TRF1 - 1000447-03.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FACULDADE INTEGRADA BRASIL AMAZÔNIA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1000447-03.2024.4.01.3900 IMPETRANTE: CARLOS BAIA MENDES, ARTHUR DE OLIVEIRA CARRERA, RENAN MALCHER PEREIRA IMPETRADO: FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA, DIRETOR GERAL DA FACULDADE INTEGRADA BRASIL AMAZÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposto por CARLOS BAÍA MENDES, RENAN MALCHER PEREIRA e ARTHUR DE OLIVEIRA CARRERA em face do DIRETOR GERAL DA FACULDADE INTEGRADA BRASIL AMAZÔNIA e FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZÔNIA S/S LTDA, com o objetivo de assegurar o direito à participação na solenidade de colação de grau e recebimento do diploma, independentemente da inadimplência com a instituição.
Os impetrantes alegam que, embora tenham cumprido todas as exigências curriculares para a conclusão do curso de Direito, enfrentaram dificuldades financeiras e não puderam quitar as mensalidades do último semestre.
Alegam que o Diretor Geral da faculdade, Sr.
Vicente Noronha, impôs a condição de que somente participariam da cerimônia caso os débitos fossem pagos.
Para reforçar sua alegação, os impetrantes apresentam como fundamento o Artigo 6º da Lei nº 9.870/1999, que proíbe a suspensão de provas, retenção de documentos ou aplicação de outras penalidades pedagógicas devido à inadimplência.
Também mencionam jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, destacando decisões anteriores que consideraram ilegal a prática de impedir colação de grau por razões financeiras.
Além disso, os impetrantes apontam que a instituição tem outros meios legais para cobrar a dívida, sem a necessidade de interferir no direito à colação.
Por fim, os impetrantes requerem: (i) Deferimento da gratuidade da justiça, pois não têm condições de arcar com os custos processuais; (ii) Concessão de ordem liminar para assegurar a participação na cerimônia de colação de grau e recebimento do diploma, sem menções a medidas judiciais; (iii)Notificação da autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal; e (iv)Procedência do pedido de segurança para garantir o direito de participação na colação de grau, sob pena de multa diária por descumprimento (ID.1982481147).
Deferida a medida liminar, assegurando que os impetrantes participassem da cerimônia de colação de grau, Recebessem o diploma sem distinções em relação aos demais formandos e a instituição se abstivesse de mencionar que a participação estava sendo garantida judicialmente (ID1983846182).
Os requeridos, Diretor Geral da Faculdade Integrada Brasil Amazônia e Faculdades Integradas Brasil Amazônia S/S Ltda, não apresentaram informações.
Os impetrantes, em manifestação posterior, comunicaram que a ordem judicial foi cumprida, tendo recebido os convites e diplomas sem restrições e solicitado o arquivamento do processo (ID.2004186687).
Chamado ao feito, o MPF pugnou pela sua não intervenção (ID.2121414351). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a inadimplência dos alunos justifica a proibição de participação na cerimônia de colação de grau e a retenção do diploma.
Em outras palavras, cabe verificar se o comportamento da instituição de ensino está em conformidade com a legislação aplicável, que proíbe penalidades pedagógicas por falta de pagamento.
O sistema jurídico brasileiro é fundamentado no princípio de que as instituições de ensino não podem utilizar a retenção de documentos ou aplicação de sanções pedagógicas como meio coercitivo para a cobrança de dívidas, devendo utilizar-se das vias legais cabíveis.
O Artigo 6º da Lei nº 9.870/1999 assegura que não pode haver suspensão de provas, retenção de documentos ou qualquer outro tipo de penalidade que afete o desenvolvimento pedagógico do aluno inadimplente.
No caso dos autos, os impetrantes demonstraram, por meio de provas anexadas, que cumpriram todos os requisitos curriculares necessários para a colação de grau e que estavam aptos a participar da cerimônia.
A prática adotada pela instituição de ensino, de condicionar a participação na solenidade ao pagamento de débitos, encontra-se, portanto, em desacordo com a legislação vigente.
Por sua vez, não houve apresentação de contestação formal pelos impetrados, o que implica a presunção de veracidade das alegações feitas pelos autores, em conformidade com o artigo 344 do Código de Processo Civil, em que o não contraditório gera presunção de veracidade das alegações fáticas.
