TRF1 - 1035646-59.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:37
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/01/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de VALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA CALACA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035646-59.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: REU: VALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA CALACA SENTENÇA Ação monitória objetivando recebimento de crédito decorrente de contrato bancário.
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem apresentou embargos.
A ausência de embargos no prazo legal tem como efeito imediato a constituição do título executivo judicial e a conversão do mandado inicial em mandado executivo (art. 701, §2º, do CPC).
Em conclusão, declaro extinto o processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, I), a fim de acolher a pretensão veiculada na ação monitória, reconhecendo a qualidade de credora da parte autora em relação à importância indicada na petição inicial do presente feito.
Fica, por conseguinte, convertido o mandado inicial em executivo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito.
Para prosseguimento da execução, nos termos dos artigos 523, 524 e 798, I, b, do CPC, a parte credora deverá apresentar demonstrativo do débito exequendo atualizado, com evolução da dívida detalhada justificadamente, inclusive com demonstração dos respectivos encargos.
Retifique-se a autuação para reclassificar o feito na classe processual de cumprimento de sentença, sem inversão dos polos.
Ciência às partes.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. -
06/11/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 08:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/04/2024 00:05
Decorrido prazo de VALERIA BARBOSA DE OLIVEIRA CALACA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2024 16:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
23/06/2023 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023102-32.2013.4.01.0000
Vicente Adrelino da Rocha
Apex Engenharia Comercio e Industria Ltd...
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2013 17:35
Processo nº 1011921-32.2024.4.01.4300
Marcia Andreia de Oliveira da Silva
Superintendente do Instituto Brasileiro ...
Advogado: Christiane Moreira de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 10:40
Processo nº 1011921-32.2024.4.01.4300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Marcia Andreia de Oliveira da Silva
Advogado: Christiane Moreira de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 10:44
Processo nº 0000528-63.2015.4.01.4100
Carlos Ninke
Antonio de Tal e Outros
Advogado: Antonio Zenildo Tavares Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2015 17:32
Processo nº 1002520-30.2018.4.01.3100
Caixa Economica Federal - Cef
Espolio de Newlton Costa Cardoso da Silv...
Advogado: Bruna Santana da Encarnacao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2018 11:37