TRF1 - 1001843-87.2020.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/02/2025 12:17
Juntada de Informação
-
05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 16:57
Juntada de recurso inominado
-
29/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia - GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia - GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001843-87.2020.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS CARVALHO DANTAS - GO20376 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Alega a parte autora que é correntista da Caixa Econômica Federal e que, ao analisar o extrato da sua conta, verificou a existência de lançamentos de um débito automático, referente ao pagamento de mensalidade da empresa APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, com quem nunca teve contrato ou relação comercial, desde agosto de 2019.
Sustenta a postulante que, assim que verificou a ocorrência do débito que não autorizou, entrou em contato imediatamente com a CAIXA para solicitar o seu cancelamento e estorno dos valores já descontados, o que foi negado pela ré, ao argumento de que o cancelamento só poderia ser solicitado pela Empresa APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME e que, sem a solução do problema, o valor de aproximadamente R$ 50,15 (cinquenta reais e quinze centavos) vem sendo debitado mensalmente desde então.
Em razão dos fatos aduzidos, a autora ajuizou a presente demanda visando a condenação da requerida na obrigação de lhe devolver os valores debitados indevidamente em dobro e de lhe indenizar pelos danos morais a que atribui o valor de R$ 10.000,00.
Antes de ser recebida a inicial e de ser determinada a citação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL compareceu espontaneamente nos autos, contestando a demanda, argumentando, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que o valor debitado é oriundo de um convênio SICOV entra Caixa Econômica Federal e a empresa APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME e que o débito é decorrente de um contrato de seguro feito em conjunto com um contrato de consignação feito com o Itáu Consignados e que, os contratos de empréstimos em questão são invariavelmente precedidos destes seguros e que, de toda sorte, a autora solicitou o cancelamento no dia 07/01/21.
Para a prova das suas alegações a Caixa juntou a cópia dos extratos bancários da autora, os dados do convênio, o comprovantes dos TEDs dos Empréstimos Consignados feitos com o Itaú e, por fim, um áudio que afirma ser da venda do seguro à autora.
Citada, a corré, APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, atual SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, não respondeu a demanda, sendo caso de decretar a sua revelia.
Intimada para réplica, a autora informou que o áudio em questão não é o áudio da venda do seguro, mas sim do cancelamento feito no ano de 2021. É o relato de essencial, embora dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
O Código Civil aduz que a obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os seguintes elementos: uma conduta (ação ou omissão), um dano (de natureza patrimonial ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa “lato sensu” (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva, conforme esclarece o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Observo, ainda, que, em sendo o dano narrado decorrente da prestação e utilização de serviços bancários, a responsabilidade civil deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação em questão se caracteriza como uma relação de consumo (art. 3º, § 2º do CDC e Súmula de nº 297 do STJ).
Partindo dessa premissa, observo que o CDC reconhece, por sua vez, a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor e estabelece como norte do sistema a sua proteção e visando concretizar a sua defesa, o CDC atribui aos fornecedores dos produtos e serviços a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados pelos acidentes de consumo (Fato do produto ou serviço), bem como pelos defeitos de qualidade eventualmente apresentados (Vício do produto ou serviço).
E nesse sentido, o art. 14 do CDC prevê a possibilidade de responsabilização dos fornecedores de serviços, tal como o bancário, pelos danos que eventuais defeitos na sua prestação causem ao consumidor, eximindo o fornecedor desta responsabilidade, apenas quando comprovar que, tendo-o prestado, o defeito inexiste ou que a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3°, incisos I e II).
No caso dos autos, entendo que o defeito na prestação do serviço bancário RESTOU evidenciado e explico as razões. É verdade que o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil atribui o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito ao próprio autor.
Não obstante, no caso, a autora afirma não ter contratado o seguro que vinha ensejando os débitos automáticos na sua conta no valor de R$ 50,15 e a prova do fato negativo é uma prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pela parte que se aproveita dela, não obstante seja possível e, no caso dos autos, fácil de ser feita pela parte adversa, o que autoriza o juiz, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, a inverter o ônus da prova, tal como feito por este Juízo na decisão Id. 558274905, ao determinar que as rés comprovassem nos autos a realização do negócio jurídico que é objeto de discussão nos autos.
A Caixa Econômica Federal, de fato, juntou aos autos a documentação que comprova o convênio feito com a corré, bem como a TED dos Empréstimos Consignados que deram origem ao contrato de seguro, que supostamente é a fonte dos débitos.
Não obstante, as TEDs em questão comprovam tão somente que a autora pactou dois empréstimos consignados com o Banco Itaú e que o Banco em questão lhe transferiu os valores emprestados, mas não comprovam a realização do contrato de seguro com a corré, visto que não fazem qualquer menção a ele.
E quanto ao áudio juntado pela Caixa, tenho que razão assiste à postulante.
Em momento algum o áudio afirma tratar-se da venda do seguro, ele fala apenas que a autora estaria ciente do débito de R$ 50,15, referente ao seguro na conta da Caixa Econômica Federal.
Tanto que a própria Caixa não soube afirmar, ao certo, se o áudio se refere à contratação do seguro ou ao pedido de seu cancelamento, afinal, em um primeiro momento, na sua contestação, afirma tratar-se do áudio referente ao cancelamento do seguro (Id. 429576362 - p. 02), mas em um segundo momento, em uma manifestação apartada (Id. 593943848), afirma ser o áudio referente à contratação do seguro.
