TRF1 - 1004820-56.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:01
Juntada de informação de prevenção negativa
-
05/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
05/12/2024 12:11
Juntada de Informação
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05/12/2024 09:59
Juntada de procuração/habilitação
-
05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:47
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 21:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 21:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 21:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004820-56.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS LTDAIMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - DO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante requer que seja determinado que a Autoridade Coatora reste impedida de exigir o recolhimento do PIS e da COFINS computando-se em suas bases de cálculo o valor do ICMS destacado na nota fiscal, suspendendo, assim, a exigibilidade do crédito tributário das parcelas combatidas.
Alega a impetrante que incluir o ICMS na base de cálculo daquelas contribuições não se coaduna com o conceito de faturamento, uma vez que os referidos impostos não configuram receitas do contribuinte, mas sim receitas do Fisco.
Afirma que o Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
Não obstante, a autoridade impetrada continuaria a exigir o pagamento do PIS e COFINS com a inclusão do ICMS na base de cálculo.
Pediu a concessão de medida liminar para suspender de imediato a exigibilidade do PIS e COFINS com a inclusão do ICMS na sua base de cálculo.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2145826201).
Informações apresentadas (ID 2148080809).
O MPF se manifestou no sentido de não possuir interesse em intervir na lide. É o relatório.
Passo a decidir. 2.0 - DO MERITO O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (15/03/2017), apreciado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 69), decidiu que “[o] ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Ao finalizarem o julgamento do referido Recurso Extraordinário, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Após oposição de embargos de declaração pela União, “[o] Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral ‘O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS’ -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Tudo nos termos do voto da Relatora.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 13.05.2021” (decisão de julgamento disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2585258 – acesso em 22/06/2021).
Assim, a Suprema Corte confirmou entendimento dos tribunais pátrios, que já vinham decidindo no sentido de que o ICMS destacado na nota fiscal é a parcela de tributo a ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o destacado na operação de saída, pois, de modo contrário, haveria simplesmente a postergação da incidência das aludidas contribuições sobre o tributo cobrado na operação anterior (AMS 1004814- 19.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/05/2020; APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006964-53.2017.4.02.5001, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA; ApReeNec 5025271-07.2018.4.03.6100, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo pela impossibilidade de se colocar balizas ao decidido pelo STF no RE 574.706 RG/PR, tal como vinha fazendo a Fazenda Nacional (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1508001 2019.01.44900-1, GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA, DJE: 17/10/2019; ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1517526 - HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA – DJE: 01/10/2019).
Feito este apanhado legislativo e jurisprudencial, tenho que o pedido da parte impetrante deve ser acolhido.
III.
Dispositivo Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito da impetrante em recolher o PIS e a COFINS, sem a inclusão do ICMS na base de cálculo daquelas contribuições sociais, ressaltando que ainda que o ICMS a ser excluído é o destacado nas notas fiscais de venda e de prestação de serviços sujeitos ao imposto estadual, independentemente da utilização de créditos para redução do quantum a ser recolhido aos cofres públicos.
Com arrimo no art. 311, II c/c o art. 927, III, todos do CPC, CONCEDO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para autorizar que a parte autora se abstenha de incluir o ICMS que seria recolhido pela impetrante na base de cálculo do PIS/COFINS, até o trânsito em julgado da presente demanda, devendo a União suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão.
Declaro a impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC, desde a data de cada recolhimento indevido, observado o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional (“exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 739.039/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301), devendo ainda ser efetuada somente com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 11.457/07, art. 26, parágrafo único, mas excluídas as limitações das Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, e de quaisquer atos infralegais, diante da revogação realizada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/11/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 01:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:21
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2024 08:53
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 07:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 07:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 07:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 19:06
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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30/08/2024 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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