TRF1 - 1001407-71.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 08:43
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 19:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ODEILDE MARIA DE JESUS em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ODEILDE MARIA DE JESUS em 28/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001407-71.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ODEILDE MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRA RODRIGUES DE MELLO - GO66752 e GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI - SP370740 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ODEILDE MARIA DE JESUS em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO(A) DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO – CEAB, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar.
Em síntese, a impetrante alega que, ao indeferir o benefício NB 2224790141, o INSS desconsiderou os documentos que demonstram a atividade campesina por ela apresentados, em especial os instrumentos ratificadores contemporâneos, sem a devida fundamentação jurídica, ferindo o princípio da motivação.
Sustenta que o ato administrativo padece de vício de legalidade e que faz jus à reabertura do processo administrativo para que seu pedido seja devidamente apreciado.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
A gratuidade da justiça foi deferida no evento de nº 2133488786.
Instado, o órgão de representação judicial do INSS manifestou interesse em ingressar no feito, bem como defendeu a impossibilidade de reabertura do processo administrativo, pois a impetrante não interpôs recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o pedido.
Afirma que a situação gerou coisa julgada administrativa (preclusão administrativa) e que a pretensão da impetrante afronta o devido processo legal administrativo (id. 2134671416).
A autoridade coatora, por sua vez, apresentou informações argumentando que o processo administrativo foi concluído e indeferido por falta de tempo de contribuição.
Junta aos autos o processo administrativo e a decisão (id. 2134680392).
O Ministério Público Federal se absteve de pronunciar-se sobre o mérito da lide e opinou pelo prosseguimento do feito (id. 2135363627). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DO EXAME DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da presente ação é a possibilidade de reabertura do processo administrativo para reanálise da decisão administrativa que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante.
A impetrante narra que teve seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição negado pelo INSS, sob a alegação de que "não foram juntados documentos válidos" para comprovar o tempo de atividade rural.
Pondera que apresentou todos os documentos necessários, incluindo instrumentos ratificadores contemporâneos, e que o INSS desconsiderou tais documentos sem a devida fundamentação jurídica.
O INSS, em seu turno, rebate as afirmações da impetrante expondo que não houve interposição de recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o pedido, o que gerou coisa julgada administrativa.
Pois bem.
Analisando as razões apresentadas por ambas as partes, bem como a documentação acostada, entendo que a via eleita do mandado de segurança não é adequada ao caso, de modo que a segurança deve ser denegada.
Explico.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa tutelar direito subjetivo violado por autoridade pública ou no exercício de função pública e encontra fundamento no art. 5º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019, que, em seu artigo primeiro, prevê semelhantemente ao do texto constitucional da seguinte forma: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Desses dispositivos, extrai-se os requisitos para concessão do Mandado de Segurança: a) ato de autoridade pública.
O ato, portanto, deve ser praticado por autoridade pública, particulares no exercício de função pública ou, ainda, autoridades expressamente equiparadas por expressa disposição legal; b) ato ilegal ou com abuso de poder.
Nesse caso, o ato praticado deve atentar contra o ordenamento jurídico a ponto de revelar manifesta ilegalidade ou abuso de poder da autoridade que o pratica; c) o direito não esteja amparado habeas corpus ou habeas data.
Esse requisito revela o caráter residual do Mandado de Segurança, de modo que, sendo o caso de cabimento de um dos remédios anteriores, inadmissível será o Mandado de Segurança. d) a existência de direito líquido e certo.
Ou seja, o direito vindicado deve ser de plano demonstrado, de modo que, havendo a necessidade de dilação probatória, ter-se-ia por suplantada a existência de direito líquido e certo.
Por esse ângulo, na hipótese dos autos, vejo que não houve ilegalidade praticada pelo INSS, isso porque a motivação da decisão que indeferiu o benefício previdenciário pretendido está estampada no despacho inserido no evento de nº 2134682004, p. 44.
Nota-se que a autoridade coatora considerou os vínculos empregatícios constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, anotações na CTPS e, inclusive, os instrumentos ratificadores contemporâneos da atividade rurícula apresentados pela impetrante.
Verifica-se, desse modo, que a análise dos documentos em questão foi levada em consideração pela entidade administrativa, porém não foram considerados válidos sobretudo pela Assim, pretende a parte autora desconstituir ato administrativo que, após análise do requerimento, em especial da documentação acostada, verificou que os instrumentos ratificadores contemporâneos não comprovam, de forma inequívoca, o tempo de atividade rural alegado.
Pretende, dessa forma, rediscutir o mérito administrativo pela via oblíqua do mandado de segurança, o que não se pode admitir, visto que um dos requisitos do Writ é a existência de direito líquido e certo.
Portanto, percebe-se que não houve ilegalidade no ato de indeferimento do pedido de concessão do benefício, de modo que a denegação da segurança é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, DENEGO A SEGURANÇA, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos do mandado de segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e, tampouco, sem custas processuais, uma vez que foram concedidas as benesses da gratuidade de justiça à parte sucumbente.
DÊ-SE ciência às partes acerca do teor desta sentença.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1.
Não havendo recurso voluntário, ou não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/11/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:17
Denegada a Segurança a ODEILDE MARIA DE JESUS - CPF: *70.***.*91-00 (IMPETRANTE)
-
10/07/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 00:11
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:30
Juntada de parecer
-
01/07/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 15:18
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2024 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/06/2024 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 06:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:58
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/06/2024 11:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2024 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035899-37.2024.4.01.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Aparecido Rodrigues Tavares
Advogado: Natanael Alves do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 11:34
Processo nº 1007002-57.2024.4.01.3311
Alfredo Santos de Novais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciola Weyll Nascimento Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2024 04:57
Processo nº 1008727-48.2024.4.01.4001
Osmar Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helton Franklin Gomes de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 16:34
Processo nº 0001468-48.2003.4.01.4100
Plano da Economia Comercio de Confeccoes...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:01
Processo nº 0018456-82.2009.4.01.3600
Sb Grafica e Editora LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Janaina Gomes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:41