Em suma, a prova oral produzida não é de grande proveito, uma vez não que não fornece segurança suficiente quanto ao seu real objetivo.
Citada, a corré, APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, atual SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA, não respondeu a demanda, ficando revel, fazendo com que as alegações fáticas da autora, quanto a não realização do contrato de seguro, sejam presumidas verdadeiras.
No ponto, ressalto que, para que um negócio jurídico exista e seja válido, segundo o plano de formação dos negócios jurídicos, deve-se ter uma manifestação de vontade livre e de boa-fé, por um agente capaz, que observe a forma prescrita ou não vedada por lei e cujo objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.
E no caso em análise, embora a contratação do seguro seja um objeto lícito, possível e determinado e a autora seja plenamente capaz, não há comprovação, nos autos, da sua manifestação de vontade no sentido de realizar a sua contratação e tampouco foi juntado aos autos a cópia do seu instrumento, para fins de aferir a sua licitude, o que nos leva a concluir por sua inexistência.
Logo, sendo o contrato de seguro inexistente, ainda que a Caixa tenha feito um convênio com a corré para a realização dos débitos automáticos, os débitos automáticos realizados na Conta da autora com a CEF são, no caso, ilegítimos, uma vez que desprovidos do consentimento da postulante, evidenciando, assim, o defeito no serviço bancário prestado pela Caixa Econômica Federal, fato esse que confere à autora o direito à repetição em dobro do indébito, acrescido de juros e correção, conforme lhe assegura o parágrafo único do art. 42 do Código de Direito do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, conforme análise exposta acima, tenho que, ao permitir a realização do débito automático para o pagamento de um seguro não contrato pela autora, ficou caracterizado o defeito na qualidade e na segurança do serviço bancário prestado pela Caixa e o defeito em questão foi reiterado, quando a autora solicitou o cancelamento do débito à CEF e o estorno dos débitos e a Caixa se negou a realizá-los e tampouco tomou qualquer providência efetiva para sanar o ocorrido.
Pelo contrário.
A CEF impôs à autora o ônus de procurar uma empresa, com quem não realizou qualquer negócio jurídico, para solicitar que a empresa solicitasse o cancelamento do débito automático em sua própria conta para pagamento de um seguro que ela afirma não ter feito.
Essa situação ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
Para a fixação do valor do dano moral, devem ser observados os critérios definidos no art. 944 e seguintes do CC/02 que, em síntese, determinam que o magistrado deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando atender ao caráter dúplice da medida - de punição do agente e de compensação da vítima da lesão - mas sem que com isso a medida enseje o enriquecimento ilícito do lesado e se figure inexpressiva.
Assim, sem descurar as peculiares circunstâncias do caso concreto, é que arbitro a indenização, a título de danos morais, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR as requeridas na OBRIGAÇÃO DE PAGAR, em dobro, o indébito cobrado da postulante, que soma a importância de R$ 1.504,50 (hum mil e quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos), importância esta que deve ser objeto de atualização monetária a partir da data do evento danoso (Súmula do STJ nº 54), aqui considerado a data do início dos descontos em agosto de 2019 e de indenizar a autora os DANOS MORAIS, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância esta que deve ser objeto de atualização a partir do presente arbitramento (Súmula do STJ nº 363), com incidência, outrossim, de juros de mora, em ambas condenações, a contar da citação (art. 240 do CPC), observando-se os índices previstos para as ações condenatórias em geral, no Manual de Cálculos da Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
E considerando que ambas rés foram corresponsáveis pelos danos materiais e morais - a CEF por ter autorizado o débito na conta da autora, sem confirmar a validade do negócio jurídico que ensejou o débito em conta e a empresa APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME por ter informado à CEF a realização de um negócio jurídico inexistente - cada qual ficará encarregada de pagar metade das importâncias arbitradas respectivamente à título de danos materiais e de danos morais.
E, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com exame do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Anote-se.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intimem-se.
Considerando que a ré APORSEG PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, atual SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME é revel nos autos, a sua intimação, a teor do art. 486 do CPC, a sua intimação deverá ser feita através de publicação da presente sentença no Órgão Oficial.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. 2) não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, dando início à fase de cumprimento de sentença.
Luziânia - GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
08/11/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*14-72 (AUTOR)
-
08/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:21
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 19:01
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SUDACOB ADMINISTRACAO E PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 19:17
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 18:38
Juntada de manifestação
-
17/06/2021 00:33
Decorrido prazo de ANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em 16/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 15:42
Juntada de contestação
-
08/10/2020 18:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
-
08/10/2020 18:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/10/2020 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007836-60.2024.4.01.3311
Valdenita Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joilson de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 10:42
Processo nº 1008034-29.2021.4.01.3400
Cruzeiro Esporte Clube em Recuperacao Ju...
Plenario da Autoridade Publica de Govern...
Advogado: Danubia Patricia de Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2021 11:01
Processo nº 1003370-23.2024.4.01.3505
Wanderley Aparecido Faustino de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline Aguiar Alves Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 13:41
Processo nº 0021907-46.2003.4.01.3400
Selma do Rocio Xavier Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Alessandro Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2022 11:09
Processo nº 1018732-89.2024.4.01.3400
Beatriz Miotto Onaka
Presidente da Caixa Economica Federal
Advogado: Camila Ferreira de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 18:28