TRF1 - 1049828-16.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1049828-16.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARIA FERREIRA ANTUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: ARTHUR NASCIMENTO COSTA - GO72917 POLO PASSIVO: IMPETRADO: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Mandado de segurança impetrado em face de órgão julgador integrante do microssistema de Juizado Especial Federal de Aparecida de Goiânia, apontando como ato coator sentença de mérito na ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, autuada sob o nº 1006328-19.2023.4.01.3504.
A impetrante alega que o ato coator consubstancia-se na extinção do processo sem resolução do mérito, com base na ausência de documentos necessários, o que, segundo ela, configura violação ao devido processo legal, especialmente considerando sua situação de vulnerabilidade.
Verifica-se, no entanto, que a competência para o julgamento do presente mandado de segurança não é deste juízo.
Como estabelece o artigo 108, inciso I, alínea "c", da Constituição, o mandado de segurança contra ato de juiz de primeiro grau da justiça federal deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal competente, no caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ademais, não é possível o aproveitamento da presente peça processual e seu declínio para instância superior, considerando que cada qual possui particularidades e procedimentos próprios.
Diante do exposto, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, posto que incabíveis na espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas. -
01/11/2024 08:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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