TRF1 - 1000943-27.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000943-27.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL BENTO DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MANOEL BENTO DOS SANTOS JUNIOR ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-acidente, após a cessação de benefício por incapacidade temporária (NB 607.363.981-7, DCB 18/06/2015, Id. 1481360874).
No caso dos autos, o acórdão de Id. 2134109501 anulou a sentença terminativa de Id. 1616293351 e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e posterior julgamento da causa.
Pois bem.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86 reza que tal benefício “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Também em relação ao auxílio-acidente o STJ, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, assentou que “conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp 1.109.591/SC, DJe 25/8/10).
No mesmo sentido, posição da TNU: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0500141-56.2016.4.05.8202, relator Ministro Raul Araújo.
No caso vertente, o laudo pericial judicial (Id. 1882998676) esclareceu que o autor é portador de “CID S42.2- Fratura da Extremidade Proximal do Úmero", possuindo sequelas que reduziram em grau moderado a sua capacidade laboral na profissão habitual de “técnico de lubrificação” (quesito “11”), desde acidente de trânsito ocorrido em 02/08/2014 (quesito “3”).
Ademais, assim o expert descreveu o demandante nos seus esclarecimentos finais: (...) “Membro inferior direito com discreta hipotrofia, cicatriz no terço médio da perna de bom aspecto e sem sinais flogísticos com presença de protrusão (parafuso), manifestando discreta redução de força e sensibilidade.
Demais segmentos sem alterações de simetria ou sensibilidade.
Apresenta ritmo cardíaco regular, sem sopros, ausculta pulmonar audível bilateralmente sem ruídos adventícios.
Sendo assim, conclui-se que o periciado apresenta redução permanente em sua capacidade laboral devido a presença de sequelas irreversíveis em membro inferior direito decorrentes de acidente de motocicleta. (Id. 2150185752 - Pág. 8/9) De mais a mais, há qualidade de segurado na data inicial, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença no período de 18/08/2014 a 18/06/2015 (NB 607.363.981-7).
O benefício é isento do cumprimento carência, consoante art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
Tendo em vista que houve consolidação das lesões, com sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e foi comprovada a qualidade de segurado, tanto que o INSS apresentou proposta de acordo (Id. 2158272097), não aceita pela parte autora (Id. 2159073881), mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício auxílio-acidente.
De rigor, portanto, a concessão do benefício auxílio-acidente, com DIB na data imediatamente posterior à cessação do benefício 607.363.981-7, ou seja, em 19/06/2015, observada a prescrição quinquenal em relação aos valores retroativos.
A renda mensal será de cinquenta por cento do salário-de-benefício (art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/1991).
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio-acidente em favor de MANOEL BENTO DOS SANTOS JUNIOR (CPF: *80.***.*71-15), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE DIB 19/06/2015 DIP 01/02/2025 RMI A SER CALCULADA PELO INSS VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO PELO INSS Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista à parte autora, por 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000943-27.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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06/02/2023 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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