TRF1 - 1021638-43.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
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Polo Passivo
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021638-43.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA COSTA LIMA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790 e DEBORA CUSTODIO LIMA - GO68072 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada por VALDERCI RUSTIGUEL VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER, objetivando a restituição, em dobro, de valores indevidamente descontados a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER incidente sobre seu benefício previdenciário (NB n 184.428.810-0), bem como o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 3.
Decido. 4.
Inicialmente, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, pois os descontos contra os quais a autora se insurge foram operados em benefício previdenciário gerido pelo INSS, sem que a entidade tenha demonstrado que não concorrera para o desfalque. 5.
A autarquia não pode se furtar da responsabilidade de fiscalizar a aceitação de contratos de empréstimos e contribuições sindicais de modo a agir com prontidão para investigar e cancelar descontos indevidos.
Ademais, o pagamento se deu por meio de consignação direta no benefício previdenciário, contrato submetido à fiscalização da referida autarquia. 6.
Em relação à prejudicial de prescrição trienal, somente estão prescritas as parcelas pagas em data anterior a 27/05/2021. 7.
Ultrapassadas as preliminares e prejudiciais concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito. 8.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, relembro que, em regra, incumbe à parte autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, de sorte que deve colacionar ao feito ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003). 9.
No caso concreto, não seria razoável impor à parte autora a comprovação de fato negativo, isto é, de que não autorizou desconto de contribuição associativa em seus proventos de aposentadoria. 10.
Competiria, por conseguinte, ao INSS e ao CONAFER fazer prova de que a autorização foi realizada regularmente, com arrimo na distribuição racional da prova e em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11.
A Instrução Normativa 128/2022 do INSS disciplina a realização de descontos de mensalidades associativas consignadas em folha a aposentados e pensionistas nos seguintes termos: Art. 625.
O INSS pode descontar da renda mensal do benefício: (...) omissis; VI - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS. (grifamos) 12.
Da detida análise da documentação carreada aos autos, constata-se que foi descontada a importância mensal de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), desde março/2020, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”. 13.
Em contestação, o INSS defendeu, em síntese, que não pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário em nome da autora (ID 2144574220). 14.
Por outro lado, apesar de devidamente citada, a CONAFER não apresentou contestação, deixando, assim, de demonstrar a validade do desconto da contribuição associativa impugnada pela requerente. 15.
Portanto, entendo que foram indevidos os descontos realizados no benefício da parte autora a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", merecendo prosperar o pleito indenizatório formulado. 16.
Além disso, afigura-se pertinente a devolução em dobro da quantia descontada pela ré, já que é patente a má-fé da CONAFER ao promover descontos no benefício previdenciário da parte autora sem sua expressa autorização. 17.
Entretanto, quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, verifica-se que, a princípio, a autarquia ré não figurou como beneficiário das parcelas, as quais foram repassadas diretamente para a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER, que deverá arcar com a indenização de cunho material pleiteada pelo requerente (parágrafo único do art. 42 do CDC). 18.
Em relação aos danos morais como grave ofensa a direitos personalíssimos, está demonstrado nos autos a indevida implementação de descontos mensais especificamente em aposentadoria por idade de pessoa acima de 60 anos, do que extraio grave sofrimento abalando o equilíbrio psíquico inerente ao direito personalíssimo, o que traduz dano moral compensável, nos termos do art. 12 do CC, à luz do art. 5.º, V e X, da CF. 19.
Definidas as elementares da responsabilidade civil do INSS pelo dano moral da parte autora, considero, para fins de fixação da compensação do dano moral, a condição socioeconômica dos ofensores (confederação sindical e autarquia previdenciária dependente de orçamento muito insuficiente para as suas finalidades) e do ofendido (aposentada), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano. 20.
A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 21.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: 21.1.
DECLARAR a ilegalidade dos descontos perpetrados pela CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER, no benefício da parte autora, referente a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; 21.2.
DETERMINAR que os réus se abstenham de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento injustificado; 21.3.
CONDENAR a ré CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CONAFER ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, respeitada a prescrição trienal, que deverá ser sofrer a incidência de correção monetária e de juros moratórios, desde a data de cada desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; 21.4.
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (um mil reais), que deverá ser sofrer a incidência de correção monetária, desde a data desta sentença, e de juros moratórios, desde a data do primeiro desconto indevido, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 22.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). 23.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. 24.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: 25.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 25.2.
AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; 25.3.
Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 25.4.
Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do(s) recurso(s), se for o caso, e REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF). 25.5.
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
27/05/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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