Confrontando os argumentos, entendo que a retenção de documentos e o impedimento da participação na colação de grau por motivo de inadimplência constitui uma prática ilegal e abusiva, proibida pela legislação brasileira.
Tendo em vista que a questão aqui discutida já fora apreciada integralmente em sede de liminar, e diante da inexistência de fatos autorizadores da modificação do entendimento ali perfilhado, mantenho a fundamentação daquela decisão, adotando-a como fundamento da presente sentença: "(...) A inadimplência não é motivo de proibição ou suspensão de colação de grau e da entrega de diploma de conclusão do curso.
Dessa forma, a Lei 9.870/1999 expressa no seu Artigo 6º: Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Além disso, o precedente 1024505-05.2021.4.01.3600 do TRF-1 aduz: ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI 9.870/1999.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL. 1.
Trata-se de mandado de segurança objetivando que a FIAVEC se abstenha de impedir a colação de grau da impetrante por motivo de inadimplemento ou ausência de negociação firmada com a instituição de ensino. 2.
Nos termos do art. 6º da Lei n. 9.870/1999, “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”. 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, “a conduta da instituição de ensino superior em impedir a participação de aluno em solenidade de colação de grau e em obstar a expedição do respectivo diploma viola a regra prevista no art. 6º da Lei nº 9.870/99” (TRF1, REO 1000176-29.2017.4.01.4000/PI, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/03/2020). 4.
A liminar foi deferida em 07/10/2021, confirmada pela sentença.
A aluna, provavelmente, já colou grau e o diploma da graduação já foi expedido.
O decurso do tempo consolidou a situação de fato, alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento ao reexame necessário. (grifei) (REO 1024505-05.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023 PAG.) Diante da comprovação de justo receio em não sofrer o impedimento à solenidade de formatura do curso feita por meio da juntada de ofício protocolado ao reitor da faculdade (id. 1982481151) e da demonstração de que já houve a devida confecção dos convites (id. 1982481153), não há razão, por ora, para a resistência em conceder os convites e o tratamento desigual para com os impetrantes.
O perigo da demora é evidente, pois a solenidade ocorrerá em poucos dias.
Posto isso, defiro o pleito liminar para que a autoridade coatora (i) entregue os convites da solenidade de formatura, que ocorrerá no dia 13 de janeiro de 2024, às 19h00min, no Hangar Centro de Convenções, permitindo a participação (colação de grau) dos impetrantes, (ii) entregue o diploma sem qualquer distinção em relação aos demais formandos e (iii) que se abstenha de mencionar no momento da colação de grau que os impetrantes estão recebendo o título em razão de determinação judicial. (...)." DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo integralmente a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do arts. 1º da Lei 12.016/09 c/c 269, I do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas processuais a cargo da parte impetrada.
Sentença sujeita a remessa obrigatória (artigo 14, par.1o. da Lei 12016/2009).
Para fins de regularização do sistema de movimentação processual, determino o registro da gratuidade judicial deferida por meio da decisão de id 1983846182.
Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- decorrido o prazo sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF da 1a.
Região em face do duplo grau de jurisdição.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Assinado Digitalmente Juíza Federal -
11/11/2024 13:57
Juntada de resposta
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11/11/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a ARTHUR DE OLIVEIRA CARRERA - CPF: *30.***.*48-91 (IMPETRANTE), CARLOS BAIA MENDES - CPF: *38.***.*42-72 (IMPETRANTE) e RENAN MALCHER PEREIRA - CPF: *47.***.*78-20 (IMPETRANTE)
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11/11/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 15:41
Juntada de parecer
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05/04/2024 05:57
Juntada de Certidão
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05/04/2024 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 01:56
Decorrido prazo de FACULDADES INTEGRADAS BRASIL AMAZONIA S/S LTDA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:49
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA FACULDADE INTEGRADA BRASIL AMAZÔNIA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:12
Juntada de manifestação
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10/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:37
Juntada de devolução de mandado
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10/01/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 16:33
Juntada de devolução de mandado
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10/01/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 18:18
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 16:44
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/01/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 03:12
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 03:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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