TRF1 - 1002520-30.2018.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:25
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:06
Desentranhado o documento
-
10/05/2025 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:19
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 09:39
Juntada de manifestação
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31/03/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP.
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28/03/2025 09:06
Juntada de cálculos judiciais
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27/03/2025 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Espólio de Newlton Costa Cardoso da Silva, representado por Newlton Costa Cardoso da Silva Filho em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002520-30.2018.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA SANTANA DA ENCARNACAO - PA35833 e LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 POLO PASSIVO:Espólio de Newlton Costa Cardoso da Silva, representado por Newlton Costa Cardoso da Silva Filho S E N T E N Ç A Cuida a espécie de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF inicialmente em desfavor de NEWTON COSTA CARDOSO DA SILVA, para a cobrança do crédito de R$ 67.942,93 (Sessenta e sete mil novecentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos), acrescido dos consectários legais.
Sustenta a requerente que formalizou com o requerido contrato (s) de empréstimo/limite de crédito tombados sob o nº 312802110000421290, 312802110000421370, 312802110000439741, 312802110000456409, 312802110000459777, 313101110000464802, 314708110000058955 e que “o (a, s) réu (ré, s) utilizou(aram) e não pagou (ram) o limite de crédito pactuado, ensejando, deste modo, a rescisão do contrato e o vencimento antecipado do débito”.
A inicial veio instruída com os documentos constantes nos ids. 19885030-19884662.
Por ocasião da diligência citatória, sobreveio a informação do falecimento do requerido (Id. 35427990).
Através do id. 98211879, informou a autora encontrar-se diligenciando para obtenção de certidão de óbito.
O referido documento foi juntado no id. 262494929 acompanhado de pedido de citação do espólio (Id. 262494928), o que restou deferido.
Após diversas tentativas, todas infrutíferas, a autora requereu a desistência do feito (Id. *14.***.*77-23).
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos para sentença. É o suficiente relato.
Decido.
A presente ação não merece trânsito.
Não em razão da desistência, mas pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Deveras, observa-se que este feito carece de pressuposto processual de existência, uma vez que o réu não possui capacidade de ser parte, por ausência de personalidade jurídica, que se extinguiu com seu óbito, ocorrido antes da propositura da ação (29/12/2016 – id. 262494929).
Assim sendo, inexiste a possibilidade de se aperfeiçoar a relação processual, o que configura vício de natureza insanável, já que o processo nem mesmo pode chegar a existir no mundo jurídico, o que impõe a sua extinção, tendo sido imprópria a tentativa de sucessão processual nesse contexto.
Nesse sentido, colha-se o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1. "O falecimento do réu, antes do ajuizamento da demanda, é fato que impede a formação de relação processual.
Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo." (REsp 1689797/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) 2.
Tendo o falecimento do réu ocorrido em 27/09/2017, e a propositura da ação somente em 10/01/2019, bem como o fato da parte autora ter sido intimada reiteradas vezes para regularizar o polo passivo processual, e ter se mantido inerte, não merece reforma a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 3.
Apelação da CEF desprovida. (AC 1000061-91.2019.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários, uma vez que não se aperfeiçoou a relação processual.
P.
R.
I.
Transitada em julgado arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
12/11/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 10:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 18:21
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 08:44
Juntada de manifestação
-
27/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2023 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 17:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
20/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:54
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 19:08
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 13:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
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12/01/2021 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 09:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/11/2020 09:06
Juntada de diligência
-
28/10/2020 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/10/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 13:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 15:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2020 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2019 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 12:44
Juntada de manifestação
-
16/08/2019 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 15:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 14:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 17:12
Juntada de manifestação
-
25/03/2019 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/03/2019 19:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 11:20
Juntada de diligência
-
19/02/2019 11:20
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/01/2019 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/01/2019 19:57
Expedição de Mandado.
-
27/11/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 20:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/11/2018 12:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/11/2018 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2018 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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