TRF1 - 1011380-62.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:54
Decorrido prazo de DOMICIO RODRIGUES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/02/2025 17:07
Juntada de Informação
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20/02/2025 17:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/01/2025 10:25
Juntada de cumprimento de sentença
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de DOMICIO RODRIGUES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 07:13
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 11:36
Juntada de manifestação
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31/10/2024 11:35
Juntada de manifestação
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011380-62.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DOMICIO RODRIGUES DA SILVA IMPETRADO: CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOMICIO RODRIGUES DA SILVA em face de ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 648.002.654-7), devido desde o seu indeferimento.
Sustenta, o Impetrante, ser segurado do INSS e que, em 21/02/2024, requereu a concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária.
No entanto, a despeito de, na perícia médica, ter se concluído pela presença de incapacidade laborativa do Impetrante, pretérita a 06/03/2023, o seu benefício foi indeferido em 24/05/2024, sob alegação de que ausente período de carência necessária.
Afirma que, no entanto, o Impetrante foi beneficiado por auxílio-doença no período de 18/10/2021 a 05/03/2023, o que torna evidente a ilegalidade do fundamento adotado pelo Impetrado.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (id. *13.***.*23-93).
Deferido o pedido de concessão da medida liminar, para determinar a alteração da decisão administrativa por meio da qual se indeferiu a implantação do auxílio-doença ao Impetrante, concedendo-lhe o benefício previdenciário, bem como concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (id. 2130713431).
O INSS requereu o ingresso no feito (id. 2135963965).
Notificado, o Impetrado prestou informações em ids. 2136198751 e 2138335387.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (id. 2138826576).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 648.002.654-7), devido desde o seu indeferimento.
A decisão por meio da qual se deferiu o pedido liminar foi proferida com os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "(...) De início, convém registrar que, por força das disposições do art. 59 da Lei n. 8.213/91, para fazer jus à concessão do benefício de auxílio-doença, é necessário que o interessado comprove ser segurado do Regime Geral de Previdência Social, haver cumprido, quando for o caso, o prazo de carência (à exceção das hipóteses do art. 151 da Lei n. 8.213/91) e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No caso concreto, à luz dos documentos encartados ao feito, a despeito de, na perícia médica realizada em 09/05/2024, ter havido conclusão pela presença de incapacidade laborativa do Impetrante (Id n. 2130273256), cujo início ocorreu em 06/03/2023 e com a presumida recuperação em 28/02/2025, observa-se que, por força da decisão de Id n. 2130273352, o Impetrado indeferiu a concessão do benefício, sob alegação de que ausente a carência legal necessária.
Destarte, compulsando o CNIS do Impetrante (Id n. 2130273199), além de se comprovar que o segurado verteu contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por período bem superior a carência fixada pelo art. 25, I da Lei n. 8.213/91, também se constata o gozo do benefício de auxílio-doença de 18/10/2021 até o dia 05/03/2023, fato que, na forma do art. 15, I e II e §4º do diploma normativo acima epigrafado, permite concluir que a condição de segurado do Impetrante deve perdurar até 15/04/2024.
Nesse sentido, ao se constatar que o pedido formulado pelo Impetrante foi protocolado em 21/02/2024, além de haver conclusão pelo início da incapacidade em 06/03/2023, inegável a ilegalidade da decisão administrativa hostilizada nos autos, porquanto foram desconsiderados os elementos fáticos acima referidos.
Nesse contexto, verifica-se a presença de fundamento relevante para o acolhimento da medida liminar.
Outrossim, o pedido para o pagamento de valores atrasados pertinentes ao benefício previdenciário em comento encontra expressa vedação no entendimento enunciado na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, que não autoriza a utilização da ação mandamental como substitutiva de ação de cobrança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que, se não houver outro motivo que o justifique, promova a alteração da decisão administrativa que indeferiu a implantação do auxílio-doença ao Impetrante, concedendo-lhe o benefício previdenciário, comprovando-se nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limintado o montante totaç a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...)" O provimento judicial acima delineado esgotou as questões suscitadas, de modo que, não havendo qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, de modo que o entendimento acima esposado deve prevalecer.
Mencione-se, ademais, que, ao dar cumprimento à decisão judicial retro, o Impetrado comprovou a concessão do benefício previdenciário pleiteado (id. 2138335387).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar deferida, para determinar ao Impetrado que, se não houver outro motivo que o justifique, promova a alteração da decisão administrativa por intermédio da qual se indeferiu a implantação do auxílio-doença ao Impetrante, concedendo-lhe o benefício previdenciário, comprovando-se nos autos.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Custas processuais pelo INSS em reembolso, caso tenha havido a antecipação do pagamento pela parte impetrante.
Honorários advocatícios indevidos. (Súmula 105 do STJ).
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 30 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
30/10/2024 21:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:19
Concedida a Segurança a DOMICIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *46.***.*53-72 (IMPETRANTE)
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16/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:45
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:06
Juntada de manifestação
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08/07/2024 09:53
Juntada de manifestação
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05/07/2024 10:59
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 00:42
Decorrido prazo de DOMICIO RODRIGUES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:17
Decorrido prazo de CHEFE DO POLO DE ANÁLISE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a DOMICIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *46.***.*53-72 (IMPETRANTE)
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05/06/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 19:36
Conclusos para decisão
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04/06/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
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04/06/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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04/06/2024 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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