TRF1 - 1005513-16.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:46
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:46
Cancelada a conclusão
-
23/05/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:21
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 17:31
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:21
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
02/05/2025 16:05
Juntada de manifestação
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02/05/2025 15:57
Juntada de manifestação
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02/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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02/05/2025 12:00
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:43
Juntada de manifestação
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24/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/03/2025 16:44
Expedição de Documento RPV.
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24/03/2025 09:03
Juntada de manifestação
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:43
Juntada de manifestação
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16/12/2024 19:07
Juntada de Informações prestadas
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11/12/2024 14:45
Juntada de cumprimento de sentença
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10/12/2024 17:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/12/2024 16:36
Juntada de manifestação
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:56
Juntada de manifestação
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21/11/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005513-16.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENION APARECIDO PIRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRYAN LUCAS LANG DE OLIVEIRA - MT24778/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1908717176), cuja perícia foi realizada em 09/11/2023, foi conclusivo no sentido de que a parte autora, 30 anos de idade, ensino superior incompleto, apresenta diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações múltiplas, insuficiência renal crônica, doenças vasculares periféricas não especificada, cegueira em ambos os olhos, retinopatia diabética e atrofia óptica.
O perito concluiu pela incapacidade laboral permanente, total e absoluta, com início em 15/06/2018, sugerindo ser inválido para o exercício de qualquer atividade, necessitando de cuidados de terceiros.
Quanto à qualidade de segurado especial, foram juntados aos autos os seguintes documentos: comprovantes de residência rural (2020, 2021, 2022, 2023), folha resumo do Cadastro Único, no qual consta a residência na área rural (2020), certidão de casamento dos pais, na qual consta a profissão do genitor como lavrador (1985), escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor (2012), notas fiscais de produtos rurícolas em nome do genitor (2000, 2001, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2020, 2021, 2023) e DAP em nome do genitor (2018).
Em audiência, restou comprovado, pela prova testemunhal produzida, que legitimou os documentos constantes nos autos, que pelo menos desde 2012, a parte autora vem exercendo ou exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar, restando configurada a qualidade de segurado especial na época da incapacidade.
Sendo o início da incapacidade em 15/06/2018 e o requerimento administrativo em 17/08/2023, fixo como DIB na data do requerimento administrativo.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condenando o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (rural), no valor de um salário mínimo, com acréscimo de 25%, desde a data do requerimento em 17/08/2023 (DIB), bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP em 01/11/2024, no valor a ser calculado pela parte autora, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA de urgência, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: DENION APARECIDO PIRES DA SILVA Filiação: BALTAZAR APARECIDO PIRES DA SILVA DILMA DA CRUZ SILVA Cadastro pessoa física (CPF): *49.***.*71-01 Data de nascimento: 29/09/1993 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (RURAL) COM ACRÉSCIMO DE 25% Data de Início do Benefício (DIB): 17/08/2023 Renda mensal inicial (RMI): A CALCULAR Data de início do pagamento (DIP): 01/11/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
18/11/2024 08:46
Juntada de manifestação
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18/11/2024 00:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 00:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 00:04
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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09/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:58
Juntada de Ata de audiência
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22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:42
Juntada de manifestação
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13/06/2024 08:33
Juntada de manifestação
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12/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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11/06/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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28/05/2024 01:08
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 16:40
Juntada de impugnação
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18/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 18:44
Juntada de contestação
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17/11/2023 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 17:33
Juntada de laudo pericial
-
23/10/2023 17:21
Juntada de manifestação
-
23/10/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:25
Perícia agendada
-
23/10/2023 14:54
Juntada de manifestação
-
20/10/2023 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2023 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a DENION APARECIDO PIRES DA SILVA - CPF: *49.***.*71-01 (AUTOR)
-
20/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 14:21
Cancelada a conclusão
-
11/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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09/10/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/10/2023 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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