-7.
Segundo afirma a impetrante, a cessação teria ocorrido pela ausência de perícia médica, que só não foi realizada em virtude de greve dos médicos peritos. 13.
Em que pese a alegação, a impetrante não logrou êxito em comprovar a alegação, apenas juntou declaração de benefício, que consta a data da cessação, sem qualquer prova com relação à motivação, que comprove a ilegalidade praticada pela autoridade coatora. 14.
Assim, a documentação apresentada não permite inferir se a cessação do benefício foi indevida.
A apresentação da prova pré-constituída é essencial para demonstrar direito líquido e certo da impetrante. 15.
Portanto, em sede de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra os autos, não vislumbro a presença dos requisitos da concessão da liminar, de forma que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DENEGO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA. 17.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. 18.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão para no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 19.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 20.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 21.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 22.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 23.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 24.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 25.
Intimem-se.
Cumpra-se. 26.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
26/11/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:30
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002491-10.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ALDILENE OLIVEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE OLIVEIRA - MS23910 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 5.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 6.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 7.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 8.
Intime-se. 9.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/11/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:20
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
23/10/2024 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/10/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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